Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria de Nazare Lopes Ferreira Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria de Nazaré Lopes Ferreira contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, em que foram julgados procedentes os pedidos iniciais, condenando-se o réu ao pagamento de R$ 3.500,00 a título de danos morais. A parte autora recorre pleiteando a majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00, bem como o aumento dos honorários advocatícios com base no § 8º-A do art. 85 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora; (ii) estabelecer se é devida a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O valor da indenização por danos morais deve observar o princípio do binômio da proporcionalidade e razoabilidade, sendo fixado de modo a não gerar enriquecimento sem causa, mas capaz de compensar a vítima e desestimular a conduta do ofensor. No caso concreto, restou comprovada a inexistência de contratação válida que justificasse os descontos realizados em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configurando dano moral indenizável. Todavia, não houve demonstração de circunstâncias agravantes ou de reflexos adicionais à esfera da personalidade da autora que justifiquem a elevação do quantum fixado, o qual se mostra compatível com precedentes da mesma Câmara em casos semelhantes. Os honorários advocatícios foram fixados com base nos critérios legais do § 8º do art. 85 do CPC, considerando a simplicidade da causa e a ausência de fase instrutória, razão pela qual não se mostra cabível sua majoração por equidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fixação do valor da indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. A majoração dos honorários advocatícios com base na equidade pressupõe a presença de elementos que demonstrem complexidade ou maior dedicação na condução da causa, o que não se verifica quando ausente instrução probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no acórdão. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800962-43.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.