Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Costa Rica Proc. Município: Rogério do Carmo Soto Coelho (OAB: 18375/MS) Proc. Município: Renatta Silva Venturini Carrijo (OAB: 12883/MS) Proc. Município: Sarah Mendes Magiollo (OAB: 26007A/MS) Proc. Município: Edson Rodrigues Chaves (OAB: 15726/MS) Proc. Município: Leonardo Pincelli Carrijo (OAB: 16417/MS) Apelada: Gidalti Silva Gonçalves Advogado: Rafael Costa de Souza (OAB: 147808/MG) Perito: Mauá Serviços Médicos Ltda
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSORA - INAPTIDÃO EM EXAME MÉDICO ADMISSIONAL - SUSPENSÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA - PROVA PERICIAL - ILEGALIDADE CORRETAMENTE RECONHECIDA NA ORIGEM - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se o Requerido/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedente o pedido inicial. No caso, verifica-se a existência de ilegalidade do ato administrativo que suspendeu a posse da Requerente/Apelada, porquanto não restou comprovada a sua incapacidade para o exercício das atribuições do cargo, inclusive porque a prova pericial judicial realizada atestou sua aptidão laborativa. Embora o edital exija a comprovação de aptidão física e mental para investidura no cargo público, tal exigência deve ser aferida de forma concreta, não sendo suficiente a mera existência de diagnóstico clínico desacompanhado de limitação funcional. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0800228-65.2024.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Costa Rica Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.