Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: José Maria Pinto dos Santos Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTERRUPÇÃO DOS DESCONTOS. NEGATIVAÇÃO POSTERIOR. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. INSCRIÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual a parte autora alegava ter sofrido negativação indevida após a interrupção unilateral dos descontos referentes a empréstimo consignado. Sustentava que sempre efetuou regularmente os pagamentos e que a restrição lhe causou prejuízos morais. O juízo de primeiro grau considerou comprovada a existência da dívida e a regularidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a existência de ofensa ao princípio da dialeticidade, em razão de suposta ausência de impugnação específica da sentença; e (ii) a legitimidade da negativação decorrente da interrupção dos descontos consignados e a consequente responsabilidade do banco pela indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade exige que o recurso exponha os fundamentos do inconformismo do recorrente, permitindo a delimitação da controvérsia pelo juízo ad quem. No caso, a apelação apresenta argumentos claros e específicos contra a decisão recorrida, não havendo razão para seu não conhecimento. A existência do contrato de empréstimo consignado e a efetiva inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes são incontroversas, sendo a controvérsia restrita à legitimidade da restrição creditícia. O banco recorrido comprovou que comunicou ao apelante a impossibilidade de continuidade dos descontos automáticos em seu benefício previdenciário, impondo-lhe a necessidade de adotar outra forma de pagamento. A negativação decorrente de dívida líquida e certa, regularmente constituída, não caracteriza ato ilícito, inexistindo dano moral presumido. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado compete ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não tendo demonstrado a quitação da dívida, persiste a legitimidade da inscrição restritiva. Diante da inexistência de ato ilícito, inexiste fundamento para a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade é atendido quando a apelação expõe de forma clara os motivos do inconformismo, permitindo a delimitação da controvérsia pelo tribunal. A negativação decorrente de dívida líquida e certa, regularmente comunicada ao devedor, não configura ato ilícito e não gera direito à indenização por danos morais. Cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0802416-33.2022.8.12.0031, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 29/08/2023; TJMS, Apelação Cível n. 0804437-40.2020.8.12.0002, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, j. 16/02/2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808721-63.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.