Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ryan Christian da Silva Abreu (Representado(a) por sua Mãe) Carla Francielly Martini Novaes Advogado: Laura Simone Prado (OAB: 13553/MS) RepreLeg: Carla Francielly Martini Novaes
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS)
Apelado: Município de Três Lagoas Proc. Município: Tamisa Rodrigues dos Santos (OAB: 21464/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) MANTIDA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (CANABIDIOL). BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS E LEVANTAMENTO MEDIANTE ALVARÁ. PRESTAÇÃO DE CONTAS FORA DO PRAZO ASSINALADO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA COMPRA DO FÁRMACO E DESTINAÇÃO À CRIANÇA. BOA-FÉ EVIDENCIADA. ATENDIMENTO À FINALIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO COM O PARECER. 1. É válida a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito por abandono da causa (art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil) quando a parte autora, devidamente intimada por seu patrono e, posteriormente, de forma pessoal, permanece inerte. 2. Nas demandas de saúde envolvendo crianças com moléstias graves, o bloqueio de verbas públicas visa assegurar a efetividade do tratamento médico devido solidariamente pelos entes federados (art. 196 da Constituição Federal e Tema n.º 793 do Superior Tribunal Federal). 3. Comprovado nos autos, ainda que de forma tardia, que o montante levantado judicialmente (R$ 11.552,00 - Onze mil, quinhentos e cinquenta e dois reais) foi integralmente destinado à aquisição do fármaco prescrito e utilizado no tratamento da criança, não há falar em restituição do valor aos cofres públicos. 4. A devolução da quantia, lastreada em mero rigor formal quanto ao prazo de prestação de contas, configura medida desproporcional, ofende o princípio do melhor interesse da criança e consubstancia enriquecimento sem causa do Estado, que se eximiria de obrigação constitucionalmente imposta. 5. Recurso parcialmente provido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806461-42.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara da Infância, da Adolescência e da Violência Doméstica e Familiar Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins