Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Para análise do requerimento de f. 224-227, intime-se a parte exequente para apresentar a matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 10 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência referida no item 01, INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado, ou, se não tiver constituído, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou o último cadastrado nos autos, para a impugnação de que trata o § 3º1 do art. 854, no prazo de 5 dias, ciente de que, não havendo impugnação, a indisponibilidade ficará automaticamente convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo, na forma do artigo 854, § 5º, do CPC. Também fica a parte executada ciente de que, querendo, poderá impugnar a penhora no prazo de 15 dias, nos termos do §1º do art. 917 do CPC, que iniciar-se-á após o transcurso do lapso de 5 dias para a manifestação acerca da indisponibilidade (§ 3º), independente de nova intimação, sob pena de expedição de alvará em favor do credor.
23/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2026, 07:34
Ato ordinatório
19/02/2026, 08:44
Ato ordinatório
14/02/2026, 00:30
Ato ordinatório
13/02/2026, 20:56
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2026, 17:30
Ato ordinatório
26/11/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 19:14
Decurso de Prazo
20/11/2025, 01:27
Ato ordinatório
24/10/2025, 14:50
Publicação
24/10/2025, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - [...] 02. Após, INTIME-SE a parte executada, na forma do § 2º do art. 513 do CPC, observado o § 4º, para, em 15 dias, pagar o débito exequendo, sob pena de incidência da multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, nos moldes do art. 523, § 1º, além de penhora de bens (art. 835). ALERTE-SE ela, ainda, de que o prazo para apresentar impugnação (15 dias), independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se após o decurso do prazo sem pagamento voluntário. 03. Decorrido o prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado nos autos, INTIME-SE a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, na ordem preferencial do art. 835 do CPC, apresentando novo cálculo, acrescido do valor da multa e honorários, sob pena de suspensão e posterior arquivamento, se for o caso (CPC, art 921, III).
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 07:32
Ato ordinatório
22/10/2025, 16:22
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2025, 16:21
Ato ordinatório
22/10/2025, 16:21
Evolução da Classe Processual
17/09/2025, 16:35
Publicação
16/09/2025, 05:40
Ato ordinatório
10/09/2025, 07:34
Ato ordinatório
09/09/2025, 18:35
Recebimento
25/08/2025, 11:45
Requisição de Informações
25/08/2025, 11:40
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 17:08
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/08/2025, 14:07
Publicação
06/08/2025, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
06/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/08/2025, 07:34
Ato ordinatório
04/08/2025, 13:28
Trânsito em julgado
04/08/2025, 13:25
Reativação
31/07/2025, 12:42
Reativação
31/07/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Miguel Aristides Contins Advogado: Otávio Ferreira Neves Neto (OAB: 13432/MS)
Apelado: Jocimauro Soares Paes Advogado: Tayseir Porto Musa (OAB: 19182/MS) Apelada: Glorinha Castello Soares Advogado: Tayseir Porto Musa (OAB: 19182/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE NÃO COMPROVADA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 567 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Corumbá, que julgou improcedente pedido formulado em ação de interdito proibitório. O autor buscava a proteção possessória preventiva sobre área de 1.500 hectares da Fazenda Itumirim, com a expedição de mandado proibitório e cominação de multa diária. O juízo a quo rejeitou o pedido por ausência de prova da posse e da ameaça de turbação ou esbulho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor comprovou o exercício da posse, direta ou indireta, sobre a área rural objeto da ação; (ii) estabelecer se houve demonstração de ameaça concreta à posse que justificasse a concessão do interdito proibitório. