Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Thiago Moraes Marsiglia Advogado: Thiago Moraes Marsiglia (OAB: 15551/MS) Advogado: Lucas Moraes Marsiglia (OAB: 24909/MS)
Embargante: Lucas Moraes Marsiglia Advogado: Thiago Moraes Marsiglia (OAB: 15551/MS) Advogado: Lucas Moraes Marsiglia (OAB: 24909/MS)
Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Interessado: Francisco Marsiglia Junior Advogado: Thiago Moraes Marsiglia (OAB: 15551/MS) Advogado: Lucas Moraes Marsiglia (OAB: 24909/MS) Ementa: Embargos de Declaração. Direito Bancário. Ação Monitória. Contrato Eletrônico. Ausência de Omissão, Contradição ou Obscuridade. Prequestionamento Ficto. Rediscussão de Matéria. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos declaratórios anteriores e manteve decisão de improcedência da Apelação Cível interposta. II. Questão em discussão 2. Examina-se: (i) alegação de omissão e contradição no acórdão embargado sobre a validade de contrato eletrônico e a documentação probatória; (ii) necessidade de manifestação específica sobre os dispositivos legais indicados pelos embargantes; (iii) utilização dos embargos para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. A leitura do acórdão embargado demonstra que as alegações dos embargantes visam a rediscussão de matéria já fundamentada e decidida, sem omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas. 4. Os embargos declaratórios têm natureza integrativa e não se prestam ao reexame de provas ou ao mérito da decisão, conforme entendimento pacífico do STJ e STF. 5. Para fins de prequestionamento, não é obrigatória a menção a todos os dispositivos legais apontados pelas partes, bastando que a decisão enfrente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. O prequestionamento ficto é garantido pelo art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir a matéria ou questionar a justiça do julgado. 2. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão toda a matéria suscitada, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, conforme art. 1.025 do CPC. 3. Contratos eletrônicos com comprovação de autenticação e utilização do crédito são válidos e eficazes, dispensando assinatura física quando corroborados por demais elementos probatórios."
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802227-14.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello