Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Kelle Patricia Pacheco Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS)
Interessado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1198/STJ - NÃO CABIMENTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENCAMINHADA POR MEIO ELETRÔNICO - VIOLAÇÃO DO DEVER LEGAL IMPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC - INSCRIÇÃO INDEVIDA - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REJEITADA - VALOR ADEQUADO - ADVOCACIA PREDATÓRIA - NÃO DEMONSTRADA - RECURSO DE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, não há motivo para que seja determinada a suspensão do processo em razão do REsp nº 2.021.665/MS (Tema 1198/STJ), tendo em vista que a demanda versa sobre questão diversa, sequer existindo nos autos determinação do Juízo Singular para a emenda da inicial e apresentação de novos documentos capazes de lastrear as pretensões deduzidas na exordial. Logo, considerando que não há controvérsia envolvendo a questão afeta ao Tema 1198/STJ, não há razão para determinar a suspensão do feito como pretende a Ré/Apelante. 2. Consoante já decidido pelo STJ, "Os órgãos mantenedores de cadastros restritivos possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes de inscrição realizada sem a prévia comunicação do devedor, mesmo quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas". (Recurso Repetitivo, REsp nº. 1061134/RS) 3. O artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor é claro na exigência de que o órgão cadastrador deve comunicar previamente o consumidor acerca do apontamento em seu banco de dados. 4. A notificação do devedor encaminhada por meio eletrônico não induz à cientificação do consumidor acerca da negativação nos termos da Lei. 5. Mostra-se razoável e proporcional, os honorários advocatícios fixados 10% sobre o valor da causa (R$ 30.000,00), sendo a parte apelante responsável apenas por 30% desse valor. 6. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802453-66.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..