Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da sentença fls. 312, Diante da petição da parte exequente, às fls. 311, manifestando expressa concordância com os valores depositados para integral quitação do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, do valor depositado nos autos, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos. Sem custas, nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato, diante da preclusão lógica. Arquivem-se, observadas as formalidades legais.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 07:50
Ato ordinatório
08/10/2025, 14:59
Recebimento
06/10/2025, 17:37
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2025, 17:37
Ato ordinatório
06/10/2025, 17:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da sentença fls. 312, Diante da petição da parte exequente, às fls. 311, manifestando expressa concordância com os valores depositados para integral quitação do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, do valor depositado nos autos, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos. Sem custas, nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato, diante da preclusão lógica. Arquivem-se, observadas as formalidades legais.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 07:50
Ato ordinatório
08/10/2025, 14:59
Recebimento
06/10/2025, 17:37
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2025, 17:37
Ato ordinatório
06/10/2025, 17:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/10/2025, 17:37
Conclusão (para julgamento)
06/10/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 21:37
Ato ordinatório
05/09/2025, 06:27
Publicação
05/09/2025, 05:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da petição juntada(s) à(s) fl(s). 309.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 08:01
Ato ordinatório
03/09/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 12:07
Ato ordinatório
30/07/2025, 13:08
Publicação
30/07/2025, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/07/2025, 07:51
Ato ordinatório
28/07/2025, 12:39
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
28/07/2025, 12:25
Recebimento
25/07/2025, 17:34
Mero expediente
25/07/2025, 17:34
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
19/06/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
19/06/2025, 15:05
Custas
19/06/2025, 07:33
Custas
19/06/2025, 07:33
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/06/2025, 17:20
Publicação
07/06/2025, 06:46
Ato ordinatório
06/06/2025, 07:03
Publicação
06/06/2025, 05:40
Publicação
06/06/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Luiz Gilberto dos Santos -
Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0807810-80.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 10:02
Ato ordinatório
05/06/2025, 08:01
Ato ordinatório
04/06/2025, 15:50
Custas
04/06/2025, 15:49
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 15:49
Ato ordinatório
04/06/2025, 15:48
Trânsito em julgado
04/06/2025, 15:48
Reativação
20/05/2025, 15:49
Reativação
20/05/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Luiz Gilberto dos Santos Advogado: Alex Ramires Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS)
Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil-SINAB Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível contra sentença que condenou o requerido ao pagamento de repetição do indébito dos descontos indevidos e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. (i) quantificação do dano moral e (ii) majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. 4. Consoante tese fixada no STJ, em regime de recurso repetitivo (Tema 1.076), "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa", de modo que "ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" IV. DISPOSITIVO: 5. Recurso desprovido. --------------------------------------- Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807810-80.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
23/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Luiz Gilberto dos Santos Advogado: Alex Ramires Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS)
Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil-SINAB Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0807810-80.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Luiz Gilberto dos Santos Advogado: Alex Ramires Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS)
Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil-SINAB Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807810-80.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 17:54
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2025, 17:54
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2025, 17:54
Ato ordinatório
01/04/2025, 12:02
Petição (Contra-razões)
25/03/2025, 15:23
Ato ordinatório
21/03/2025, 10:24
Publicação
21/03/2025, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Luiz Gilberto dos Santos -
Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias.
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0807810-80.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 07:51
Ato ordinatório
19/03/2025, 14:09
Petição (Apelação)
12/03/2025, 17:20
Ato ordinatório
19/02/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Luiz Gilberto dos Santos -
Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Intimação da sentença de fls. 193/202,trasncrita a seguir em sua parte final: (...) Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos efetuados na conta corrente da parte autora, nos valores mensais de R$ 45,00, bem como, para determinar aos requeridos que se abstenham de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$100,00 (cem reais). Condeno a parte ré, solidariamente, a devolução, em dobro, de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo esse valor ser corrigido mês a mês pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora do extrato de pagamento onde consta o desconto. Condeno também a parte ré, solidariamente, ao pagamento à autora da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto indevido. Por fim, condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atento aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0807810-80.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 20:49
Ato ordinatório
18/02/2025, 07:51
Ato ordinatório
17/02/2025, 16:07
Recebimento
17/02/2025, 15:44
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 15:44
Ato ordinatório
17/02/2025, 15:44
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 15:56
Ato ordinatório
14/02/2025, 11:55
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 12:08
Ato ordinatório
28/01/2025, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Luiz Gilberto dos Santos -
Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Decisão de fls. 173/174: "Dando regular seguimento ao feito, cumpre consignar, desde já, que são aplicáveis ao caso as disposições do CDC, inclusive a inversão dos ônus processuais, por existir patente relação de consumo, nos termos em que estabelece a lei consumerista. Cumpre ressaltar que o link indicado à fl. 81 não pode ser acessado por este juízo. Com efeito, conforme Resolução n.º 239/2021 do TJMS, não é recomendável o acesso a links externos, conforme princípios da segurança da informação. Contudo, o SAJ possibilita a juntada de arquivos de áudio. Nesses termos,
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0807810-80.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte requerida para apresentar no cartório judicial desta Vara, o arquivo/gravação alegada à fl. 81, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de ser objeto de perícia, sob pena de restar prejudicada referida prova, com as consequências daí resultantes. Ainda, nos termos supra, considerando o disposto acima e no art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato as quais recairá a atividade probatória. Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Às providências necessárias."
28/01/2025, 00:00
Publicação
27/01/2025, 20:32
Ato ordinatório
27/01/2025, 07:44
Ato ordinatório
24/01/2025, 17:21
Recebimento
24/01/2025, 17:19
Outras Decisões
24/01/2025, 17:19
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 11:30
Petição (Replica)
05/11/2024, 16:43
Decurso de Prazo
05/11/2024, 02:46
Ato ordinatório
29/10/2024, 01:15
Ato ordinatório
15/10/2024, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Luiz Gilberto dos Santos -
Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Intimação da parte autora para, querendo, IMPUGNAR no prazo de 15 (quinze) dias a(s) respectiva(s) Contestação(ões) apresentadas.
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0807810-80.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
14/10/2024, 00:00
Publicação
10/10/2024, 21:01
Ato ordinatório
10/10/2024, 07:57
Ato ordinatório
09/10/2024, 11:32
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 11:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/09/2024, 13:16
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Luiz Gilberto dos Santos - Despacho de fls. 69/70: "Diante dos documentos acostados aos autos,
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS) Processo 0807810-80.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - defiro os benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora. Anote-se. Na sistemática do Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do art. 334. Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo. Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção as peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, especialmente no presente caso, em que a parte autora já se manifestou pelo desinteresse na sua realização e, mormente, nas diversas ações dessa natureza em que, designada audiência, não se obteve êxito. Assim, postergo a realização da audiência do art. 334 do CPC para momento oportuno, com base no art. 139, V, do CPC. Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações da inicial (CPC, art. 344). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se- ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências necessárias."