Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação sobre o teor da decisão de f. 401 - Verificado que a parte devedora não possui relação com qualquer instituição financeira, conforme informação obtida através do Sistema SISBAJUD, intima-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais.
27/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/05/2026, 08:47
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 11:37
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 17:35
Ato ordinatório
30/01/2026, 16:20
Publicação
30/01/2026, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ATOS DO CARTÓRIO: Intime-se a parte exequente para manifestar quanto ao teor da certidão de decurso de prazo de f. 394, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito.
30/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2026, 07:52
Ato ordinatório
28/01/2026, 13:25
Decurso de Prazo
28/01/2026, 02:48
Ato ordinatório
04/12/2025, 07:36
Publicação
03/12/2025, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos. 1 - Caso ainda não tenha sido efetivado, proceda-se à evolução de classe deste processo no SAJ, a fim de que passe a constar como Cumprimento de Sentença. 2 - ATENTE a Serventia: Conforme disposto no art. 103, §2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, "a expedição da guia para recolhimento de eventuais taxas judiciárias referentes ao processo de conhecimento será feita antes da evolução de classe." 3 - Intime-se a parte devedora, por intermédio de seus advogados ou pessoalmente, se não os possuir ou se for assistido pela Defensoria Pública Estadual, via Carta com Aviso de Recebimento para, querendo, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento espontâneo da dívida, segundo demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pela parte credora. Caso o réu tenha sido citado por edital no processo de conhecimento, deverá ser intimado na forma do art. 513, §2º, IV, do CPC. 4 - Transcorrido o prazo sem o pagamento espontâneo, dê-se vista à parte credora para, em 10 (dez) dias, apresentar novo demonstrativo atualizado do crédito, acrescido da multa processual de 10% e honorários advocatícios, também de 10% (art. 523, § 1º, CPC), e indicar bens ou valores para constrição. 5 - Se transitada em julgado a decisão de conhecimento, e decorrido o prazo do item 3, sem pagamento pela parte ré, se requerido pela parte autora, desde já resta deferido eventual pedido para expedição de certidão de teor da decisão, para fins de protesto, conforme previsto nos parágrafos 1º e 2º, do art. 517, do Código de Processo Civil. Tal certidão deverá ser retirada pela parte, devendo esta arcar comos custos cartorários, se necessário. 6 - O prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da impugnação iniciar-se-á após o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de penhora ou nova intimação, limitada às matérias elencadas no §1º do artigo 525 do Código de Processo Civil. 7 - Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo, retornem.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ATOS DO CARTÓRIO: Intime-se a parte exequente para manifestar quanto ao teor da certidão de decurso de prazo de f. 394, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito.
30/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2026, 07:52
Ato ordinatório
28/01/2026, 13:25
Decurso de Prazo
28/01/2026, 02:48
Ato ordinatório
04/12/2025, 07:36
Publicação
03/12/2025, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos. 1 - Caso ainda não tenha sido efetivado, proceda-se à evolução de classe deste processo no SAJ, a fim de que passe a constar como Cumprimento de Sentença. 2 - ATENTE a Serventia: Conforme disposto no art. 103, §2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, "a expedição da guia para recolhimento de eventuais taxas judiciárias referentes ao processo de conhecimento será feita antes da evolução de classe." 3 - Intime-se a parte devedora, por intermédio de seus advogados ou pessoalmente, se não os possuir ou se for assistido pela Defensoria Pública Estadual, via Carta com Aviso de Recebimento para, querendo, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento espontâneo da dívida, segundo demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pela parte credora. Caso o réu tenha sido citado por edital no processo de conhecimento, deverá ser intimado na forma do art. 513, §2º, IV, do CPC. 4 - Transcorrido o prazo sem o pagamento espontâneo, dê-se vista à parte credora para, em 10 (dez) dias, apresentar novo demonstrativo atualizado do crédito, acrescido da multa processual de 10% e honorários advocatícios, também de 10% (art. 523, § 1º, CPC), e indicar bens ou valores para constrição. 5 - Se transitada em julgado a decisão de conhecimento, e decorrido o prazo do item 3, sem pagamento pela parte ré, se requerido pela parte autora, desde já resta deferido eventual pedido para expedição de certidão de teor da decisão, para fins de protesto, conforme previsto nos parágrafos 1º e 2º, do art. 517, do Código de Processo Civil. Tal certidão deverá ser retirada pela parte, devendo esta arcar comos custos cartorários, se necessário. 6 - O prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da impugnação iniciar-se-á após o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de penhora ou nova intimação, limitada às matérias elencadas no §1º do artigo 525 do Código de Processo Civil. 7 - Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo, retornem.
