Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Lucas Moraes Marsiglia Advogado: Thiago Moraes Marsiglia (OAB: 15551/MS) Advogado: Lucas Moraes Marsiglia (OAB: 24909/MS)
Apelante: Thiago Moraes Marsiglia Advogado: Thiago Moraes Marsiglia (OAB: 15551/MS) Advogado: Lucas Moraes Marsiglia (OAB: 24909/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Interessado: Francisco Marsiglia Junior Advogado: Thiago Moraes Marsiglia (OAB: 15551/MS) Advogado: Lucas Moraes Marsiglia (OAB: 24909/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS À MONITÓRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - ANÁLISE DO PEDIDO FEITA PELO RELATOR ANTES DO JULGAMENTO - VÍCIO SANADO - PRELIMINAR PREJUDICADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - PROVA ESCRITA E VÁLIDA EXISTENTE - AFASTADA - MÉRITO - FALECIMENTO DO CONSIGNANTE - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA DÍVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. O pleito de concessão da gratuidade da justiça formulado pelos réus/apelantes somente foi analisado durante a sentença, porém, tal providência viola o princípio da não-surpresa. Ocorre que, antes da análise do presente recurso, este Relator determinou a intimação dos apelantes para comprovarem a hipossuficiência financeira alegada e, após análise do pedido, indeferiu a benesse. Assim, ainda que tenha sido prolatada decisão surpresa neste aspecto pelo juízo a quo, a situação foi revertida e corrigida por este juízo ad quem, de modo que o feito pode ser julgado de imediato por esta Corte, com fulcro na teoria da causa madura, prevista no §3º, I do art. 1.013/CPC. Preliminar prejudicada. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando constatado que o juízo a quo indicou, embora de forma concisa, os motivos pelos qual reconheceu a procedência da pretensão. Preliminar rejeitada. A ação monitória é proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo (art.700, caput, doCPC), sendo dever do autor, ao ajuizá-la, apontar a importância devida, com a respectiva memória de cálculo, o valor atualizado da coisa reclamada ou o conteúdo patrimonial e proveito econômico perseguido (art.700,§ 2º, incisosIaIII, doCPC). Tratando-se de mútuo eletrônico celebrado mediante autoatendimento, é dispensada a demonstração de assinatura em meio físico quando outros elementos comprovam a anuência e as condições de prestação do serviço de crédito. Deve ser ressaltado que a MP nº2.200-2/2001 não condicionou a autoria e a validade do documento eletrônico única e exclusivamente à assinatura aposta por meio dos certificados emitidos pela ICP-Brasil. Por esses motivos, como a autenticação eletrônica está corroborada pelos demais documentos trazidos ao feito, não há que se falar em sua inidoneidade. Preliminar rejeitada. "O falecimento do consignante não extingue a dívida decorrente de contrato de crédito consignado em folha de pagamento." (REsp 1.498.200-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi.). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802227-14.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram as preliminares e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.