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão do interdito proibitório exige a demonstração da posse pelo autor e de justo receio de turbação ou esbulho, conforme os arts. 561 e 567 do CPC, sendo ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito. O conjunto probatório constante dos autos é frágil quanto à comprovação da posse do autor sobre a área de 1.500 hectares da Fazenda Itumirim, pois não há elementos robustos que evidenciem o exercício fático de poderes inerentes à propriedade. A prova testemunhal colhida não foi conclusiva quanto à ocupação atual ou passada da área pelo autor, revelando, inclusive, o estado de abandono do imóvel e ausência de atos típicos de posse, como cultivo, criação de semoventes ou ocupação contínua. A documentação juntada, como pagamentos de ITR e relatos de reforma ou construção de cercas, é insuficiente para caracterizar a posse plena ou mesmo indireta, especialmente diante do litígio possessório envolvendo o imóvel em outras ações judiciais. Não há prova concreta de ameaça à posse, pois as testemunhas não presenciaram qualquer ato hostil ou iminente por parte dos réus, tampouco a destruição de cercas ou outras medidas de turbação. Diante da ausência de demonstração dos requisitos legais, é incabível a concessão do interdito proibitório, devendo ser mantida a improcedência da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Para a concessão do interdito proibitório, é imprescindível a comprovação da posse pelo autor e do justo receio de turbação ou esbulho iminente. A ausência de prova segura da posse inviabiliza a proteção possessória preventiva. A inexistência de ameaça concreta afasta a configuração do risco de moléstia à posse exigido pelo art. 567 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 567; CC, art. 1.196; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0800856-46.2018.8.12.0015, 4ª Câmara Cível, Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801341-33.2019.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Miguel Aristides Contins Advogado: Otávio Ferreira Neves Neto (OAB: 13432/MS)
Embargado: Jocimauro Soares Paes Advogado: Tayseir Porto Musa (OAB: 19182/MS) Embargada: Glorinha Castello Soares Advogado: Tayseir Porto Musa (OAB: 19182/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERDITO PROIBITÓRIO. JULGAMENTO VIRTUAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE SESSÃO PRESENCIAL. NÃO OBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta na ação de interdito proibitório ajuizada perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Corumbá. O embargante alega a nulidade do julgamento virtual por não ter sido observado o pedido de realização de sessão presencial, com o objetivo de garantir sustentação oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a inobservância do pedido de realização de julgamento presencial, formulado pela parte, configura cerceamento de defesa a ensejar a nulidade do acórdão proferido em ambiente virtual. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 937, § 4º, do CPC assegura às partes e seus procuradores o direito de solicitar a realização de julgamento presencial para viabilizar sustentação oral, sendo vedado ao órgão julgador ignorar tal requerimento. A omissão quanto ao pedido de julgamento presencial, regularmente formulado, configura vício formal apto a ensejar a nulidade do julgamento virtual, por violação ao contraditório e à ampla defesa. Os embargos de declaração se revelam cabíveis para o saneamento da omissão identificada, nos termos do artigo 1.022 do CPC, não se tratando de reexame do mérito, mas de correção de vício procedimental. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: A não observância do pedido de julgamento presencial, formulado com fundamento no art. 937, § 4º, do CPC, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade do julgamento virtual. É cabível a oposição de embargos de declaração para correção de omissão relativa à inobservância de requerimento de sustentação oral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 937, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801341-33.2019.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator..