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 07:51
Ato ordinatório
01/12/2025, 10:46
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2025, 10:45
Ato ordinatório
01/12/2025, 10:45
Evolução da Classe Processual (outros motivos)
28/11/2025, 15:20
Recebimento
19/11/2025, 16:44
Mero expediente
19/11/2025, 16:44
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 06:30
Ato ordinatório
05/11/2025, 08:31
Publicação
05/11/2025, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ciência às partes acerca do retorno dos autos, para manifestação no prazo de cinco dias.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 07:54
Ato ordinatório
03/11/2025, 10:20
Trânsito em julgado
03/11/2025, 10:20
Reativação
13/10/2025, 09:27
Reativação
13/10/2025, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2927408/MS (2025/0161561-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VERRI & SOUZA LTDA
ADVOGADOS: MARCUS FARIA DA COSTA - MS010668
PRISCILA VILAMAIOR AQUINO - MS023713
AGRAVADO: DISTRIBUIDORA LOPES COMERCIO ATACADISTA LTDA
OUTRO NOME: D. M. M. LOPES & FILHOS LTDA - EPP
ADVOGADOS: EDSON KOHL JUNIOR - MS015200
ANA GABRIELA MOREIRA BAZILIO - MS025940
FELIPE LADISLAU DINIZ FERNANDES - MS030537
ANA LETÍCIA FIGUEREDO DA SILVA - MS029297
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VERRI & SOUZA LTDA., contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 11/3/2025. Concluso ao gabinete em: 3/7/2025. Ação: embargos à monitória, opostos pela agravante, em face de DMM LOPES & FILHOS LTDA., fundados na quitação. Sentença: julgou procedentes os embargos monitórios, para declarar satisfeita a obrigação reclamada pela agravada (e-STJ fls. 229-234). Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela agravada, para julgar improcedentes os embargos à monitória e, por conseguinte, converter o mandado inicial em mandado executivo no valor de R$11.196,88 (onze mil cento e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos), nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 278-292): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À MONITÓRIA - PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL – REJEITADA – MÉRITO – AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO – INSTRUMENTOS DE PROTESTOS (PAGAMENTOS) JUNTADOS PELA EMBARGANTE - IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE PELA EMBARGADA - ÔNUS DA PROVA – ENCARGO DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO – ART. 429, II, DO CPC - NÃO DEMONSTRADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tem-se admitido a juntada de documentos que não os produzidos após a inicial e a contestação, em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé. Portanto, a juntada de documentos em sede de apelação é possível, tendo a outra parte a oportunidade de sobre eles manifestar-se em contrarrazões, o que de fato ocorreu nos autos. Nos termos do art. 429, II, do CPC, contestada pela parte embargada/apelante a autenticidade dos documentos juntados pela embargante, incumbe a parte que os produziu o ônus de comprovar o contrário, fato não verificado no caso, de forma que impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os embargos. Recurso especial: alega violação dos arts. 373, I e 435, do CPC. Sustenta ser indevida a juntada de documentos novos pela agravada em sede recursal, considerada a ausência de qualquer fato novo ou justificativa razoável para sua apresentação tardia. Aduz ser da agravada o ônus de comprovar as suas alegações relativas à falsidade dos documentos, de modo que é indevida a inversão do ônus da prova. É O RELATÓRIO. DECIDO. - Da existência de fundamento não impugnado A agravante não impugnou os fundamentos utilizados pelo TJ/MS no sentido de admitir a juntada de documentos em sede de apelação, desde que a parte contrária tenha a oportunidade de se manifestar sobre eles (e-STJ fls. 286-288), bem como de que, nos termos do art. 429, II, do CPC, o ônus da prova deve ser atribuído a quem apresenta a prova em juízo, ou seja, a quem interessa a sua validade e eficácia, no caso a agravante (e-STJ fls. 288-290). Como esses fundamentos não foram impugnados, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da admissibilidade dos documentos juntados em apelação e de que a agravante não se desincumbiu do seu ônus probatório, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor atualizado da condenação (e-STJ fls. 291) para 20%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2927408/MS (2025/0161561-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VERRI & SOUZA LTDA
ADVOGADOS: MARCUS FARIA DA COSTA - MS010668
PRISCILA VILAMAIOR AQUINO - MS023713
AGRAVADO: DISTRIBUIDORA LOPES COMERCIO ATACADISTA LTDA
OUTRO NOME: D. M. M. LOPES & FILHOS LTDA - EPP
ADVOGADOS: EDSON KOHL JUNIOR - MS015200
ANA GABRIELA MOREIRA BAZILIO - MS025940
FELIPE LADISLAU DINIZ FERNANDES - MS030537
