Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Matheus Lira Cardoso, Matheus Lira Cardoso - Ademais, é de se salientar que tanto o registro dos dados cadastrais dos condutores de veículos automotores quanto a aplicação das penalidades previstas na Lei n. 9.503, de 23/09/97 - Código de Trânsito Brasileiro, são atribuições dos Órgãos de Trânsito Estaduais (art. 22). Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Detran-MS. 2. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: O autor foi notificado no processo administrativo? O autor foi notificado por edital depois de esgotadas todas tentativas possíveis de citação pessoal? O processo administrativo deve ser anulado? 3.Inversão do ônus da prova. Sobre a inversão do ônus da prova o CPC estabelece: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos docaputou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. No caso dos autos, não sendo possível ao autor comprovar a ausência de notificação, cabe ao Detran comprovar a legalidade do processo administrativo em questão. Assim, o requerido deverá comprovar a ausência de vícios no processo administrativo, comprovando todas as notificações em todas as fases dos processo. 4. Especificar provas. Com o intuito de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para, em 15 dias, manifestarem se possuem interesse na produção de provas, devendo especifica-las e justificar a necessidade de cada uma, sob pena de indeferimento de pedido genérico. Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se.
Intimação - ADV: Matheus Lira Cardoso (OAB 24560/MS) Processo 0800250-23.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -