Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal, para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2026, 07:40
Ato ordinatório
23/04/2026, 17:38
Reativação
02/03/2026, 12:45
Reativação
02/03/2026, 12:45
Trânsito em julgado
02/03/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Auri Junior Abbegg Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogada: Mélany Paiva de Freitas (OAB: 27255/MS)
Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Renato Matheus Marconi (OAB: 190488/SP) Perito: Sérgio Luis Boretti dos Santos EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - COISA JULGADA MATERIAL RECONHECIDA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para a rediscussão de pontos já decididos pelo colegiado. A existência de novo laudo pericial com conclusão diversa daquela obtida em processo anterior, com trânsito em julgado e baseado no mesmo fato gerador (acidente traumático), não afasta a eficácia preclusiva da coisa julgada. Inexistindo vícios no acórdão, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801158-71.2024.8.12.0013/50000 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Auri Junior Abbegg Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogada: Mélany Paiva de Freitas (OAB: 27255/MS)
Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Renato Matheus Marconi (OAB: 190488/SP) Perito: Sérgio Luis Boretti dos Santos Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/01/2026.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801158-71.2024.8.12.0013/50000 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des. Nélio Stábile
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Auri Junior Abbegg Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogada: Mélany Paiva de Freitas (OAB: 27255/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Renato Matheus Marconi (OAB: 190488/SP) Perito: Sérgio Luis Boretti dos Santos EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - PRELIMINAR DE COISA JULGADA MATERIAL ACOLHIDA NA ORIGEM - AÇÃO ANTERIOR TRAMITADA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR - TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO NOVO OU AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS - EXIGIBILIDADE SUSPENSA (GRATUIDADE DE JUSTIÇA) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.A coisa julgada material, garantia constitucional da segurança jurídica, impede a repropositura de demanda idêntica àquela já definitivamente julgada, caracterizada pela identidade de partes, pedido e causa de pedir (art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC). 2.Embora nas ações previdenciárias a coisa julgada opere secundum eventum litis, permitindo nova demanda em caso de alteração fática (agravamento da doença), tal excepcionalidade não se aplica quando o segurado busca apenas uma nova avaliação pericial sobre o mesmo quadro clínico e o mesmo acidente já analisados em ação anterior julgada improcedente. 3.A mera divergência de entendimento técnico entre o perito da primeira ação e o perito da segunda não configura fato novo capaz de afastar a imutabilidade da sentença transitada em julgado. 4.Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801158-71.2024.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Auri Junior Abbegg Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogada: Mélany Paiva de Freitas (OAB: 27255/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Renato Matheus Marconi (OAB: 190488/SP) Perito: Sérgio Luis Boretti dos Santos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/11/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801158-71.2024.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des. Nélio Stábile
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Auri Junior Abbegg Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogada: Mélany Paiva de Freitas (OAB: 27255/MS)
Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Renato Matheus Marconi (OAB: 190488/SP) Perito: Sérgio Luis Boretti dos Santos EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - COISA JULGADA MATERIAL RECONHECIDA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para a rediscussão de pontos já decididos pelo colegiado. A existência de novo laudo pericial com conclusão diversa daquela obtida em processo anterior, com trânsito em julgado e baseado no mesmo fato gerador (acidente traumático), não afasta a eficácia preclusiva da coisa julgada. Inexistindo vícios no acórdão, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801158-71.2024.8.12.0013/50000 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Auri Junior Abbegg Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogada: Mélany Paiva de Freitas (OAB: 27255/MS)
Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Renato Matheus Marconi (OAB: 190488/SP) Perito: Sérgio Luis Boretti dos Santos Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/01/2026.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801158-71.2024.8.12.0013/50000 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des. Nélio Stábile
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Auri Junior Abbegg Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogada: Mélany Paiva de Freitas (OAB: 27255/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Renato Matheus Marconi (OAB: 190488/SP) Perito: Sérgio Luis Boretti dos Santos EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - PRELIMINAR DE COISA JULGADA MATERIAL ACOLHIDA NA ORIGEM - AÇÃO ANTERIOR TRAMITADA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR - TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO NOVO OU AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS - EXIGIBILIDADE SUSPENSA (GRATUIDADE DE JUSTIÇA) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.A coisa julgada material, garantia constitucional da segurança jurídica, impede a repropositura de demanda idêntica àquela já definitivamente julgada, caracterizada pela identidade de partes, pedido e causa de pedir (art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC). 2.Embora nas ações previdenciárias a coisa julgada opere secundum eventum litis, permitindo nova demanda em caso de alteração fática (agravamento da doença), tal excepcionalidade não se aplica quando o segurado busca apenas uma nova avaliação pericial sobre o mesmo quadro clínico e o mesmo acidente já analisados em ação anterior julgada improcedente. 3.A mera divergência de entendimento técnico entre o perito da primeira ação e o perito da segunda não configura fato novo capaz de afastar a imutabilidade da sentença transitada em julgado. 4.Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801158-71.2024.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Auri Junior Abbegg Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogada: Mélany Paiva de Freitas (OAB: 27255/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Renato Matheus Marconi (OAB: 190488/SP) Perito: Sérgio Luis Boretti dos Santos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/11/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801158-71.2024.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des. Nélio Stábile
