Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS)
Apelante: Edite Alves de Abreu Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelada: Edite Alves de Abreu Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - PRESCRIÇÃO - AFASTADA - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - POSSIBILIDADE E LEGALIDADE - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO - ERRO SUBSTANCIAL - CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - APROVEITAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Insurge-se a instituição financeira Requerida/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que acolheu o pedido subsidiário para conversão do Contrato de Cartão de Crédito (RMC) em Empréstimo Consignado. O Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é negócio jurídico válido e sua celebração, por si só, não induz nulidade. Constitui modalidade diferente de um empréstimo consignado comum, visto que no cartão de crédito adquirido as parcelas mínimas são descontadas em folha de pagamento - mediante o sistema de reserva de crédito consignado - e o saldo remanescente deveria ser quitado em fatura própria. Entretanto, o negócio jurídico está passível de incorrer em defeito que atinge o campo de validade e, no caso concreto, dada a ausência de utilização do cartão de crédito e observadas as condições pessoais da Apelante, extrai-se que esta incidiu em erro substancial, na forma do art. 139, I, do Código Civil. O vício, entretanto, não levará à anulação do contrato, mas na sua conversão em negócio jurídico distinto - efetivamente visado pela Requerente -, o contrato de empréstimo consignado, observadas as parcelas fixadas e os juros remuneratórios desta espécie, limitados à taxa média de mercado prescrita pelo BACEN. Recurso parcialmente conhecido, e nesta extensão, não provido. APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSTA PELA REQUERENTE - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS - NÃO COMPROVADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A restituição das parcelas pagas a mais, se for o caso, deverá se feita em dobro, diante da violação à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS). Dano moral presumível (in re ipsa) não caracterizado, porquanto o contrato existiu, os descontos foram, a princípio, devidos e eventual excesso, se ocorrido, será objeto de repetição, devidamente atualizado em favor da consumidora. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar que a restituição de valores em excesso seja realizada em dobro. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808370-56.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte e negaram provimento ao recurso do Banco, e conheceram e deram parcial provimento ao apelo de Edite, nos termos do voto do Relator..