Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jaqueline Pedrosa Soares Vicente Advogado: Osvaldo Dettmer Junior (OAB: 17740/MS) Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS)
Apelado: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS)
Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA - AFETAÇÃO AO TEMA REPETITIVO N. 1264 DO STJ - SENTENÇA PROFERIDA APÓS A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO - INSUBSISTÊNCIA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO I - CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto pelo autor contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Consiste em saber se configura dano moral a cobrança de dívida prescrita pela plataforma Serasa Limpa Nome. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. Em 11.06.2024, os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetaram o REsp 2092190/SP - Tema Repetitivo 1264 - a fim de "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos." Em 24/06/2024, o Ministro Relator determinou "a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ." 4. No caso, considerando que a sentença foi proferida após a determinação de suspensão dos processos, sem observar a ordem emanada do STJ, presente a nulidade. IV - DISPOSITIVO: 5. Sentença insubsistente. Recurso prejudicado. ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: artigos 1.037 e 1.039, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ. ProAfR no REsp n. 2.092.190/SP; TJMS. Apelação Cível n. 0804675-03.2023.8.12.0019. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800070-31.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso, nos termos do voto do relator..