Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
25/02/2025, 13:51
Ato ordinatório
24/02/2025, 14:07
Ato ordinatório
20/02/2025, 15:43
Trânsito em julgado
20/02/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Leonora Marques Narciso - Ré: Banco Itaucard S/A - Intimação da sentença fls. 806,Vistos etc... Primeiramente, anote-se a fase de Cumprimento de Sentença. Diante do depósito efetuado pela parte executada às fls. 790/794 e, mormente, da petição da parte exequente, às fls. 800, manifestando expressa concordância com os valores depositados para integral quitação do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, do valor depositado nos autos, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos. Sem custas, nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato, diante da preclusão lógica. Arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Intimação - ADV: Lucas Cardin Marquezani (OAB 292043/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 58885/PR) Processo 0804367-58.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
25/02/2025, 13:51
Ato ordinatório
24/02/2025, 14:07
Ato ordinatório
20/02/2025, 15:43
Trânsito em julgado
20/02/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Leonora Marques Narciso - Ré: Banco Itaucard S/A - Intimação da sentença fls. 806,Vistos etc... Primeiramente, anote-se a fase de Cumprimento de Sentença. Diante do depósito efetuado pela parte executada às fls. 790/794 e, mormente, da petição da parte exequente, às fls. 800, manifestando expressa concordância com os valores depositados para integral quitação do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, do valor depositado nos autos, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos. Sem custas, nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato, diante da preclusão lógica. Arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Intimação - ADV: Lucas Cardin Marquezani (OAB 292043/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 58885/PR) Processo 0804367-58.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 20:48
Ato ordinatório
18/02/2025, 07:50
Ato ordinatório
17/02/2025, 16:12
Recebimento
17/02/2025, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 14:18
Ato ordinatório
17/02/2025, 14:18
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 18:08
Ato ordinatório
04/02/2025, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Leonora Marques Narciso - Ré: Banco Itaucard S/A - Intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca da petição e documentos de fls. 790/795.
Intimação - ADV: Lucas Cardin Marquezani (OAB 292043/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 58885/PR) Processo 0804367-58.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
04/02/2025, 00:00
Publicação
03/02/2025, 20:42
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 10:37
Ato ordinatório
03/02/2025, 07:48
Ato ordinatório
31/01/2025, 17:48
Decurso de Prazo
31/01/2025, 03:04
Ato ordinatório
29/01/2025, 10:47
Custas
28/01/2025, 07:15
Custas
28/01/2025, 07:15
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 07:35
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Leonora Marques Narciso - Ré: Banco Itaucard S/A - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
Intimação - ADV: Lucas Cardin Marquezani (OAB 292043/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 58885/PR) Processo 0804367-58.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
23/01/2025, 00:00
Publicação
22/01/2025, 20:38
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/01/2025, 15:05
Ato ordinatório
22/01/2025, 08:17
Ato ordinatório
22/01/2025, 07:47
Publicação
21/01/2025, 20:02
Ato ordinatório
21/01/2025, 14:00
Ato ordinatório
21/01/2025, 13:37
Custas
21/01/2025, 13:36
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2025, 13:36
Ato ordinatório
21/01/2025, 13:36
Trânsito em julgado
21/01/2025, 13:35
Reativação
18/12/2024, 12:41
Reativação
18/12/2024, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Itaucard S.A. Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 58885/PR)
Apelante: Leonora Marques Narciso Advogado: Lucas Cardin Marquezani (OAB: 292043/SP)
Apelado: Banco Itaucard S.A. Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 58885/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - REMESSA DE TÍTULO PARA PROTESTO - MANUTENÇÃO INDEVIDA EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA - COMPROVAÇÃO DE DESÍDIA DO CREDOR EM ENTREGAR A CARTA DE ANUÊNCIA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - VALOR INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença de procedência proferida em Ação de Reparação por Danos Morais, tendo como objeto o protesto feito em desfavor da parte autora. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a manutenção (in)devida de protesto; b) a (in)existência do danos moral; c) o quantum indenizatório dos danos morais; d) o termo inicial do juros de mora; e e) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O credor deverá ser responsabilizado pela manutenção indevida do nome do devedor no protesto de título, por não ter entregado a carta de anuência, considerando as particularidades do caso. 4. O artigo 26, da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, prevê que o cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. 5. No caso, cabia ao réu demonstrar a existência de débitos adimplidos que justificassem o protesto, o que não ocorreu. Por sua vez, restou comprovado que o título ficou protestado por tempo superior ao devido, pois o réu só disponibilizou a carta de anuência um ano e dois meses após a quitação do débito, devendo ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de reparação por danos morais, por comprovada desídia da parte credora. 6. Em casos de protesto ou inscrição/manutenção de negativação indevidos do nome do consumidor, a jurisprudência é uníssona no sentido de que o dano se configura in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos sofridos para que reste caracterizado o dano moral. 7. Considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 8. Por inteligência do Enunciado nº 54/STJ, os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 9. A fixação, na sentença, de honorários advocatícios em percentual de 15% do valor da condenação, pouco acima do mínimo legal, justifica-se devido à natureza da causa, a diligente instrução da causa pelo profissional e a relevância da demanda para seu constituinte; honorários advocatícios mantidos. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação conhecida e não provida. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - REMESSA DE TÍTULO PARA PROTESTO - MANUTENÇÃO INDEVIDA DE EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA - COMPROVAÇÃO DE DESÍDIA DO CREDOR EM ENTREGAR A CARTA DE ANUÊNCIA - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - VALOR INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença de procedência proferida em Ação de Reparação por Danos Morais, tendo como objeto o protesto feito em desfavor da parte autora. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso o quantum indenizatório dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em casos de protesto ou inscrição/manutenção de negativação indevidos do nome do consumidor, a jurisprudência é uníssona no sentido de que o dano se configura in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos sofridos para que reste caracterizado o dano moral. 4. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 5. Considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804367-58.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Itaucard S.A. Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 58885/PR)
Apelante: Leonora Marques Narciso Advogado: Lucas Cardin Marquezani (OAB: 292043/SP)
Apelado: Banco Itaucard S.A. Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 58885/PR) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0804367-58.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Itaucard S.A. Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 58885/PR)
Apelante: Leonora Marques Narciso Advogado: Lucas Cardin Marquezani (OAB: 292043/SP)
Apelado: Banco Itaucard S.A. Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 58885/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804367-58.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Itaucard S.A. Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 58885/PR)
Apelante: Leonora Marques Narciso Advogado: Lucas Cardin Marquezani (OAB: 292043/SP)
Apelado: Banco Itaucard S.A. Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 58885/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804367-58.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Itaucard S.A. Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 58885/PR)
Apelante: Leonora Marques Narciso Advogado: Lucas Cardin Marquezani (OAB: 292043/SP)
Apelado: Banco Itaucard S.A. Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 58885/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804367-58.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 15:37
Remessa (em grau de recurso)
06/11/2024, 15:37
Remessa (em grau de recurso)
06/11/2024, 15:37
Ato ordinatório
29/10/2024, 07:48
Petição (Contra-razões)
16/10/2024, 09:06
Ato ordinatório
02/10/2024, 08:57
Ato ordinatório
26/09/2024, 08:21
Publicação
25/09/2024, 20:53
Ato ordinatório
25/09/2024, 07:54
Decurso de Prazo
25/09/2024, 02:39
Ato ordinatório
24/09/2024, 08:51
Petição (Apelação)
10/09/2024, 13:36
Ato ordinatório
20/08/2024, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Juliano Ricardo Schmitt (OAB 58885/PR) Processo 0804367-58.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Ré: Banco Itaucard S/A - REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO DO NOME DO ADVOGADO: "Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar o Banco réu ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 5.00,0 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corigida pelo IPCA a partir da presente sentença e com juros de mora a partir do evento danoso, ou seja, da manutenção indevida do protesto. Em consequência, condeno o Banco réu ao pagamento das custas procesuais e em honorários advocatícios, estes que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Proceso Civil, atentando-se aos parâmetros indicados nos incisos I, I, II e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido, a inexistência de instrução procesual e ao tempo de tramitação do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem prejuízo, anote-se o substabelecimento de fl. 37, conforme requerido à fl. 219. Oportunamente, recolhidas as devidas custas, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe"
20/08/2024, 00:00
Publicação
19/08/2024, 21:03
Ato ordinatório
19/08/2024, 07:56
Ato ordinatório
16/08/2024, 14:07
Petição (Apelação)
14/08/2024, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Leonora Marques Narciso - Ré: Banco Itaucard S/A - Sentença de fls. 722/728: "Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar o Banco réu ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida pelo IPCA a partir da presente sentença e com juros de mora a partir do evento danoso, ou seja, da manutenção indevida do protesto. Em consequência, condeno o Banco réu ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atentando-se aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido, a inexistência de instrução processual e ao tempo de tramitação do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem prejuízo, anote-se o substabelecimento de fl. 337, conforme requerido à fl. 219. Oportunamente, recolhidas as devidas custas, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe."
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Lucas Cardin Marquezani (OAB 292043/SP) Processo 0804367-58.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
06/08/2024, 00:00
Publicação
05/08/2024, 20:41
Ato ordinatório
05/08/2024, 07:50
Ato ordinatório
02/08/2024, 13:14
Recebimento
01/08/2024, 17:30
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2024, 17:30
Ato ordinatório
01/08/2024, 17:30
Procedência
01/08/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 21:06
Conclusão (para julgamento)
08/05/2024, 10:41
Decurso de Prazo
08/05/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 18:06
Ato ordinatório
05/04/2024, 17:18
Publicação
20/03/2024, 20:39
Ato ordinatório
20/03/2024, 07:45
Ato ordinatório
19/03/2024, 07:52
Recebimento
22/02/2024, 13:52
Mero expediente
22/02/2024, 13:52
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 09:33
Petição (Replica)
29/11/2023, 11:22
Ato ordinatório
21/11/2023, 11:52
Publicação
20/11/2023, 20:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Leonora Marques Narciso - Ré: Banco Itaucard S/A - Intimação da parte autora para, querendo, IMPUGNAR no prazo de 15 (quinze) dias a(s) respectiva(s) Contestação(ões) apresentadas.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Lucas Cardin Marquezani (OAB 292043/SP) Processo 0804367-58.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
20/11/2023, 00:00
Ato ordinatório
17/11/2023, 17:01
Ato ordinatório
17/11/2023, 10:14
Petição (Contestação)
14/11/2023, 17:24
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
25/10/2023, 16:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/10/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 09:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/08/2023, 15:56
Publicação
16/08/2023, 20:47
Ato ordinatório
16/08/2023, 07:49
Ato ordinatório
15/08/2023, 14:52
Expedição de documento (Carta)
15/08/2023, 14:41
Ato ordinatório
15/08/2023, 14:06
Ato ordinatório
15/08/2023, 13:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/08/2023, 19:01
Ato ordinatório
14/08/2023, 17:55
Ato ordinatório
14/08/2023, 16:06
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2023, 16:05
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))