Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fl. 223: Em relação aos pedidos da parte executada de fls. 210/214, deixa-se de oportunizar o contraditório à parte exequente porque as alegações baseiam-se em aludido erro de bloqueio pela plataforma Sisbajud, portanto, restrito ao Poder Judiciário. Pelo dispositivo da decisão de fl. 196, nota-se que os argumentos trazidos até então pela executada Adrielly Cristina Coelho da Silva foram acolhidos tão somente para se determinar como impenhorável a quantia bloqueada no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), efetivada no mês de janeiro/2026, mantendo-se a constrição no que concerne ao numerário excedente. Ocorre, contudo, que ao consultar o Sisbajud nesta oportunidade, verificou-se que, devido à repetição programada (teimosinha), o sistema promoveu mais dois bloqueios. O primeiro em 19 de fevereiro, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), e o segundo em 21 de março, na quantia de R$ 432,86 (quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta e seis centavos). Em simples consulta aos comprovantes de fls. 218/222, ficou claro que tais bloqueios recaíram sobre a mesma conta em que a executada recebe seu benefício assistencial, evidenciando-se que referidas constrições ocorreram tão somente pela repetição programada. Frente ao exposto, estendo os efeitos da decisão de fls. 195/196 aos ulteriores bloqueios de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e R$ 432,86 (quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta e seis centavos), ocorridos em 19 de fevereiro e 21 de março de 2026, respectivamente. Intimem-se.