Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Big Mart Centro de Compras Ltda Advogado: Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros (OAB: 165858/SP) Advogado: Diego de Faria Fernandes (OAB: 398424/SP)
Embargante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Embargado: Big Mart Centro de Compras Ltda Advogado: Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros (OAB: 165858/SP) Advogado: Diego de Faria Fernandes (OAB: 398424/SP)
Embargado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Omissão e erro material. Prequestionamento. I. Caso em Exame 1. Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão, alegando omissões e erro material. Parte requerida alega omissão quanto ao seu enquadramento como rede de supermercados, e a categorização de testemunha como informante. Parte autora aponta equívoco na distribuição dos ônus sucumbenciais, alegando erro entre a fundamentação e a parte dispositiva. II. Questão em Discussão 2. As questões consistem em: (i) verificar se o acórdão é omisso quanto ao enquadramento da empresa como rede de supermercados, e a qualidade da testemunha ouvida; (ii) analisar se há erro material na parte dispositiva do acórdão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de Decidir 3. Em relação aos embargos da parte requerida, tem-se que o acórdão explicitamente abordou os pontos sobre o enquadramento como rede de supermercados, refutando os argumentos com base na documentação apresentada. Quanto à oitiva da testemunha, a embargante não demonstrou de que modo eventual equívoco teria influenciado a decisão, além de o acórdão já ter considerado as declarações corroboradas por outras provas. 4. No que se refere ao prequestionamento levantado, o entendimento jurisprudencial e doutrinário majoritário não admite embargos de declaração exclusivamente para este fim, se não houver vício concreto a ser sanado. 5. Em relação aos embargos da parte autora, verificou-se que, embora a distribuição dos ônus sucumbenciais tenha sido corretamente fundamentada, houve erro material na transcrição para a parte dispositiva, que merece correção. IV. Dispositivo e Tese 6. Embargos da parte requerida rejeitados. 7. Embargos da parte autora parcialmente acolhidos para corrigir erro material na parte dispositiva do acórdão, sem efeito infringente. Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade não permite a modificação do acórdão mediante embargos de declaração. 2. A via dos embargos não se presta ao prequestionamento sem vício específico. 3. Correção de erro material na parte dispositiva é admissível, desde que não implique alteração do mérito decidido." A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0810328-48.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. Campo Grande, 28 de novembro de 2024 Juíza Cíntia Xavier Letteriello Relatora