Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199166/MS (2025/0062032-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.
RECORRENTE: ASSOCIACAO COMERCIAL DE SAO PAULO
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO - MS013116
RECORRIDO: KELLE PATRICIA PACHECO
ADVOGADO: WELINGTON DOS ANJOS ALVES - MS024143
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S.A., fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (fls. 645-646): “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1198/STJ – NÃO CABIMENTO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENCAMINHADA POR MEIO ELETRÔNICO – VIOLAÇÃO DO DEVER LEGAL IMPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC – INSCRIÇÃO INDEVIDA – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REJEITADA – VALOR ADEQUADO – ADVOCACIA PREDATÓRIA – NÃO DEMONSTRADA – RECURSO DE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, não há motivo para que seja determinada a suspensão do processo em razão do R Esp nº 2.021.665/MS (Tema 1198/STJ), tendo em vista que a demanda versa sobre questão diversa, sequer existindo nos autos determinação do Juízo Singular para a emenda da inicial e apresentação de novos documentos capazes de lastrear as pretensões deduzidas na exordial. Logo, considerando que não há controvérsia envolvendo a questão afeta ao Tema 1198/STJ, não há razão para determinar a suspensão do feito como pretende a Ré/Apelante. 2. Consoante já decidido pelo STJ, "Os órgãos mantenedores de cadastros restritivos possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes de inscrição realizada sem a prévia comunicação do devedor, mesmo quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas". (Recurso Repetitivo, REsp nº. 1061134/RS) 3. O artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor é claro na exigência de que o órgão cadastrador deve comunicar previamente o consumidor acerca do apontamento em seu banco de dados. 4. A notificação do devedor encaminhada por meio eletrônico não induz à cientificação do consumidor acerca da negativação nos termos da Lei. 5. Mostra-se razoável e proporcional, os honorários advocatícios fixados 10% sobre o valor da causa (R$ 30.000,00), sendo a parte apelante responsável apenas por 30% desse valor. 6. Recurso conhecido e desprovido.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 673-676). A recorrente aponta violação ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que é válida a notificação enviada via e-mail à recorrida, porquanto, “em momento algum existe a fixação da obrigação de notificação via correios ou por qualquer outra via física. O que existe é uma obrigação de notificação por escrito, da qual nitidamente se percebe que o intento da lei é a obtenção fácil de prova de que a obrigação de notificar previamente foi cumprida, como ocorre que os metadados de e-mail e SMS, sempre apresentados pela Boa Vista em suas defesas judiciais” (fl. 684). Aduz a existência de dissídio jurisprudencial sobre o tema. Requer, ao final, a reforma do aresto estadual “para o reconhecimento da validade da notificação eletrônica enviada ao recorrido, com o consequente afastamento da condenação à exclusão da notificação e da indenização ao consumidor” (fl. 693). Intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 773. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O recurso merece parcial provimento. No presente caso, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade, bem como a exclusão da inscrição do nome da autora em relação ao débito em questão. O Tribunal de origem manteve a sentença, consignando que a modalidade de notificação por e-mail não é admitida diante da ausência de previsão legal, conforme se depreende do seguinte excerto do aresto estadual: “No caso concreto, a fim de comprovar o cumprimento da obrigação disposta no § 2º do art. 43 do CDC, a apelante informou que noticiou à autora acerca da iminência de inserção dos dados do consumidor no cadastro de inadimplentes por meio de notificação eletrônica (e-mail). No entanto, imperioso frisar que inexiste disposição legal que autorize o envio da notificação por e-mail, não podendo tal modalidade ser admitida, em especial sob o ponto de vista dos princípios norteadores da legislação consumerista, pois compreende-se que a comunicação por meio eletrônico não induz, indene de dúvidas, à concreta cientificação do consumidor acerca da negativação. [...] Deste modo, compreende-se que a notificação encaminhada via e- mail não induz à cientificação do consumidor acerca da negativação nos termos da Lei. [...] Assim, na medida em que não se desincumbiu a apelante da demonstração do cumprimento do disposto no art. 43, § 2º, do CDC, atestada está a irregularidade do ato praticado, o que justifica sua responsabilização por eventuais danos causados à parte autora, tal qual estabelecido em primeiro grau.” (e-STJ, fls. 650-653) Nos termos da jurisprudência desta Corte, contudo, é válida a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, que pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp. A saber: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 3. Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino. 4. Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário. 5. Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC. 6. Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário. 7. Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial. 8. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024 - grifei) “RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. POSSIBILIDADE. ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. REGULARIDADE DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC. 2. Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ. 3. Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista. 4. Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor. 5. No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos. 6. Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp. 7. Recurso especial desprovido.” (REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024 – grifei) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. No julgamento do REsp 2.063.145-RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por maioria, julgado em 14/3/2024, restou definido que "É válida a comunicação remetida por e-mail para fins de notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino". 1.1. No caso concreto, o acórdão recorrido não revela se houve, ou não, comprovação do envio e da entrega da comunicação ao servidor de destino. Dessa forma, é necessário o retorno dos autos à origem para que o Tribunal estadual verifique se houve ou não a comprovação exigida, e profira novo julgamento à luz da jurisprudência desta Corte Superior. 2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.111.655/RS, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024 - grifei) Na espécie, o Tribunal de origem não analisou o caso nos termos da jurisprudência desta Corte. A moldura fática presente no acórdão recorrido, como se vê, não fornece elementos concretos para saber se estão devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação. Por sua vez, a vocação ínsita do recurso especial não permite a incursão na seara probatória dos autos. Assim, o recurso especial deve ser parcialmente provido, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal local para que lá seja realizado um novo julgamento do recurso, nos termos da jurisprudência desta Corte. Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, determinando novo julgamento do recurso de apelação, de acordo com a jurisprudência do STJ. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI