Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS)
Apelado: Auto Posto Trevão LTDA Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Apelada: Celina Ferreira Barbosa de Freitas Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Perito: Ipc Ms Pericias Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - ACOLHIDA - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - IMPROPRIEDADE - ART. 700, CPC - PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA - CABIMENTO DA VIA MONITÓRIA - AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - IRREGULARIDADE SANÁVEL - NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR JUNTADA - PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - RECURSO PROVIDO. I - A ação monitória constitui instrumento processual destinado à formação de título executivo judicial a partir de prova escrita sem eficácia executiva, nos termos do art. 700, CPC. É juridicamente inadequada a extinção da monitória sem resolução do mérito sob o fundamento de ausência de título executivo. Afinal, se tivesse o banco um título, obviamente ingressaria com execução por título extrajudicial. II - O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado de demonstrativo do débito, configura documento apto ao ajuizamento da ação monitória, conforme entendimento consolidado na Súmula 247/STJ. III - Eventual insuficiência documental para demonstração da evolução da dívida caracteriza irregularidade sanável, impondo-se ao magistrado oportunizar ao autor a complementação da prova documental, em observância aos princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, conforme precedente do STJ (REsp: 1154730), se necessário. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804761-50.2018.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ato ordinatório
31/03/2026, 22:53
Ato ordinatório
31/03/2026, 07:44
Ato ordinatório
27/03/2026, 12:39
Provimento
27/03/2026, 12:39
Inclusão em pauta
25/03/2026, 07:25
Inclusão em pauta
16/03/2026, 11:45
Publicação
16/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS)
Apelado: Auto Posto Trevão LTDA Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Apelada: Celina Ferreira Barbosa de Freitas Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Perito: Ipc Ms Pericias Ltda Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Juiz Prolator: Naria Cassiana Silva Barros
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 4ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 25/03/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 01/04/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 72 - Nº: 0804761-50.2018.8.12.0018 - Apelação Cível Origem: Paranaíba / 1ª Vara Cível Ação Originária: 0804761-50.2018.8.12.0018 / Monitória
16/03/2026, 00:00
Documentos
Acórdão
•01/04/2026, 00:00
Edital de julgamento
•16/03/2026, 00:00
01/04/2026, 00:00
Publicação
01/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS)
Apelado: Auto Posto Trevão LTDA Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Apelada: Celina Ferreira Barbosa de Freitas Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Perito: Ipc Ms Pericias Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - ACOLHIDA - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - IMPROPRIEDADE - ART. 700, CPC - PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA - CABIMENTO DA VIA MONITÓRIA - AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - IRREGULARIDADE SANÁVEL - NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR JUNTADA - PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - RECURSO PROVIDO. I - A ação monitória constitui instrumento processual destinado à formação de título executivo judicial a partir de prova escrita sem eficácia executiva, nos termos do art. 700, CPC. É juridicamente inadequada a extinção da monitória sem resolução do mérito sob o fundamento de ausência de título executivo. Afinal, se tivesse o banco um título, obviamente ingressaria com execução por título extrajudicial. II - O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado de demonstrativo do débito, configura documento apto ao ajuizamento da ação monitória, conforme entendimento consolidado na Súmula 247/STJ. III - Eventual insuficiência documental para demonstração da evolução da dívida caracteriza irregularidade sanável, impondo-se ao magistrado oportunizar ao autor a complementação da prova documental, em observância aos princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, conforme precedente do STJ (REsp: 1154730), se necessário. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804761-50.2018.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
01/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 22:53
Ato ordinatório
31/03/2026, 07:44
Ato ordinatório
27/03/2026, 12:39
Provimento
27/03/2026, 12:39
Inclusão em pauta
25/03/2026, 07:25
Inclusão em pauta
16/03/2026, 11:45
Publicação
16/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS)
Apelado: Auto Posto Trevão LTDA Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Apelada: Celina Ferreira Barbosa de Freitas Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Perito: Ipc Ms Pericias Ltda Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Juiz Prolator: Naria Cassiana Silva Barros
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 4ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 25/03/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 01/04/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 72 - Nº: 0804761-50.2018.8.12.0018 - Apelação Cível Origem: Paranaíba / 1ª Vara Cível Ação Originária: 0804761-50.2018.8.12.0018 / Monitória
16/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2026, 14:42
Inclusão em pauta
12/03/2026, 15:22
Ato ordinatório
11/03/2026, 03:50
Ato ordinatório
11/03/2026, 01:27
Ato ordinatório
11/03/2026, 00:40
Ato ordinatório
11/03/2026, 00:15
Publicação
11/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS)
Apelado: Auto Posto Trevão LTDA Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Apelada: Celina Ferreira Barbosa de Freitas Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Perito: Ipc Ms Pericias Ltda Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/03/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804761-50.2018.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS)
Apelado: Auto Posto Trevão LTDA Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Apelada: Celina Ferreira Barbosa de Freitas Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Perito: Ipc Ms Pericias Ltda Assim, de acordo com o disposto no artigo retromencionado, determino a redistribuição do feito ao Exmo. Des. OLuiz Tadeu Barbosa Silva, com as homenagens de estilo. Às providências. Intimem-se.
Apelação Cível nº 0804761-50.2018.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS)
Apelado: Auto Posto Trevão LTDA Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Apelada: Celina Ferreira Barbosa de Freitas Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Perito: Ipc Ms Pericias Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/03/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804761-50.2018.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 15:17
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 15:12
Redistribuição (incompetência; sorteio)
10/03/2026, 15:12
Ato ordinatório
10/03/2026, 14:45
Remessa (outros motivos)
10/03/2026, 14:43
Remessa (outros motivos)
10/03/2026, 14:32
Incompetência
10/03/2026, 14:32
Ato ordinatório
10/03/2026, 10:16
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 09:50
Distribuição (sorteio)
10/03/2026, 09:50
Ato ordinatório
10/03/2026, 09:45
Ato ordinatório
09/03/2026, 17:41
Recebimento
09/03/2026, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Tópico final da r. sentença de fls 372/379:
Ante o exposto, acolho a preliminar de ausência de título executivo hábil arguida nos embargos à monitória (fls. 88/113) e, por conseguinte, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 485, inc. VI, c/c art. 803, inc. I, ambos do Código de Processo Civil. Por conseguinte, condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (art. 85, §2º, CPC). Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão. Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.:
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Determino a remessa dos autos ao cartório, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para a redistribuição, conforme previsto no Provimento nº 719/2025. Intime-se. Cumpra-se.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco do Brasil S/A - Ré: Celina Ferreira Barbosa de Freitas, Auto Posto Trevão Ltda -
Intimação - ADV: Alexandre Augusto Simão de Freitas (OAB 8862/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0804761-50.2018.8.12.0018 - Monitória - Vistos etc. Sobre o laudo pericial acostado às fl. 331/356, manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco do Brasil S/A - Ré: Celina Ferreira Barbosa de Freitas -
Intimação - ADV: Alexandre Augusto Simão de Freitas (OAB 8862/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0804761-50.2018.8.12.0018 - Monitória - Vistos etc. Intime-se o Perito momeado nos autos para que entregue o laudo pericial, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Com a juntada do laudo, cumpra-se as determinações de fl. 280, intimando-se as partes para manifestação sobre o laudo pericial em 10 dias, ouvindo-se a paritá em seguida, em caso de oposição ao exame pericial. Intimem-se. Cumpra-se.