Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
16/04/2026, 19:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
16/04/2026, 19:04
Prazo em Curso
05/03/2026, 18:44
Juntada de Petição de Contra-razões
02/03/2026, 17:03
Prazo em Curso
09/02/2026, 10:15
Publicado ato_publicado em 09/02/2026.
09/02/2026, 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
06/02/2026, 07:47
Emissão da Relação
05/02/2026, 16:24
Relação encaminhada ao D.J.
22/12/2025, 07:45
Emissão da Relação
19/12/2025, 13:21
Juntada de Petição de Apelação
12/12/2025, 12:00
Prazo em Curso
30/11/2025, 16:14
Publicado ato_publicado em 25/11/2025.
25/11/2025, 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
20/11/2025, 07:49
Documentos
Interlocutória
•23/10/2025, 19:06
Despacho
•02/06/2025, 18:55
02/03/2026, 17:03
Prazo em Curso
09/02/2026, 10:15
Publicado ato_publicado em 09/02/2026.
09/02/2026, 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
06/02/2026, 07:47
Emissão da Relação
05/02/2026, 16:24
Relação encaminhada ao D.J.
22/12/2025, 07:45
Emissão da Relação
19/12/2025, 13:21
Juntada de Petição de Apelação
12/12/2025, 12:00
Prazo em Curso
30/11/2025, 16:14
Publicado ato_publicado em 25/11/2025.
25/11/2025, 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
20/11/2025, 07:49
Emissão da Relação
19/11/2025, 16:15
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
23/10/2025, 19:06
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
23/10/2025, 19:06
Conclusos para decisão
18/06/2025, 19:01
Expedição de Certidão.
18/06/2025, 18:58
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
02/06/2025, 18:55
Proferido despacho de mero expediente
02/06/2025, 18:55
Conclusos para decisão
17/03/2025, 17:53
Juntada de Petição de Impugnação aos embargos
20/02/2025, 15:34
Prazo em Curso
19/02/2025, 13:33
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
19/02/2025, 02:05
Relação encaminhada ao D.J.
18/02/2025, 07:48
Emissão da Relação
17/02/2025, 17:54
Juntada de Petição de Embargos de declaração
24/01/2025, 20:00
Prazo em Curso
20/01/2025, 15:45
Publicado ato_publicado em 10/01/2025.
10/01/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Elisiane Iara Kurtz Boer -
Réu: Companhia Excelsior de Seguros -
Intimação - ADV: Valeska Pagani Quadros Pável (OAB 7523/MS), Bruno Pagani Quadros (OAB 9378/MS), Caroline Ducci Quadros (OAB 12358/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0804710-14.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, proposta por ELISIANE IARA KURTZ BOER em face de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, para condenar a parte Ré ao pagamento da indenização do seguro à parte Autora no importe de R$1.694.293,21(um milhão seiscentos e noventa e quatro mil, duzentos e noventa e três reais e vinte um centavos), cujo montante deverá ser corrigido a partir da data da contratação nos termos da Súmula 632 do STJ, pelo IPCA/IBGE(cláusula 33.4-p. 230), e acrescido de juros de mora de 6% ao ano conforme pactuado(cláusula 33.3, letra "b"-p.230) e súmula 379 do STJ, a contar da citação, por envolver relação contratual. Sucumbente a parte Ré, condeno-a no pagamento das custas processuais adiantadas pela parte autora, e em honorários advocatícios em favor dos patronos dessa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil, considerando-se a ausência de instrução processual. Declaro por fim, resolvido o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Com o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual acórdão a ser proferido pelo juízo ad quem, em sendo requerido o cumprimento de sentença, ao cartório para que proceda à evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento n. 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora através de seus patronos, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento) cada, na forma do artigo 523 do CPC. Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos. Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor. Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). Às providencias necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos. Havendo o cumprimento voluntário da sentença com a concordância da parte credora, fica declarado extinto o processo, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, não havendo necessidade de nova conclusão, para tal fim, arquivando-se o feito. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação. Não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
10/01/2025, 00:00
Relação encaminhada ao D.J.
09/01/2025, 07:47
Emissão da Relação
08/01/2025, 16:16
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
07/01/2025, 16:33
Expedição de Certidão.
07/01/2025, 16:33
Registro de Sentença
07/01/2025, 16:33
Julgado procedente o pedido
07/01/2025, 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
20/12/2024, 18:01
Conclusos para decisão
20/05/2024, 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/05/2024, 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
29/04/2024, 17:01
Prazo em Curso
18/04/2024, 13:15
Publicado ato_publicado em 18/04/2024.
18/04/2024, 02:05
Relação encaminhada ao D.J.
17/04/2024, 07:49
Emissão da Relação
16/04/2024, 15:40
Juntada de Petição de Réplica
10/04/2024, 17:01
Prazo em Curso
04/04/2024, 13:26
Publicado ato_publicado em 04/04/2024.
04/04/2024, 02:04
Relação encaminhada ao D.J.
03/04/2024, 07:47
Emissão da Relação
02/04/2024, 17:51
Juntada de Petição de Contestação
12/03/2024, 09:33
Prazo em Curso
08/03/2024, 14:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/03/2024, 16:30
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
07/03/2024, 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
06/03/2024, 14:02
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
23/02/2024, 00:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/01/2024, 18:43
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
29/01/2024, 18:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/01/2024, 18:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
12/01/2024, 08:02
Publicado ato_publicado em 19/12/2023.
19/12/2023, 02:02
Prazo em Curso
18/12/2023, 16:04
Expedição de Carta.
18/12/2023, 15:47
Relação encaminhada ao D.J.
18/12/2023, 07:46
Emissão da Relação
15/12/2023, 16:06
Expedição em análise para assinatura
14/12/2023, 15:45
Autos preparados para expedição
29/11/2023, 18:36
Expedição de Certidão.
29/11/2023, 18:35
Expedição de Certidão.
27/11/2023, 15:32
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2024 04:20:00, 3ª Vara Cível.
27/11/2023, 15:32
Prazo em Curso
06/11/2023, 13:49
Publicado ato_publicado em 02/11/2023.
02/11/2023, 02:03
Relação encaminhada ao D.J.
01/11/2023, 07:47
Emissão da Relação
31/10/2023, 16:10
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
09/10/2023, 16:31
Recebida petição inicial
09/10/2023, 16:31
Conclusos para despacho
04/05/2023, 07:21
Expedição de Certidão.
04/05/2023, 07:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
04/05/2023, 07:17
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
03/05/2023, 07:08
Informação do Sistema
02/05/2023, 15:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação