Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas Advogada: Dayse Rios Barbosa (OAB: 44059/CE)
Apelante: Benedita Garcia de Campos Matos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelada: Benedita Garcia de Campos Matos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelado: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas Advogada: Dayse Rios Barbosa (OAB: 44059/CE) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE DE APOSENTADA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DE INSTITUIÇÃO INADMITIDO POR DESERÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por Benedita Garcia de Campo Matos e pela Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas (CAAP) contra sentença proferida em ação declaratória c/c indenização por danos morais e materiais. A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinou: (i) cessação imediata dos descontos mensais de R$ 42,36 e R$ 45,54; (ii) devolução em dobro dos valores descontados, corrigidos pelo IPCA e com juros de 1% ao mês; (iii) pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais; (iv) custas e honorários de R$ 1.000,00. A CAAP também pleiteou gratuidade de justiça no recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do recurso interposto pela CAAP, diante da ausência de preparo e da negativa de gratuidade de justiça; (ii) avaliar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais, diante da alegada ausência de comprovação do dano. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de recolhimento do preparo recursal pela CAAP, sem comprovação de hipossuficiência econômica, caracteriza a deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC, impedindo o conhecimento do recurso. O pedido de gratuidade de justiça, desacompanhado de elementos probatórios mínimos, foi corretamente indeferido, pois a simples alegação de insuficiência não é suficiente para a concessão do benefício. O dano moral decorrente de descontos indevidos em conta-corrente de aposentada opera-se in re ipsa, dispensando prova do sofrimento, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. A fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada à gravidade do dano, à capacidade econômica das partes e à finalidade punitiva e compensatória da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Benedita Garcia de Campo Matos conhecido e desprovido. Recurso da CAAP não conhecido por deserção. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do preparo recursal ou da hipossuficiência econômica impede a concessão da gratuidade de justiça e acarreta o não conhecimento do recurso por deserção. A prática de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem relação jurídica válida, enseja dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de abalo subjetivo. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e a jurisprudência dominante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC/2015, arts. 1.007, 99, § 7º, 932, parágrafo único, 85, § 8º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.292.141, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.12.2012; STJ, AgInt no AREsp 1933139/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 13.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 166.040/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14.08.2012; TJMS, Apelação Cível nº 0800900-49.2024.8.12.0017, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 07.04.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801110-54.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.