Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrido: Tharle Fernandes Jacinto Advogado: Gilmar José Sales Dias (OAB: 11156/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - POLICIAL MILITAR - MOTORISTA DE VIATURA, AUXILIAR ADMINISTRATIVO E COMANDANTE DE EQUIPE DE SERVIÇO - COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO POR, NO MÍNIMO, TRINTA (30) DIAS DAS FUNÇÕES - DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 127/2008 - LIMITAÇÃO DO PERÍODO DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 291, DE 16/12/2021 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária da sentença que condenou o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de gratificação pelo exercício, por policial militar, de funções descritas em lei. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia centrada no direito do autor, policial militar da ativa, ao recebimento e implantação de adicional de dez por cento (10%) sobre o valor do subsídio inicial da sua graduação enquanto estiver trabalhando nas funções descritas no art. 23, inc. V, da Lei Complementar Estadual nº 127, de 15/05/2008. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Militar que exerce funções gratificadas faz jus ao recebimento do adicional previsto na Lei Complementar Estadual nº 127, de 15/05/2008, quando preenchidos os pressupostos legais, não importando o pagamento da referida indenização em afronta aos incisos V e X, do art. 37, da Constituição Federal, uma vez que o legislador estadual decidiu que certas atividades, dentre as realizadas pelos policiais militares, não se enquadram como ordinárias, merecendo, assim, uma contrapartida em razão de seu desempenho. 4. O autor comprovou que exerceu as funções gratificadas por, no mínimo, trinta (30) dias, cumprindo com o seu ônus probatório (art. 373, inciso I, CPC/2015), contudo, faz jus ao recebimento da gratificação apenas até a data de 31/12/2021, quando sobreveio a vigência da Lei Complementar Estadual nº 291, de 16/12/2021, que passou a exigir ato de designação por parte do Comandante-Geral da Corporação, cuja prova não consta nos autos. IV. DISPOSITIVO 5. Sentença parcialmente reformada em Remessa Necessária. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Remessa Necessária Cível nº 0801384-34.2019.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz (a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Porã Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, em remessa necessária, reformaram parcialmente a sentença, nos termos do voto do Des. Paulo Alberto, vencido o 2º vogal.