Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Apelada: Claudete Martineli dos Reis Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - REJEITADA - MÉRITO - DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - TESE NÃO CONHECIDA POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA - ÚNICO DESCONTO EM VALOR PEQUENO - AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AFASTAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA - TESE NÃO CONHECIDA POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença de parcial procedência proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/ Indenização por Danos Materiais e Morais, tendo como objeto desconto indevido em conta bancária. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a ilegitimidade passiva da instituição financeira; b) no mérito, a responsabilidade civil da instituição financeira; c) o cabimento da repetição do indébito; d) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie; e) a justeza do valor da indenização por danos morais; e, f) o valor da multa cominatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira que autorizou os descontos bancários com seguro não contratado pela parte autora possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, pois a discussão travada nos autos passa pela questão da inexistência de autorização para débito em conta bancária da consumidora. 4. O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos existência, validade e eficácia, com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização. No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir efeitos (v.g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. 5. Na espécie, compulsando os autos, verifica-se que a autora comprova que foi efetivado um desconto em sua conta bancária, ao passo que o réu-apelante, apesar de ter juntado aos autos uma transcrição de suposta conversa telefônica, não demonstrou de forma idônea a autenticidade dessa transcrição, não sendo podendo afirmar se a autora realmente participou do ato, razão pela qual entende-se que o réu-apelante não se desincumbiu do ônus probatório. 6. A instituição financeira, ainda que não seja parte no negócio jurídico objeto da demanda, tem o dever de zelar pela regularidade dos lançamentos realizados na conta bancária do cliente/correntista. Ou seja, se houver danos a seus clientes, em decorrência de lançamentos indevidos realizados por terceiros, deve também responder pela sua reparação. 7. No tocante ao dano moral alegado pela consumidora, muito embora se reconheça a falha na prestação do serviço no tocante ao lançamento de débito indevido, por outro lado, o desconto se refere a uma única parcela de valor ínfimo, o que não é suficiente para lhe causar sentimentos de angústia e aflição, restando afastado o pleito de dano moral. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação Cível do réu conhecida em parte e, nesta extensão, provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803663-20.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, nesta extensão, deram provimento, nos termos do voto do relator..