Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Daisy Costa Azevedo do Prado Advogada: Poliani Rodrigues de Almeida (OAB: 25267/MS) Advogado: Antônio Dias de Almeida (OAB: 2720/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE ENFERMEIRA - CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - AUSENTE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGA PURA OU DA OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (RE 837.311/PI), em se tratando de candidatos classificados além do número de vagas previstas no edital, a nomeação é mera expectativa de direito, que somente se transforma em direito subjetivo diante da superveniência de vaga a ser preenchida e da constatação da necessidade e conveniência de seu provimento, com preterição arbitrária e imotivada da ordem de classificação, dentro do prazo de validade do certame. Não existindo comprovação de que as contratações temporárias se deram para preencher vagas puras ou de que houve preterição dos candidatos aprovados, não há falar em direito à nomeação. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805227-68.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.