Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Samirian Gonçalves Rodrigues Flores Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS)
Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0800529-70.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de recurso de apelação interposto por Samirian Gonçalves Rodrigues Flores contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS que, nos autos de ação declaratória c/c indenização por danos morais ajuizada em face de ACSP - Boa Vista, reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória e extinguiu o processo com resolução de mérito. A autora sustenta, preliminarmente, a inaplicabilidade do prazo prescricional trienal, defendendo a incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, sob o argumento de que o termo inicial da prescrição seria a ciência inequívoca da violação. No mérito, alega que a controvérsia não se limita à existência da dívida, mas à ausência de notificação prévia da inscrição em cadastro de inadimplentes, exigida pelo art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que a comunicação por e-mail não seria válida. Requer o afastamento da prescrição, o reconhecimento da ilicitude da negativação, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, bem como a exclusão da inscrição e a condenação em custas e honorários advocatícios. Apresentadas contrarrazões, o recurso foi submetido a julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir: a) qual o prazo prescricional aplicável às ações indenizatórias decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes; b) qual o termo inicial do prazo prescricional; c) se a notificação prévia do consumidor pode ser realizada por meio eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as ações de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes submetem-se ao prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil. O prazo prescricional tem início a partir da ciência do consumidor acerca da inscrição, conforme o princípio da actio nata, segundo o qual a pretensão surge no momento em que ocorre a lesão ao direito ou quando o titular toma conhecimento de seus efeitos. No caso concreto, restou demonstrado que a autora recebeu notificação acerca da inscrição em cadastro de inadimplentes por meio eletrônico, tendo sido comprovados o envio e a entrega das comunicações. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n. 0835488-67.2023.8.12.0001), firmou entendimento no sentido de que a notificação prévia prevista no art. 43, §2º, do CDC pode ser realizada por meios eletrônicos, como e-mail, SMS ou aplicativos de mensagens, desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação, sendo dispensada a prova da leitura. No caso dos autos, as notificações foram encaminhadas e recebidas em 12/09/2019 e 22/10/2022, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 09/01/2023, ultrapassando o prazo prescricional de três anos. Dessa forma, configurada a prescrição da pretensão indenizatória, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Tese de julgamento: A pretensão de indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes submete-se ao prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil. O termo inicial da prescrição, nas ações relativas à negativação do nome do consumidor, corresponde à data da ciência do registro desabonador, em conformidade com o princípio da actio nata. A notificação prévia do consumidor acerca da inscrição em cadastro de inadimplentes pode ser realizada por meios eletrônicos, como e-mail, SMS ou aplicativos de mensagens, desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação, sendo desnecessária a comprovação da leitura. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205 e 206, §3º, V; Código de Defesa do Consumidor, art. 43, §2º; Código de Processo Civil, arts. 85, §2º, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.148.236/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 07.04.2011; STJ, AgRg no AREsp 731.525/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 01.07.2016; TJMS, Apelação Cível n. 0843654-25.2022.8.12.0001, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 25.04.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0800577-28.2022.8.12.0045, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 27.10.2022; TJMS, Apelação Cível n. 0802290-67.2018.8.12.0016, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 24.11.2019; TJMS, IRDR n. 0835488-67.2023.8.12.0001. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.