Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Vinicius Rocha de Almeida (OAB 26976/MS), Juarez Obregão - réu-revel, Mouzart Obregão - réu-revel, Fernanda Obregão - réu-revel, Fernando Silva da Costa Filho (OAB 29867/MS) Processo 0501037-36.2007.8.12.0006 - Execução Fiscal - Exectdo: Juarez Obregão, Mouzart Obregão, Delmes Obregão, Fernanda Obregão - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, o que faço com fundamento nos artigos 156, V e 174, ambos do CTN c/c artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Autoriza-se o levantamento de importâncias porventura depositadas, penhoras porventura feitas, cancelando-se, se for o caso, os respectivos registros. Sem custas, uma vez que ficam deferidos ao executado os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Vinicius Rocha de Almeida (OAB 26976/MS), Juarez Obregão - réu-revel, Mouzart Obregão - réu-revel, Fernanda Obregão - réu-revel, Fernando Silva da Costa Filho (OAB 29867/MS) Processo 0501037-36.2007.8.12.0006 - Execução Fiscal - Exectdo: Juarez Obregão, Mouzart Obregão, Delmes Obregão, Fernanda Obregão - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, o que faço com fundamento nos artigos 156, V e 174, ambos do CTN c/c artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Autoriza-se o levantamento de importâncias porventura depositadas, penhoras porventura feitas, cancelando-se, se for o caso, os respectivos registros. Sem custas, uma vez que ficam deferidos ao executado os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
27/02/2025, 00:00
Publicação
26/02/2025, 20:05
Ato ordinatório
26/02/2025, 07:32
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2025, 08:24
Ato ordinatório
25/02/2025, 08:24
Ato ordinatório
25/02/2025, 07:37
Ato ordinatório
25/02/2025, 07:36
Recebimento
24/02/2025, 14:11
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 14:11
Ato ordinatório
24/02/2025, 14:11
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
24/02/2025, 14:11
Conclusão (para julgamento)
20/02/2025, 09:58
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Vinicius Rocha de Almeida (OAB 26976/MS), Juarez Obregão - réu-revel, Mouzart Obregão - réu-revel, Fernanda Obregão - réu-revel, Fernando Silva da Costa Filho (OAB 29867/MS) Processo 0501037-36.2007.8.12.0006 - Execução Fiscal - Exectdo: Juarez Obregão, Mouzart Obregão, Delmes Obregão, Fernanda Obregão - I - Intime-se a parte exequente para informar se houve outras suspensões da cobrança do crédito exequendo após 30/12/2019 (vide f. 485), bem como se houve parcelamento do débito pelo executado Delmes Obregão, juntando-se o respectivo termo de parcelamento, em caso positivo, no prazo de 10 (dez) dias; II - Comprovado o falecimento dos executados Mouzart Obregão e Fernanda Obregão (f. 418/419) e não havendo informações sobre a abertura de ação de inventário, determino o prosseguimento do feito em face dos Espólios de Mouzart Obregão e de Fernanda Obregão. Anote-se no cadastro do feito no SAJ. Intime-se a parte exequente para indicar o nome, qualificação e endereço do representante dos Espólios, observando-se o que dispõe o artigo 1.797, do Código Civil, também em 10 (dez) dias. Em seguida, voltem conclusos.
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 20:05
Ato ordinatório
18/02/2025, 07:32
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 07:19
Ato ordinatório
18/02/2025, 07:18
Ato ordinatório
18/02/2025, 07:04
Ato ordinatório
18/02/2025, 07:03
Decurso de Prazo
18/02/2025, 07:02
Recebimento
17/02/2025, 18:17
Mero expediente
17/02/2025, 18:16
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2025, 04:12
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 09:25
Documento (Outros documentos)
31/01/2025, 11:03
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2025, 10:40
Ato ordinatório
29/01/2025, 10:40
Ato ordinatório
27/01/2025, 10:43
Mero expediente
09/01/2025, 17:49
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 07:40
Petição (Petição (outras))
01/12/2024, 12:00
Ato ordinatório
22/11/2024, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Vinicius Rocha de Almeida (OAB 26976/MS), Juarez Obregão - réu-revel, Mouzart Obregão - réu-revel, Fernanda Obregão - réu-revel, Fernando Silva da Costa Filho (OAB 29867/MS) Processo 0501037-36.2007.8.12.0006 - Execução Fiscal - Exectdo: Juarez Obregão, Mouzart Obregão, Delmes Obregão, Fernanda Obregão - Acerca da petição e documentos acostados às fls. 491/491, manifeste-se o demandado Delmes Obregão, no prazo de cinco dias.
22/11/2024, 00:00
Publicação
21/11/2024, 20:12
Ato ordinatório
21/11/2024, 07:50
Ato ordinatório
21/11/2024, 07:31
Decurso de Prazo
21/11/2024, 07:30
Recebimento
19/11/2024, 18:00
Mero expediente
19/11/2024, 18:00
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2024, 02:55
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 10:33
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Vinicius Rocha de Almeida (OAB 26976/MS), Juarez Obregão - réu-revel, Mouzart Obregão - réu-revel, Fernanda Obregão - réu-revel, Fernando Silva da Costa Filho (OAB 29867/MS) Processo 0501037-36.2007.8.12.0006 - Execução Fiscal - Exectdo: Juarez Obregão, Mouzart Obregão, Delmes Obregão, Fernanda Obregão - I - O presente feito encontra-se suspenso, em razão do falecimento, no curso do processo, dos executados Fernanda Obregão e Mouzart Obregão, conforme certidões de óbito acostadas às f. 418 e 419, conforme despacho de f. 427. Assim, renove-se a intimação da parte autora/exequente para promover a sucessão processual por seu espólio ou sucessores, nos termos do artigo 110, do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias. II - Após, a regularização do feito, voltem conclusos para análise da exceção de pré-executividade.