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Miguel Aristides Contins Advogado: Otávio Ferreira Neves Neto (OAB: 13432/MS)
Embargado: Jocimauro Soares Paes Advogado: Tayseir Porto Musa (OAB: 19182/MS) Embargada: Glorinha Castello Soares Advogado: Tayseir Porto Musa (OAB: 19182/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0801341-33.2019.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a):
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Miguel Aristides Contins Advogado: Otávio Ferreira Neves Neto (OAB: 13432/MS)
Embargado: Jocimauro Soares Paes Advogado: Tayseir Porto Musa (OAB: 19182/MS) Embargada: Glorinha Castello Soares Advogado: Tayseir Porto Musa (OAB: 19182/MS) Despacho
Embargos de Declaração Cível nº 0801341-33.2019.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Miguel Aristides Contins Advogado: Otávio Ferreira Neves Neto (OAB: 13432/MS)
Embargado: Jocimauro Soares Paes Advogado: Tayseir Porto Musa (OAB: 19182/MS) Embargada: Glorinha Castello Soares Advogado: Tayseir Porto Musa (OAB: 19182/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801341-33.2019.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Miguel Aristides Contins Advogado: Otávio Ferreira Neves Neto (OAB: 13432/MS)
Apelado: Jocimauro Soares Paes Advogado: Tayseir Porto Musa (OAB: 19182/MS) Apelada: Glorinha Castello Soares Advogado: Tayseir Porto Musa (OAB: 19182/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS DO ART. 567 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Corumbá que, com fundamento no art. 487, I, do CPC, rejeitou os pedidos formulados na ação de interdito proibitório. O autor pleiteava o reconhecimento de sua posse sobre 1.500 hectares da Fazenda Itumirim, bem como a expedição de mandado proibitório para impedir a prática de atos de turbação ou esbulho por parte dos réus, sob pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão do interdito proibitório, notadamente a comprovação da posse do autor sobre o imóvel rural. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão do interdito proibitório exige a comprovação da posse, direta ou indireta, do autor sobre o bem, bem como o justo receio de turbação ou esbulho iminente, nos termos dos arts. 561 e 567 do CPC. As provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, revelam-se frágeis e insuficientes para comprovar o exercício da posse pelo autor sobre a área de 1.500 hectares da Fazenda Itumirim. A ausência de comprovação de atos concretos de posse - como exploração econômica, permanência no local ou presença de benfeitorias - inviabiliza o reconhecimento do direito à proteção possessória pretendida. O imóvel objeto da lide é envolvido em outras ações judiciais, como usucapião e reintegração de posse, o que corrobora a indefinição quanto ao real possuidor da área discutida. Não há prova da existência de ameaça concreta ou iminente de turbação ou esbulho por parte dos réus, sendo insuficiente a mera alegação desacompanhada de comprovação adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão do interdito proibitório exige prova robusta da posse direta ou indireta do autor e do justo receio de turbação ou esbulho iminente. A fragilidade do conjunto probatório, especialmente quanto à comprovação da posse, impede o acolhimento do pedido possessório. A existência de litígios paralelos sobre o imóvel afasta a certeza necessária para a concessão de tutela possessória preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 567 e 487, I; CC, art. 1.196. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0800856-46.2018.8.12.0015, Miranda, 4ª Câmara Cível, Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira, j. 30.11.2022, p. 02.12.2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801341-33.2019.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Miguel Aristides Contins Advogado: Otávio Ferreira Neves Neto (OAB: 13432/MS)
Apelado: Jocimauro Soares Paes Advogado: Tayseir Porto Musa (OAB: 19182/MS) Apelada: Glorinha Castello Soares Advogado: Tayseir Porto Musa (OAB: 19182/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801341-33.2019.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a):
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Miguel Aristides Contins Advogado: Otávio Ferreira Neves Neto (OAB: 13432/MS)
Apelado: Jocimauro Soares Paes Advogado: Tayseir Porto Musa (OAB: 19182/MS) Apelada: Glorinha Castello Soares Advogado: Tayseir Porto Musa (OAB: 19182/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801341-33.2019.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 09:18
Remessa (em grau de recurso)
28/03/2025, 09:18
Remessa (em grau de recurso)
28/03/2025, 09:18
Ato ordinatório
27/03/2025, 13:44
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:27
Ato ordinatório
19/02/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Luiz Felipe de Medeiros Guimaraes (OAB 5516/MS), Otávio Ferreira Neves Neto (OAB 13432/MS), Tayseir Porto Musa (OAB 19182/MS) Processo 0801341-33.2019.8.12.0008 - Interdito Proibitório - Reqte: Miguel Aristides Contins - Reqda: Glorinha Castello Soares, Jocimauro Soares Paes - Pelo presente ato, fica a parte apelada intimada a, querendo, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação.
