Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Itaucard S.A. Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 58885/PR)
Apelante: Leonora Marques Narciso Advogado: Lucas Cardin Marquezani (OAB: 292043/SP)
Apelado: Banco Itaucard S.A. Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 58885/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - REMESSA DE TÍTULO PARA PROTESTO - MANUTENÇÃO INDEVIDA EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA - COMPROVAÇÃO DE DESÍDIA DO CREDOR EM ENTREGAR A CARTA DE ANUÊNCIA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - VALOR INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença de procedência proferida em Ação de Reparação por Danos Morais, tendo como objeto o protesto feito em desfavor da parte autora. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a manutenção (in)devida de protesto; b) a (in)existência do danos moral; c) o quantum indenizatório dos danos morais; d) o termo inicial do juros de mora; e e) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O credor deverá ser responsabilizado pela manutenção indevida do nome do devedor no protesto de título, por não ter entregado a carta de anuência, considerando as particularidades do caso. 4. O artigo 26, da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, prevê que o cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. 5. No caso, cabia ao réu demonstrar a existência de débitos adimplidos que justificassem o protesto, o que não ocorreu. Por sua vez, restou comprovado que o título ficou protestado por tempo superior ao devido, pois o réu só disponibilizou a carta de anuência um ano e dois meses após a quitação do débito, devendo ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de reparação por danos morais, por comprovada desídia da parte credora. 6. Em casos de protesto ou inscrição/manutenção de negativação indevidos do nome do consumidor, a jurisprudência é uníssona no sentido de que o dano se configura in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos sofridos para que reste caracterizado o dano moral. 7. Considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 8. Por inteligência do Enunciado nº 54/STJ, os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 9. A fixação, na sentença, de honorários advocatícios em percentual de 15% do valor da condenação, pouco acima do mínimo legal, justifica-se devido à natureza da causa, a diligente instrução da causa pelo profissional e a relevância da demanda para seu constituinte; honorários advocatícios mantidos. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação conhecida e não provida. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - REMESSA DE TÍTULO PARA PROTESTO - MANUTENÇÃO INDEVIDA DE EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA - COMPROVAÇÃO DE DESÍDIA DO CREDOR EM ENTREGAR A CARTA DE ANUÊNCIA - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - VALOR INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença de procedência proferida em Ação de Reparação por Danos Morais, tendo como objeto o protesto feito em desfavor da parte autora. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso o quantum indenizatório dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em casos de protesto ou inscrição/manutenção de negativação indevidos do nome do consumidor, a jurisprudência é uníssona no sentido de que o dano se configura in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos sofridos para que reste caracterizado o dano moral. 4. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 5. Considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804367-58.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira