Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelante: Idaiur Olimpio de Oliveira Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelado: Idaiur Olimpio de Oliveira Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Interessado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF)
Interessado: Clube Blue Ltda Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - IGPM/FGV E JUROS DESDE CADA DESCONTO - DANO MORAL IN RE IPSA - JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. 1. A responsabilidade do banco é caracterizada quando ocorrem descontos em conta corrente do autor sem autorização expressa. 2. Tendo em vista que a parte ré não comprovou a existência de contrato de seguro, é necessário o retorno das partes ao status quo ante. Os valores indevidamente descontados da conta corrente do autor devem ser restituídos em dobro com correção monetária pelo IGPM e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde cada cobrança realizada. 3. O desconto indevido de valores gera dano moral in re ipsa. 4. A compensação por dano moral deve ser corrigida monetariamente pelo IGPM/FGV, desde a data do arbitramento (conforme Enunciado n. 362 da Súmula do STJ), com incidência dos juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (súmula n. 54 do STJ). Recurso do autor parcialmente provido. Recurso da ré não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800453-49.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de Idaiur Olimpio e negaram provimento ao apelo do Bradesco, nos termos do voto do Relator..