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 20:10
Ato ordinatório
18/02/2025, 07:34
Ato ordinatório
17/02/2025, 13:23
Petição (Apelação)
31/01/2025, 20:50
Ato ordinatório
13/12/2024, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Luiz Felipe de Medeiros Guimaraes (OAB 5516/MS), Tayseir Porto Musa (OAB 19182/MS) Processo 0801341-33.2019.8.12.0008 - Interdito Proibitório - Reqte: Miguel Aristides Contins - Reqda: Glorinha Castello Soares, Jocimauro Soares Paes - 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil, RESOLVO o mérito da ação e, com fundamento no art. 487, inciso I, na norma processual, REJEITO OS PEDIDOS do autor, nos termos da fundamentação. Condeno-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, verba que, nos termos dos § 2º do art. 85 do CPC, fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se e, após, arquivem-se.
11/12/2024, 00:00
Publicação
10/12/2024, 20:12
Ato ordinatório
10/12/2024, 07:35
Ato ordinatório
09/12/2024, 17:42
Recebimento
04/12/2024, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2024, 15:02
Ato ordinatório
04/12/2024, 15:02
Procedência
04/12/2024, 15:02
Conclusão (para julgamento)
04/12/2024, 14:16
Decurso de Prazo
12/11/2024, 01:47
Conclusão (para julgamento)
11/11/2024, 17:42
Decurso de Prazo
11/11/2024, 17:41
Petição (Alegações finais)
29/10/2024, 20:06
Ato ordinatório
21/10/2024, 00:48
Ato ordinatório
10/10/2024, 16:37
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
08/10/2024, 13:30
Ato ordinatório
04/09/2024, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Luiz Felipe de Medeiros Guimaraes (OAB 5516/MS), Tayseir Porto Musa (OAB 19182/MS) Processo 0801341-33.2019.8.12.0008 - Interdito Proibitório - Reqte: Miguel Aristides Contins - Reqda: Glorinha Castello Soares, Jocimauro Soares Paes -
Vistos. Tendo em vista que nos autos em apenso n. 0801474-75.2019 não foi designada audiência conjunta, determino o cancelamento da instrução marcada à f. 155. Designe-se nova data para realização da instrução de ambos os feitos. Intimem-se. Às providências. - Instrução e Julgamento - Videoconferência Data: 08/10/2024 Hora 13:30 Local: Sala padrão - 3ª Vara Cível
04/09/2024, 00:00
Publicação
03/09/2024, 20:15
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
03/09/2024, 14:30
Ato ordinatório
03/09/2024, 07:36
Ato ordinatório
02/09/2024, 15:25
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2024, 15:24
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
02/09/2024, 15:24
Recebimento
02/09/2024, 14:39
Mero expediente
02/09/2024, 14:39
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 13:44
Ato ordinatório
24/07/2024, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Luiz Felipe de Medeiros Guimaraes (OAB 5516/MS), Tayseir Porto Musa (OAB 19182/MS) Processo 0801341-33.2019.8.12.0008 - Interdito Proibitório - Reqte: Miguel Aristides Contins - Reqda: Glorinha Castello Soares, Jocimauro Soares Paes - Instrução e Julgamento - Videoconferência Data: 03/09/2024 Hora 14:30 Local: Sala padrão - 3ª Vara Cível
24/07/2024, 00:00
Publicação
23/07/2024, 20:12
Ato ordinatório
23/07/2024, 07:38
Ato ordinatório
23/07/2024, 07:35
Ato ordinatório
22/07/2024, 13:15
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2024, 13:14
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
22/07/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 22:23
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 19:20
Ato ordinatório
