Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação das partes acerca da r decisão de f. 634/635:
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença no qual houve divergência entre os cálculos apresentados pelas partes. Diante da discrepância de valores e da natureza técnica da controvérsia, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo e equidistante do interesse das partes. As partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre o parecer técnico da serventia contábil. Compulsando os autos, verifico que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial observou fielmente os parâmetros fixados no título executivo judicial, aplicando corretamente os índices de correção monetária e os juros de mora previstos em lei e na coisa julgada. A Contadoria Judicial atua como o "braço técnico" do magistrado. Gozando de presunção de legitimidade e imparcialidade, seus cálculos devem prevalecer quando em conformidade com a sentença/acórdão, especialmente quando as impugnações apresentadas pelas partes não conseguem demonstrar erro aritmético específico ou violação direta aos comandos da execução. Dessa forma, a manutenção do equilíbrio financeiro da condenação exige a adoção do montante apurado pelo órgão oficial.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (f. 623-626), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o débito exequendo no valor ali consignado. Considerando a rejeição da impugnação/excesso de execução, CONDENO a parte impugnante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença apurada entre o valor por ela defendido e o valor ora homologado (proveito econômico da parte contrária), com fulcro no art. 85, §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito em 15 dias. Às providências e intimações necessárias.