Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Ricardo Leão de Souza Zardo Advogado: Ricardo Leão de Souza Zardo (OAB: 8177/MS)
Embargante: Therezinha D'Alva Tubertini de Souza Zardo Advogado: Ricardo Leão de Souza Zardo (OAB: 8177/MS)
Embargante: João Pedro de Souza Zardo Advogado: Ricardo Leão de Souza Zardo (OAB: 8177/MS)
Embargado: Município de Rio Brilhante Proc. Município: Bruno Rocha Silva (OAB: 18848/MS) Proc. Município: Arlete Barbosa de Paiva (OAB: 7524/MS)
Interessado: Ogular Zardo Filho
Interessado: Eduardo Aleixo Engenharia de Avaliações Perito: LebarbenchonI - Pericias, Negocios Imobiliarios e Avaliações
Embargos de Declaração Cível nº 0801237-15.2013.8.12.0020/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos por Therezinha D'alva Tubertini de Souza Zardo, João Pedro de Souza Zardo, Ogular Zardo Filho e Ricardo Leão de Souza Zardo para sanar a omissão sobre o art. 19, da Lei nº 11.033, de 21/12/2004, afastando a obrigação de apresentação de certidões negativas para o recebimento do precatório, bem como sanar os erros materiais apontados pelos embargantes, passando a constar nos trechos respectivos da decisão monocrática de f. 646-647 o seguinte teor: F. 646: "(...) Ação: de Desapropriação com Pedido de Imissão Provisória na Posse proposta pelo Município de Rio Brilhante contra Therezinha D'alva Tubertini de Souza Zardo, João Pedro de Souza Zardo, Ogular Zardo Filho e Ricardo Leão de Souza Zardo, o município autor necessita adquirir a área pertencente aos requeridos para a construção de casas populares, motivo pelo qual requereu a imissão provisória na posse, o reconhecimento de adequação do valor ofertado e, ao final, fosse julgado procedente o presente pedido de desapropriação, e posteriormente seja adjudicado ao Município de Rio Brilhante-MS o imóvel descrito no item I" (f. 1-5)".. F. 647: "Os requeridos interpuseram Embargos de Declaração, os quais foram acolhidos, somente para corrigir o item III do dispositivo da sentença, para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais, nos termos do que dispõe o art. 24, inc. I, da Lei Estadual nº 3.779/2009." (f. 634) Intimem-se.