Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Companhia Excelsior de Seguros Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Apelada: Elisiane Iara Kurtz Boer Advogado: Bruno Pagani Quadros (OAB: 9378/MS) Advogada: Caroline Ducci Quadros (OAB: 12358/MS) Advogada: Valeska Pagani Quadros Pavel (OAB: 7523/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE ADESÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE PLANTIO EM ÁREA PÓS-PASTAGEM, USO DE CULTIVAR DIVERSA E FALHA DE STAND. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RISCO ACEITO PELA SEGURADORA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO SEM VISTORIA PRÉVIA. LAUDO DA PRÓPRIA SEGURADORA QUE APONTA A SECA COMO CAUSA DO SINISTRO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de nova prova pericial quando a controvérsia fática sobre as condições da lavoura e a causa do sinistro já se encontra suficientemente esclarecida por laudo de vistoria elaborado por perito credenciado pela própria seguradora. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro agrícola, mitigando-se a teoria finalista diante da vulnerabilidade técnica e informacional do segurado frente à seguradora, conforme consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. As cláusulas que implicam restrição de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque e informadas previamente. A remissão genérica a condições gerais disponíveis na internet viola o dever de informação. 4. A seguradora que aceita o risco, emite a apólice e recebe o prêmio sem realizar vistoria prévia na área segurada, não pode, após a ocorrência do sinistro, invocar a exclusão de cobertura sob a alegação de plantio em área pós-pastagem, uso de cultivar diversa ou extrapolamento do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC). 5. Se o laudo de regulação de sinistro produzido pela própria seguradora é categórico ao apontar a seca, evento expressamente coberto, como a causa determinante da quebra de safra, é devida a indenização securitária. 6. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804710-14.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.