Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Maria Roseli de Freitas Azambuja Advogado: Rodrigo Perini (OAB: 22142/MS)
Embargado: Enzo Veículos Ltda. Advogada: Deirdre Araújo Serra (OAB: 12463/MS)
Interessado: Stellantis Automoveis Brasil Ltda. Advogado: Helvécio Franco Maia Júnior (OAB: 77467/MG) Advogado: Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 76714/MG) Advogado: Luís Felipe Bernandres Sá Teles (OAB: 98632/MG) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO JULGADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Maria Roseli de Freitas Azambuja contra acórdão da 4ª Câmara Cível, que julgara embargos de declaração interpostos por Enzo Veículos Ltda., sem prévia intimação da parte ora embargante para apresentação de contrarrazões. Sustenta-se a ocorrência de cerceamento de defesa e violação ao contraditório (CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de intimação para contrarrazões aos embargos de declaração anteriormente opostos configura vício sanável por meio de embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração visam suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes na decisão, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria ou ao simples inconformismo da parte. A decisão embargada limitou-se a incluir consequência lógica e obrigatória do acórdão anteriormente proferido, sem modificar seu conteúdo substancial, razão pela qual não se impunha a prévia intimação da parte contrária. A majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85, §11, do CPC é decorrência legal do não provimento do recurso, não configurando inovação ou surpresa que enseje cerceamento de defesa, especialmente quando respeitada a condição da parte beneficiária da gratuidade de justiça. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a omissão relevante para fins de embargos declaratórios deve ser interna ao julgado e prejudicial à sua compreensão, não se confundindo com a discordância da parte com os fundamentos adotados. Ausentes quaisquer vícios formais na decisão impugnada, são incabíveis os presentes embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões a embargos de declaração não configura vício quando a decisão apenas explicita consequência lógica do acórdão anterior, sem alterar substancialmente seu conteúdo. A majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC é efeito legal do não provimento do recurso e não demanda contraditório específico. É incabível o uso dos embargos de declaração para manifestar inconformismo ou rediscutir fundamentos já analisados na decisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, arts. 1.022 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 15.03.2022, DJe 18.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 15.03.2022, DJe 18.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 15.03.2022, DJe 18.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 15.03.2022, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2035697/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.03.2022, DJe 18.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 1954353/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.03.2022, DJe 18.03.2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0823072-09.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto da Relatora.