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 14:23
Remessa (em grau de recurso)
19/11/2025, 14:22
Remessa (em grau de recurso)
19/11/2025, 14:22
Ato ordinatório
09/10/2025, 10:36
Decurso de Prazo
09/10/2025, 02:16
Ato ordinatório
07/10/2025, 11:41
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2025, 02:56
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2025, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 14:04
Ato ordinatório
06/08/2025, 15:24
Petição (Apelação)
11/06/2025, 17:10
Ato ordinatório
04/06/2025, 07:11
Publicação
20/05/2025, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Auri Junior Abbegg -
Intimação - ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS) Processo 0801158-71.2024.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, reconheço a existência de coisa julgada material em relação aos autos de nº 00001709-10.2016.4.03.6202 que tramitou no Juizado Especial Federal de Dourados/MS, razão pela qual, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, o que faço com espeque no artigo 485, inciso V c/c art. 337, parágrafos 1º e 4º, todos do CPC. Condeno o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do artigo 85 § 2º do CPC, fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, levando-se em conta a natureza da causa, o trabalho realizado pelos profissionais e o tempo exigido para o seu serviço, cuja exigibilidade fica suspensa, conforme o disposto no artigo 98, §3° do CPC. Não verifico razões para a imposição de multa por litigância de má-fé em face do autor, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido do requerido, neste ponto. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se.
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 07:39
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2025, 07:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 07:09
Ato ordinatório
19/05/2025, 07:07
Recebimento
17/05/2025, 17:43
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2025, 17:43
Ato ordinatório
17/05/2025, 17:43
Perempção, litispendência ou coisa julgada
16/05/2025, 17:45
Petição (Replica)
17/03/2025, 19:25
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 08:14
Ato ordinatório
26/02/2025, 16:28
Ato ordinatório
26/02/2025, 16:27
Documento (Informações)
26/02/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 16:16
Ato ordinatório
26/02/2025, 14:53
Remessa (outros motivos)
24/02/2025, 17:24
Ato ordinatório
24/02/2025, 16:50
Ato ordinatório
24/02/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 11:10
Ato ordinatório
19/02/2025, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Auri Junior Abbegg - intimaçao: fica a parte autora intimada para manifestar acerca da contestação e do laudo pericial.
Intimação - ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS) Processo 0801158-71.2024.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível -
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 20:22
Ato ordinatório
18/02/2025, 07:38
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 00:06
Ato ordinatório
17/02/2025, 07:44
Petição (Contestação)
15/02/2025, 20:10
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 08:39
Expedição de documento (Carta)
07/02/2025, 07:34
Ato ordinatório
07/02/2025, 07:33
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 18:51
Ato ordinatório
21/01/2025, 00:56
Ato ordinatório
10/12/2024, 11:40
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2024, 11:38
Documento (Certidão)
27/11/2024, 16:24
Documento (Mandado)
27/11/2024, 16:21
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2024, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Auri Junior Abbegg - Intimação das partes quanto à redesignação da perícia para o dia 27/11/2024, conforme informação de f. 116.
Intimação - ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS) Processo 0801158-71.2024.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível -
31/10/2024, 00:00
Publicação
30/10/2024, 20:27
Ato ordinatório
30/10/2024, 16:36
Ato ordinatório
30/10/2024, 07:41
Ato ordinatório
29/10/2024, 17:17
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 17:14
Ato ordinatório
29/10/2024, 14:51
Ato ordinatório
25/10/2024, 04:14
Ato ordinatório
28/08/2024, 10:26
Ato ordinatório
27/08/2024, 12:44
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 10:25
Ato ordinatório
21/08/2024, 10:20
Ato ordinatório
20/08/2024, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Auri Junior Abbegg - intimaçao: fica a parte autora intimada da pericia designada para o dia 20/11/2024 as 12:00 h no Forum local.
Intimação - ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS) Processo 0801158-71.2024.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível -
20/08/2024, 00:00
Publicação
19/08/2024, 20:27
Ato ordinatório
19/08/2024, 07:42
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2024, 16:37
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2024, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 10:02
Ato ordinatório
16/08/2024, 09:56
Ato ordinatório
16/08/2024, 09:48
Ato ordinatório
14/08/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Auri Junior Abbegg - DESPACHO: 2. Para o ato, nomeio perito o Dr. Sérgio Luis Boretti dos Santos, cujos dados encontram-se cadastrados no CPTEC.
Intimação - ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS) Processo 0801158-71.2024.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível -