Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: José Roberto Fogaça Advogado: Farlen Portes Bragatto (OAB: 442345/SP)
Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Farlen Portes Bragatto (OAB: 442345/SP)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC)
Apelado: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC)
Apelado: José Roberto Fogaça Advogado: Farlen Portes Bragatto (OAB: 442345/SP) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CONTRATUAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADO - PRESCRIÇÃO - REJEITADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO CDC - PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA DESNECESSÁRIA - CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO ADESIVO - NÃO CONHECIDO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. Cinge-se o recurso de apelação interposto pelas instituições financeiras requeridas, em se verificar a regularidade e validade dos empréstimos consignados celebrados com o requerente. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa foi afastada em razão de a matéria de fato estar demonstrada por provas idôneas, submetidas ao contraditório, prescindindo-se das provas oral e documental pleiteadas. A relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC), contado a partir da data do último desconto questionado (TJMS. IRDR n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). A ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional. No caso concreto, restaram comprovadas a regularidade e validade dos empréstimos consignados pela documentação juntada aos autos. Desnecessidade da produção de prova pericial grafotécnica. O precedente do STJ, Tema 1061, foi afastado por distinção fática do caso concreto. Sentença reformada para julgar o pedido inicial improcedente. O recurso adesivo interposto pelo Requerente visando majoração da indenização por danos morais e dos honorários de sucumbência restou prejudicado por perda superveniente do interesse recursal. Recurso de Apelação conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Recurso adesivo não conhecido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803534-06.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento do recurso do Banco e não conheceram do recurso adesivo, nos termos do voto do relator..