02/07/2024, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Luiz Felipe de Medeiros Guimaraes (OAB 5516/MS), Tayseir Porto Musa (OAB 19182/MS) Processo 0801341-33.2019.8.12.0008 - Interdito Proibitório - Reqte: Miguel Aristides Contins - Reqda: Glorinha Castello Soares, Jocimauro Soares Paes - Realizado o saneamento, CIENTIFIQUEM-SE as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes no prazo comum de 5 (cinco dias), cientes de que, findo o prazo, a presente decisão tornar-se-á estável. No mais, decorrido o prazo do § 1º do art. 357 do CPC sem manifestação, AGENDE-SE audiência de instrução e julgamento, facultada a partição dos envolvidos por meio de vídeoconferência, desde que observada a orientação da Eg. CGJ, contida no Ofício-circular n.º 126.664.075.0269/2021, in verbis: 1) as audiências a serem designadas podem ser realizadas por meio de videoconferência, conforme autorizado pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (artigos 431-438), atentando-se quanto aos partícipes que: 1.1) Partes e testemunhas: Devem, como regra, comparecer presencialmente ao Fórum, ficando autorizadas, sob exclusiva responsabilidade destas, a participação remota/telepresencial por intermédio do sistema de videoconferência "Microsoft Teams" disponibilizado pelo TJMS; Não há vedação do uso do sistema telepresencial para participação de partes e testemunhas residentes na Comarca, desde que não cause prejuízo para o processo ou haja oposição fundamentada que estará sujeita, no entanto, ao controle judicial; Recomenda-se seja proibida a participação das partes ou testemunhas diretamente dos escritórios de advocacia ou gabinetes de Promotores, Defensores e Procuradores, salvo concordância expressa da parte contrária. 1.2) Advogados, Promotores, Defensores e Procuradores: É possibilitada a participação de forma telepresencial, inclusive para os profissionais que atuam na Comarca, nos moldes indicados para partes e testemunhas. 1.3) Agentes policiais: Os agentes policiais arrolados como testemunhas devem ser ouvidos de modo telepresencial, exceto se, fundamentadamente, for declarado que o ato deverá ser realizado de outra forma. Destaque-se ser ônus daquele que participar remotamente do ato, seja parte, testemunha, profissional ou policial, possuir equipamento e recurso técnico que permitam sua participação efetiva na audiência no modo telepresencial. Defiro a justiça gratuita aos réus. Às providências.
02/07/2024, 00:00
Publicação
01/07/2024, 20:13
Ato ordinatório
01/07/2024, 07:35
Ato ordinatório
28/06/2024, 10:15
Recebimento
26/06/2024, 14:46
Decisão de Saneamento e Organização
26/06/2024, 14:46
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 07:43
Petição (Replica)
18/06/2024, 14:05
Ato ordinatório
24/05/2024, 12:26
Publicação
21/05/2024, 20:13
Ato ordinatório
21/05/2024, 07:36
Ato ordinatório
20/05/2024, 09:01
Recebimento
18/05/2024, 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
18/05/2024, 14:42
Conclusão (para despacho)
05/04/2024, 09:10
Apensamento
03/04/2024, 16:17
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
03/04/2024, 16:17
Remessa (outros motivos)
01/04/2024, 10:58
Ato ordinatório
04/03/2024, 08:00
Publicação
01/03/2024, 20:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Luiz Felipe de Medeiros Guimaraes (OAB 5516/MS), Tayseir Porto Musa (OAB 19182/MS) Processo 0801341-33.2019.8.12.0008 - Interdito Proibitório - Reqte: Miguel Aristides Contins - Reqda: Glorinha Castello Soares, Jocimauro Soares Paes - Sendo assim, diante dos fundamentos elencados acima e com fundamento no §3º do art. 55 do CPC, reconheço a conexão existente entre a presente ação e a ação de usucapião que tramita sob os autos n. 0010467-58.2010. 02. No tocante a prevenção, sem delongas, considerando o previsto no art. 59 do mesmo código e o fato de que aquela ação fora distribuída anteriormente a essa (2010), declino a competência à 3ª Vara Cível desta comarca e determino a remessa dos autos àquele Juízo para o processamento do feito juntamente aos autos n. 0010467-58.2010.8.12.0008.
