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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos da(s) petição(ões) de pp. 257/259, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, homologo a transação e extingo o processo relativamente à Ação Procedimento Comum Cível que Genisson Rodrigues de Souza e outro move(m) em face de Sb Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda, com resolução de mérito. Homologo, ainda, a desistência quanto ao prazo recursal, eis que expressamente requerida e porque a intenção de recorrer é logicamente incompatível com o acordo formulado pelas partes. P. R. Intimem-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações e comunicações.
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos da(s) petição(ões) de pp. 257/259, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, homologo a transação e extingo o processo relativamente à Ação Procedimento Comum Cível que Genisson Rodrigues de Souza e outro move(m) em face de Sb Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda, com resolução de mérito. Homologo, ainda, a desistência quanto ao prazo recursal, eis que expressamente requerida e porque a intenção de recorrer é logicamente incompatível com o acordo formulado pelas partes. P. R. Intimem-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações e comunicações.
13/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/10/2025, 07:48
Publicação
10/10/2025, 00:15
Ato ordinatório
09/10/2025, 17:23
Recebimento
09/10/2025, 16:13
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2025, 16:13
Ato ordinatório
09/10/2025, 16:13
Ato ordinatório
09/10/2025, 08:00
Conclusão (para julgamento)
08/10/2025, 18:45
Custas
08/10/2025, 18:44
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2025, 18:44
Ato ordinatório
08/10/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 14:36
Reativação
09/09/2025, 12:31
Reativação
09/09/2025, 12:31
Trânsito em julgado
09/09/2025, 12:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: SB Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS)
Embargado: Genisson Rodrigues de Souza Advogado: José Matheus da Silva Maciel Araujo (OAB: 419250/SP) Embargada: Graziela Souza Alves Advogado: José Matheus da Silva Maciel Araujo (OAB: 419250/SP) EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. TAXA DE FRUIÇÃO. IMÓVEL NÃO EDIFICADO. QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0805791-61.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que excluiu a taxa de fruição do valor a ser restituído ao comprador de imóvel não edificado, sob o fundamento de ausência de efetiva fruição econômica do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, visam sanar vícios restritos, tais como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito. 4. O acórdão impugnado analisou expressamente a taxa de fruição, destacando que sua incidência exige demonstração de efetiva fruição econômica do imóvel pelo comprador, o que não se verifica nos autos, considerando tratar-se de imóvel não edificado. 5. Ressaltou-se, ainda, que o entendimento firmado está em consonância com o art. 32-A, I, da Lei nº 13.786/2018 e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com referência a julgados recentes. 6. Não havendo omissão ou contradição na decisão embargada, mas mero inconformismo da parte, os aclaratórios devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
13/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: SB Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS)
Embargado: Genisson Rodrigues de Souza Advogado: José Matheus da Silva Maciel Araujo (OAB: 419250/SP) Embargada: Graziela Souza Alves Advogado: José Matheus da Silva Maciel Araujo (OAB: 419250/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0805791-61.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a):
05/08/2025, 00:00
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Embargante: SB Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS)
Embargado: Genisson Rodrigues de Souza Advogado: José Matheus da Silva Maciel Araujo (OAB: 419250/SP) Embargada: Graziela Souza Alves Advogado: José Matheus da Silva Maciel Araujo (OAB: 419250/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0805791-61.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a):
04/08/2025, 00:00
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Embargante: SB Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS)
Embargado: Genisson Rodrigues de Souza Advogado: José Matheus da Silva Maciel Araujo (OAB: 419250/SP) Embargada: Graziela Souza Alves Advogado: José Matheus da Silva Maciel Araujo (OAB: 419250/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0805791-61.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a):
04/08/2025, 00:00
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Embargante: SB Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS)
Embargado: Genisson Rodrigues de Souza Advogado: José Matheus da Silva Maciel Araujo (OAB: 419250/SP) Embargada: Graziela Souza Alves Advogado: José Matheus da Silva Maciel Araujo (OAB: 419250/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0805791-61.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a):
04/08/2025, 00:00
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Embargado: Genisson Rodrigues de Souza Advogado: José Matheus da Silva Maciel Araujo (OAB: 419250/SP) Embargada: Graziela Souza Alves Advogado: José Matheus da Silva Maciel Araujo (OAB: 419250/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0805791-61.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a):
04/08/2025, 00:00
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Embargado: Genisson Rodrigues de Souza Advogado: José Matheus da Silva Maciel Araujo (OAB: 419250/SP) Embargada: Graziela Souza Alves Advogado: José Matheus da Silva Maciel Araujo (OAB: 419250/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0805791-61.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a):