ANA LETÍCIA FIGUEREDO DA SILVA - MS029297
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2927408/MS (2025/0161561-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VERRI & SOUZA LTDA
ADVOGADOS: MARCUS FARIA DA COSTA - MS010668
PRISCILA VILAMAIOR AQUINO - MS023713
AGRAVADO: DISTRIBUIDORA LOPES COMERCIO ATACADISTA LTDA
ADVOGADO: EDSON KOHL JUNIOR - MS015200
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2927408/MS (2025/0161561-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VERRI & SOUZA LTDA
ADVOGADOS: MARCUS FARIA DA COSTA - MS010668
PRISCILA VILAMAIOR AQUINO - MS023713
AGRAVADO: DISTRIBUIDORA LOPES COMERCIO ATACADISTA LTDA
ADVOGADO: EDSON KOHL JUNIOR - MS015200
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/05/2025.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Verri & Souza Ltda Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Advogado: Priscila Vilamaior Aquino (OAB: 23713/MS)
Agravado: DMM Lopes e Filhos Ltda Advogado: Edson Kohl Junior (OAB: 15200/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 0806469-23.2017.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Verri & Souza Ltda Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Advogado: Priscila Vilamaior Aquino (OAB: 23713/MS)
Agravado: DMM Lopes e Filhos Ltda Advogado: Edson Kohl Junior (OAB: 15200/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/03/2025.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0806469-23.2017.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Verri & Souza Ltda Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Advogado: Priscila Vilamaior Aquino (OAB: 23713/MS)
Agravado: DMM Lopes e Filhos Ltda Advogado: Edson Kohl Junior (OAB: 15200/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0806469-23.2017.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Verri & Souza Ltda Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Advogado: Priscila Vilamaior Aquino (OAB: 23713/MS)
Recorrido: DMM Lopes e Filhos Ltda Advogado: Edson Kohl Junior (OAB: 15200/MS)
Recurso Especial nº 0806469-23.2017.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Verri & Souza Ltda.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Verri & Souza Ltda Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Advogado: Priscila Vilamaior Aquino (OAB: 23713/MS)
Recorrido: DMM Lopes e Filhos Ltda Advogado: Edson Kohl Junior (OAB: 15200/MS)
Recurso Especial nº 0806469-23.2017.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Verri & Souza Ltda.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Verri & Souza Ltda Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Advogado: Priscila Vilamaior Aquino (OAB: 23713/MS)
Recorrido: DMM Lopes e Filhos Ltda Advogado: Edson Kohl Junior (OAB: 15200/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/12/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0806469-23.2017.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Verri & Souza Ltda Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Advogado: Priscila Vilamaior Aquino (OAB: 23713/MS)
Recorrido: DMM Lopes e Filhos Ltda Advogado: Edson Kohl Junior (OAB: 15200/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0806469-23.2017.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: DMM Lopes e Filhos Ltda Advogado: Edson Kohl Junior (OAB: 15200/MS)
Apelado: Verri & Souza Ltda Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Advogado: Priscila Vilamaior Aquino (OAB: 23713/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À MONITÓRIA - PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL - REJEITADA - MÉRITO - AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - INSTRUMENTOS DE PROTESTOS (PAGAMENTOS) JUNTADOS PELA EMBARGANTE - IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE PELA EMBARGADA - ÔNUS DA PROVA - ENCARGO DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO - ART. 429, II, DO CPC - NÃO DEMONSTRADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tem-se admitido a juntada de documentos que não os produzidos após a inicial e a contestação, em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé. Portanto, a juntada de documentos em sede de apelação é possível, tendo a outra parte a oportunidade de sobre eles manifestar-se em contrarrazões, o que de fato ocorreu nos autos. Nos termos do art. 429, II, do CPC, contestada pela parte embargada/apelante a autenticidade dos documentos juntados pela embargante, incumbe a parte que os produziu o ônus de comprovar o contrário, fato não verificado no caso, de forma que impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os embargos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806469-23.2017.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso, rejeitaram a preliminar e, no mérito, deram-lhe provimento, nos termos do voto do 1º Vogal, vencidos o Relator e 2º Vogal. Em conformidade com o art. 942 do CPC..
