Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Auri Junior Abbegg Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogada: Mélany Paiva de Freitas (OAB: 27255/MS)
Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Renato Matheus Marconi (OAB: 190488/SP) Perito: Sérgio Luis Boretti dos Santos EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - COISA JULGADA MATERIAL RECONHECIDA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para a rediscussão de pontos já decididos pelo colegiado. A existência de novo laudo pericial com conclusão diversa daquela obtida em processo anterior, com trânsito em julgado e baseado no mesmo fato gerador (acidente traumático), não afasta a eficácia preclusiva da coisa julgada. Inexistindo vícios no acórdão, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801158-71.2024.8.12.0013/50000 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..