04/08/2025, 00:00
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Embargos de Declaração Cível nº 0805791-61.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a):
04/08/2025, 00:00
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Embargante: SB Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS)
Embargado: Genisson Rodrigues de Souza Advogado: José Matheus da Silva Maciel Araujo (OAB: 419250/SP) Embargada: Graziela Souza Alves Advogado: José Matheus da Silva Maciel Araujo (OAB: 419250/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0805791-61.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a):
04/08/2025, 00:00
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Embargante: SB Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS)
Embargado: Genisson Rodrigues de Souza Advogado: José Matheus da Silva Maciel Araujo (OAB: 419250/SP) Embargada: Graziela Souza Alves Advogado: José Matheus da Silva Maciel Araujo (OAB: 419250/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0805791-61.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a):
04/08/2025, 00:00
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Embargante: SB Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS)
Embargado: Genisson Rodrigues de Souza Advogado: José Matheus da Silva Maciel Araujo (OAB: 419250/SP) Embargada: Graziela Souza Alves Advogado: José Matheus da Silva Maciel Araujo (OAB: 419250/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0805791-61.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a):
04/08/2025, 00:00
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Embargante: SB Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS)
Embargado: Genisson Rodrigues de Souza Advogado: José Matheus da Silva Maciel Araujo (OAB: 419250/SP) Embargada: Graziela Souza Alves Advogado: José Matheus da Silva Maciel Araujo (OAB: 419250/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0805791-61.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a):
04/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: SB Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS)
Embargado: Genisson Rodrigues de Souza Advogado: José Matheus da Silva Maciel Araujo (OAB: 419250/SP) Embargada: Graziela Souza Alves Advogado: José Matheus da Silva Maciel Araujo (OAB: 419250/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0805791-61.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a):
04/08/2025, 00:00
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Intimação
Embargante: SB Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS)
Embargado: Genisson Rodrigues de Souza Advogado: José Matheus da Silva Maciel Araujo (OAB: 419250/SP) Embargada: Graziela Souza Alves Advogado: José Matheus da Silva Maciel Araujo (OAB: 419250/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/08/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0805791-61.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
04/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Genisson Rodrigues de Souza Advogado: José Matheus da Silva Maciel Araujo (OAB: 419250/SP)
Apelante: Graziela Souza Alves Advogado: José Matheus da Silva Maciel Araujo (OAB: 419250/SP)
Apelado: SB Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) EMENTA. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. DISTRATO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. MULTA CONTRATUAL DE 10% MANTIDA. MULTA PENAL EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO. TAXA DE FRUIÇÃO AFASTADA. LOTE SEM EDIFICAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA PARCELADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805791-61.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Trata-se de apelação cível interposta por adquirentes de lote urbano contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c restituição de valores pagos, proposta em face da loteadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se é abusiva a cláusula contratual que prevê retenção de 10% do valor total do contrato a título de multa, se é cabível a cobrança de taxa de fruição em caso de lote não edificado, se é legítima a restituição de valores de forma parcelada e a quem deve ser atribuída a sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula penal de 10% sobre o valor total do contrato está em conformidade com o art. 32-A, II, da Lei nº 6.766/1979, com redação dada pela Lei nº 13.786/2018, não havendo afronta ao Código de Defesa do Consumidor. 4. A cobrança de taxa de fruição exige prova de uso efetivo do bem e somente é cabível quando houver fruição econômica do imóvel. Tratando-se de lote vago, sem edificação, a retenção é indevida à luz da norma que rege a matéria (art. 32-A, I, da Lei nº 6.766/1979) e do entendimento sufragado pelo STJ a esse respeito. 5. A restituição de valores em até 12 parcelas, conforme previsão legal expressa no art. 32-A, § 1º, da mesma norma, é plenamente válida para contratos firmados após a vigência da Lei nº 13.786/2018. 6. Configurada sucumbência recíproca, impõe-se a distribuição proporcional das despesas processuais e honorários advocatícios, conforme art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO 7.Recurso parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Genisson Rodrigues de Souza Advogado: José Matheus da Silva Maciel Araujo (OAB: 419250/SP)
Apelante: Graziela Souza Alves Advogado: José Matheus da Silva Maciel Araujo (OAB: 419250/SP)
Apelado: SB Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805791-61.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a):
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Genisson Rodrigues de Souza Advogado: José Matheus da Silva Maciel Araujo (OAB: 419250/SP)
Apelante: Graziela Souza Alves Advogado: José Matheus da Silva Maciel Araujo (OAB: 419250/SP)
Apelado: SB Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805791-61.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 13:07
Remessa (em grau de recurso)
21/07/2025, 13:07
Remessa (em grau de recurso)
21/07/2025, 13:06
Ato ordinatório
03/07/2025, 17:19
Petição (Contra-razões)
03/07/2025, 15:03
Ato ordinatório
30/06/2025, 15:54
Publicação
30/06/2025, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 07:51
Ato ordinatório
25/06/2025, 14:18
Petição (Apelação)
02/06/2025, 08:31
Ato ordinatório
26/05/2025, 16:56
Publicação
26/05/2025, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Genisson Rodrigues de Souza, Graziela Souza Alves -
Réu: Sb Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda - Sentença de fls.219/222:
Intimação - ADV: Vitor Arthur Pastre (OAB 13720/MS), José Matheus da Silva Maciel Araujo (OAB 419250/SP) Processo 0805791-61.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração interpostos para o fim de, tão somente, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, sanar o erro material existente na parte dispositiva da sentença, que passa a constar com a seguinte redação:
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de: a) declarar a rescisão do contrato firmado pelas partes, a partir da data da citação; b) condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores pagos relativamente ao Contrato de Compromisso de Compra e Venda atualizados a partir de cada desembolso, até a data da efetiva restituição, abatidos os seguintes valores: (i) o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato, a título de cláusula penal; (ii) Os débitos decorrentes da cláusula 13.4, alínea "c" do contrato, como: os impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana (desde que devidamente lançados pela municipalidade), as taxas limpeza pagas pela ré, bem como os encargos moratórios que tenham incidido em eventuais prestações pagas em atraso pelo comprador, podem ser retidos no cálculo do montante final da devolução do preço ao consumidor, o que não se aplica, contudo, às prestações não quitadas, em vista da rescisão contratual; (iii) taxa de fruição mensal em valor equivalente a 0,75% sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo inicial é a data da efetiva transmissão da posse do imóvel ao adquirente, e termo final a data da citação. Os descontos, obedecidas as disposições retromencionadas, poderão incidir até o limite máximo dos valores efetivamente pagos. Os valores deverão ser restituídos em até 12 (doze) parcelas, tendo por termo inicial a data desta sentença. Para efeito de correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA/IBGE, e os juros da mora no percentual de 1%, a partir do trânsito em julgado. A apuração dos valores a serem pagos ao autor deverá ser feita em posterior liquidação de sentença. Esta decisão fica fazendo parte integrante da sentença de pp. 198/209, que no mais permanece inalterada. R. Intimem-se.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 07:49
Ato ordinatório
22/05/2025, 15:13
Recebimento
19/05/2025, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2025, 14:07
Ato ordinatório
19/05/2025, 14:07
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
19/05/2025, 14:07
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 15:41
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:34
Ato ordinatório
24/02/2025, 15:15
Publicação
24/02/2025, 02:03
Ato ordinatório
21/02/2025, 07:47
Ato ordinatório
20/02/2025, 16:55
Petição (Embargos de declaração)
20/02/2025, 10:01
Ato ordinatório
19/02/2025, 14:19
Publicação
19/02/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Genisson Rodrigues de Souza, Graziela Souza Alves -
Réu: Sb Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda - Sentença de fls.198/209:
Intimação - ADV: Vitor Arthur Pastre (OAB 13720/MS), José Matheus da Silva Maciel Araujo (OAB 419250/SP) Processo 0805791-61.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos cons-tam julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para o fim de: a) declarar a rescisão do contrato firmado pelas partes, a partir da data da citação; b) condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores pagos relativamente ao Contrato de Compromisso de Compra e Venda atualizados a partir de cada desembolso, até a data da efetiva restituição, abatidos os seguintes valores: (i) o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato, a título de cláusula penal; (ii) taxa de fruição mensal em valor equivalente a 0,75% sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo inicial é a data da efetiva transmissão da posse do imóvel ao adquirente e termo final a data da citação. Os descontos, obedecidas as disposições retromencio-nadas, poderão incidir até o limite máximo dos valores efetivamente pagos. Os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana pagos pela ré, bem como os encargos moratórios que tenham incidido em eventuais prestações pagas em atraso pelo comprador, podem ser retidos no cálculo do montante final da devolução do preço ao consumidor, o que não se aplica, contudo, às prestações não quitadas, em vista da rescisão contratual. Os valores deverão ser restituídos em até 12 (doze) parcelas, tendo por termo inicial a data desta sentença. Para efeito de correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA/IBGE, e os juros da mora no percentual de 1%, a partir do trânsito em julgado. A apuração dos valores a serem pagos ao autor deverá ser feita em posterior liquidação de sentença. Considerando-se a sucumbência praticamente integral da parte autora, condeno-a parte autora ao pagamento de das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, restando, no entanto, suspensa tal exigência, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade processual, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º). P. R. I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações.
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 07:47
Ato ordinatório
17/02/2025, 13:39
Recebimento
14/02/2025, 18:07
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 18:06
Ato ordinatório
14/02/2025, 18:06
Procedência em Parte
14/02/2025, 18:06
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 16:16
Ato ordinatório
25/11/2024, 01:45
Ato ordinatório
21/11/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 10:05
Ato ordinatório
19/11/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 11:32
Ato ordinatório
19/11/2024, 09:44
Ato ordinatório
19/11/2024, 09:44
Ato ordinatório
18/11/2024, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Genisson Rodrigues de Souza, Graziela Souza Alves -
Réu: Sb Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda - Decisão de fls.190/191:
Intimação - ADV: Vitor Arthur Pastre (OAB 13720/MS), José Matheus da Silva Maciel Araujo (OAB 419250/SP) Processo 0805791-61.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc., Não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 354) ou de julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355). Assim, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova.
Trata-se de relação jurídica de consumo, sendo, pois, aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a possibilidade de o juiz deferir em favor do consumidor a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). O pedido de inversão deve ser apreciado levando-se em conta as especificidades do caso concreto, para se aferir a possibilidade ou não do consumidor produzir as provas dos fatos constitutivos de seu direito, levando-se em consideração a hipossuficiência ou a verossimilhança de suas afirmações. Tratando-se de demanda que versa sobre responsabilida-de pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei, independentemente da manifestação do magistrado. O fornecedor somente não será responsabilizado se provar alguma das excludentes da responsabilidade civil objetiva previstas no § 3º do art. 14 do CDC. Tecidas estas considerações, não pairam incertezas quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor à situação em comento, e, quanto ao ônus da prova, a cuja relação aplica-se ainda a responsabilidade objetiva. Assim, in casu, o onus probandi já pertence à parte ré (art. 14, §3º, do CDC), a quem compete demonstrar a regularidade das cláusulas contratuais e o adimplemento contratual. II. Dos pontos incontroversos. É ponto incontroverso a existência de relação jurídica entre as partes. III. Dos pontos controvertidos. Fixo como pontos controvertidos: i) a validade das cláusulas contratuais; ii) a quem cabe o pagamento da comissão de corretagem; iii) os valores devidos ao promitente comprador nos casos de resolução do contrato. IV. Dispositivo.
Ante o exposto, após deliberar acerca do ônus da prova e fixar os pontos controvertidos, dou o feito por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como de direito abstrato. Faculto às partes que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. R. Intimem-se.
18/11/2024, 00:00
Publicação
14/11/2024, 02:04
Ato ordinatório
13/11/2024, 07:48
Ato ordinatório
12/11/2024, 17:45
Recebimento
12/11/2024, 15:25
Outras Decisões
12/11/2024, 15:25
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 17:12
Petição (Replica)
11/09/2024, 17:10
Ato ordinatório
23/08/2024, 16:56
Publicação
23/08/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Genisson Rodrigues de Souza, Graziela Souza Alves -
Réu: Sb Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda - Intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação e documentos, no prazo de 15(quinze) dias.
Intimação - ADV: Vitor Arthur Pastre (OAB 13720/MS), José Matheus da Silva Maciel Araujo (OAB 419250/SP) Processo 0805791-61.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
23/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2024, 07:48
Ato ordinatório
21/08/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 17:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/08/2024, 13:38
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
20/08/2024, 13:20
Petição (Contestação)
23/07/2024, 17:01
Decurso de Prazo
17/07/2024, 02:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/07/2024, 09:03
Ato ordinatório
25/06/2024, 13:48
Publicação
25/06/2024, 02:03
Ato ordinatório
24/06/2024, 15:13
Ato ordinatório
24/06/2024, 07:47
Ato ordinatório
21/06/2024, 16:11
Ato ordinatório
21/06/2024, 16:10
Expedição de documento (Carta)
21/06/2024, 16:09
Ato ordinatório
21/06/2024, 15:17
Ato ordinatório
19/06/2024, 16:00
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2024, 15:59
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
19/06/2024, 15:59
Recebimento
18/06/2024, 14:08
Outras Decisões
18/06/2024, 14:08
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 16:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação