Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da r. decisão de fls. 86: "1. Defiro o levantamento dos valores depositados em favor dos herdeiros, para a conta indicada às fls. 27, ressalvada a quota-parte pertencente a Ademir Rodrigues Fonseca, cujo montante, penhorado às fls. 295, deverá ser remetido aos autos n.º 0004776-68.2003.8.12.0021/01. 2. Indefiro o pedido de reserva de 35% a título de honorários contratuais sobre o crédito pertencente ao herdeiro Ademir Rodrigues Fonseca, uma vez que o contrato apresentado (fl. 28) foi firmado por Josefina Paulina Fonseca, na qualidade de inventariante do espólio de Joel Rodrigues Fonseca, com a advogada Adenir Fátima Ruzzon, não havendo, portanto, fundamento para a reserva em favor do subscritor da peça de fls. 25/27. Int."