Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Luzinete Cerqueira Couto - Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação de precedente qualificado. Observe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRAÇA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO IMPUTADO AO ESTIPULANTE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.112/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. O art. 1.040, III, do CPC/2015, estabelece que os processos suspensos devem retomar o curso para julgamento e aplicação da tese firmada a partir da publicação do acórdão paradigma e o mesmo prevê o art. 256-R, I, do RISTJ, para os recursos distribuídos no STJ e não devolvidos à origem. 2. A Corte Especial orienta que "tanto os julgados do STJ quanto os do STF já firmaram entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral" (EDcl nos EREsp n. 1.150.549/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe de 23/3/2018). 3. Agravo interno nos embargos de divergência não provido. (STJ. AgInt nos EREsp n. 1.842.390/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023). Grifei. Ademais, em consulta aos autos da Pet n. 12482/DF, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento exarado no Tema Repetitivo n. 692, com acréscimos redacionais, nos seguintes termos: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475- O, II, do CPC/73). (STJ, 1ª Seção, unanimidade, 09/10/2024) Dessa maneira, não há impedimento para a aplicação do Tema Repetitivo n. 692 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o qual, salienta-se, apenas resta pendente o trânsito em julgado do pedido de revisão n. 12482/DF. Destaque-se, por oportuno que, quando da análise do Tema 799 (a possibilidade, ou não, da devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Sendo assim,
Intimação - ADV: Felipe Gabriel Santiago (OAB 22342/MS) Processo 0802805-86.2019.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - indefiro o pleito de f. 220. Intime-se o exequente para dar andamento no feito, em 15 (quinze) dais, sob pena de arquivamento. Certificado o decurso do prazo, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os Autos pelo prazo de cinco anos ou até que haja manifestação, o que ocorrer primeiro.