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: DMM Lopes e Filhos Ltda Advogado: Edson Kohl Junior (OAB: 15200/MS)
Apelado: Verri & Souza Ltda Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Advogado: Priscila Vilamaior Aquino (OAB: 23713/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0806469-23.2017.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a):
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: DMM Lopes e Filhos Ltda Advogado: Edson Kohl Junior (OAB: 15200/MS)
Apelado: Verri & Souza Ltda Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Advogado: Priscila Vilamaior Aquino (OAB: 23713/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806469-23.2017.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 08:02
Remessa (em grau de recurso)
30/08/2024, 08:02
Remessa (em grau de recurso)
30/08/2024, 08:02
Ato ordinatório
28/08/2024, 19:07
Publicação
28/08/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Dmm Lopes & Filhos Ltda -
Intimação - ADV: Marcus Faria Da Costa (OAB 10668/MS), Edson Kohl Junior (OAB 15200/MS) Processo 0806469-23.2017.8.12.0002 - Monitória -
Vistos. Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do recurso de apelação interposto, com as homenagens deste Juízo. Intime-se. Cumpra-se.
28/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2024, 07:50
Ato ordinatório
23/08/2024, 18:31
Recebimento
08/08/2024, 14:54
Mero expediente
08/08/2024, 14:53
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 18:09
Petição (Contra-razões)
11/07/2024, 17:03
Ato ordinatório
20/06/2024, 08:06
Publicação
20/06/2024, 02:08
Ato ordinatório
19/06/2024, 07:51
Ato ordinatório
18/06/2024, 15:05
Petição (Apelação)
17/06/2024, 14:02
Ato ordinatório
23/05/2024, 10:06
Publicação
23/05/2024, 02:09
Ato ordinatório
22/05/2024, 07:51
Ato ordinatório
21/05/2024, 08:51
Recebimento
20/05/2024, 16:58
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2024, 16:58
Ato ordinatório
20/05/2024, 16:58
Ato ordinatório
22/02/2024, 02:29
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 09:01
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 13:30
Ato ordinatório
11/01/2024, 06:47
Publicação
11/01/2024, 02:06
Ato ordinatório
10/01/2024, 07:48
Ato ordinatório
09/01/2024, 09:00
Recebimento
07/12/2023, 17:26
Mero expediente
07/12/2023, 17:26
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 15:00
Ato ordinatório
30/08/2023, 14:34
Publicação
30/08/2023, 02:09
Ato ordinatório
29/08/2023, 07:57
Ato ordinatório
28/08/2023, 18:57
Recebimento
28/08/2023, 14:54
Mero expediente
28/08/2023, 14:54
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 08:33
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 18:00
Ato ordinatório
27/01/2023, 11:17
Publicação
27/01/2023, 02:10
Ato ordinatório
26/01/2023, 07:48
Ato ordinatório
25/01/2023, 09:58
Recebimento
23/01/2023, 17:14
Mero expediente
23/01/2023, 17:14
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 14:21
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 19:00
Petição (Embargos ação monitária)
13/06/2022, 12:31
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)