01/03/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/02/2024, 18:35
Ato ordinatório
29/02/2024, 09:46
Recebimento
09/02/2024, 15:44
Outras Decisões
09/02/2024, 15:44
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 20:29
Petição (Petição (outras))
27/01/2024, 20:53
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 17:52
Ato ordinatório
19/01/2024, 14:22
Publicação
16/01/2024, 20:09
Ato ordinatório
16/01/2024, 07:33
Ato ordinatório
15/01/2024, 10:56
Decurso de Prazo
15/01/2024, 10:53
Desarquivamento
15/01/2024, 10:49
Ato ordinatório
18/07/2023, 00:12
Ato ordinatório
21/06/2023, 04:12
Ato ordinatório
17/01/2023, 00:57
Ato ordinatório
09/12/2022, 02:11
Ato ordinatório
02/12/2022, 00:23
Ato ordinatório
25/11/2022, 03:23
Ato ordinatório
21/11/2022, 00:39
Ato ordinatório
05/07/2022, 00:32
Provisório
10/02/2022, 17:57
Desarquivamento
31/01/2022, 11:19
Ato ordinatório
26/07/2021, 04:22
Ato ordinatório
14/06/2021, 01:45
Ato ordinatório
01/01/2021, 02:49
Ato ordinatório
07/12/2020, 03:21
Ato ordinatório
17/11/2020, 01:09
Ato ordinatório
20/10/2020, 00:28
Provisório
28/09/2020, 12:37
Ato ordinatório
23/09/2020, 17:53
Ato ordinatório
22/09/2020, 14:21
Expedição de documento (Ofício)
27/08/2020, 08:31
Remessa (outros motivos)
26/08/2020, 17:35
Ato ordinatório
24/08/2020, 14:18
Ato ordinatório
04/08/2020, 13:47
Ato ordinatório
04/08/2020, 13:40
Desarquivamento
04/08/2020, 13:33
Ato ordinatório
08/04/2020, 02:19
Provisório
06/02/2020, 11:02
Publicação
04/02/2020, 21:00
Ato ordinatório
04/02/2020, 07:47
Ato ordinatório
03/02/2020, 09:50
Recebimento
13/01/2020, 13:43
Outras Decisões
13/01/2020, 13:43
Conclusão (para despacho)
03/10/2019, 17:11
Decurso de Prazo
03/10/2019, 17:11
Ato ordinatório
27/09/2019, 15:05
Ato ordinatório
19/08/2019, 13:48
Publicação
16/08/2019, 20:44
Ato ordinatório
16/08/2019, 07:38
Ato ordinatório
15/08/2019, 16:19
Ato ordinatório
09/08/2019, 15:13
Petição (Contestação)
07/08/2019, 22:20
Publicação
06/08/2019, 20:57
Ato ordinatório
06/08/2019, 07:44
Recebimento
05/08/2019, 16:51
Mero expediente
05/08/2019, 16:51
Conclusão (para despacho)
05/08/2019, 14:48
Ato ordinatório
05/08/2019, 14:47
Documento (Ofício)
05/08/2019, 14:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/07/2019, 07:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/07/2019, 07:12
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
18/07/2019, 16:30
Ato ordinatório
16/07/2019, 13:38
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 19:20
Ato ordinatório
05/07/2019, 15:44
Expedição de documento (Carta)
05/07/2019, 14:32
Expedição de documento (Carta)
03/07/2019, 18:03
Ato ordinatório
03/07/2019, 11:41
Documento (Ofício)
17/06/2019, 12:43
Publicação
12/06/2019, 21:09
Ato ordinatório
12/06/2019, 07:41
Ato ordinatório
11/06/2019, 09:51
Ato ordinatório
11/06/2019, 09:49
Ato ordinatório
11/06/2019, 09:49
Ato ordinatório
23/05/2019, 14:40
Custas
18/05/2019, 08:20
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 17:50
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 17:08
Custas
16/05/2019, 13:38
Ato ordinatório
25/04/2019, 15:48
Publicação
24/04/2019, 20:30
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2019, 16:59
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))