Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença que depende pura e exclusivamente de cálculo aritmético passa a ser processado de acordo com o artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil. Deste modo, determino que o Cartório proceda da seguinte forma: 1. Intime(m)-se o(s) executado(s) para voluntariamente efetuar(em) o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2. Decorrido o prazo do artigo 523 do CPC, sem o pagamento, deve o Exequente apresentar cálculo atualizado, com multa de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios. 3. Não efetuado o pagamento voluntário, independente de nova intimação do credor, poderá a parte Exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Judiciário. 4. Por derradeiro, observa-se que, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, mediante o recolhimento de eventuais taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC. Int.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença que depende pura e exclusivamente de cálculo aritmético passa a ser processado de acordo com o artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil. Deste modo, determino que o Cartório proceda da seguinte forma: 1. Intime(m)-se o(s) executado(s) para voluntariamente efetuar(em) o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2. Decorrido o prazo do artigo 523 do CPC, sem o pagamento, deve o Exequente apresentar cálculo atualizado, com multa de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios. 3. Não efetuado o pagamento voluntário, independente de nova intimação do credor, poderá a parte Exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Judiciário. 4. Por derradeiro, observa-se que, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, mediante o recolhimento de eventuais taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC. Int.
14/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2026, 07:44
Ato ordinatório
12/01/2026, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 15:55
Entrega em carga/vista
12/01/2026, 15:55
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2026, 15:54
Ato ordinatório
12/01/2026, 15:54
Ato ordinatório
12/01/2026, 15:53
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
10/12/2025, 17:04
Recebimento
15/10/2025, 16:47
Impugnação ao cumprimento de sentença
15/10/2025, 16:47
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 10:35
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/09/2025, 10:37
Publicação
17/09/2025, 06:07
Ato ordinatório
09/09/2025, 07:50
Ato ordinatório
08/09/2025, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 09:36
Entrega em carga/vista
08/09/2025, 09:36
Ato ordinatório
08/09/2025, 09:35
Reativação
01/07/2025, 12:25
Reativação
01/07/2025, 12:25
Trânsito em julgado
01/07/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Paula Fernanda da Conceição DPGE - 1ª Inst.: Flávio Antônio de Oliveira Apelada: Daiana da Silva Ribeiro Brustelo Advogado: Alcir Martins Assumção (OAB: 13531/MS) Advogada: Rozana de Oliveira Gomes (OAB: 18688/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - PUBLICAÇÃO DE MENSAGENS OFENSIVAS EM REDE SOCIAL - FACEBOOK - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Se os elementos de provas contidos nos autos permitiu ao Magistrado julgar o processo, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide. No caso em comento, tem-se que a parte apelante extrapolou em seu direito de expressão, pois ao exercê-lo, de forma equivocada, atingiu a honra e a imagem da autora. Restando satisfatoriamente comprovado nos autos o conteúdo ofensivo das postagens realizadas pela parte apelante, com manifesta intenção de denegrir a imagem da autora, impõe-se pagamento de indenização por danos morais. Diante da situação narrada entendo por justo e razoável o valor da indenização fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que mostra-se suficiente para indenizar a parte autora pelo abalo sofrido sem implicar em enriquecimento sem causa, nem ônus excessivo ao devedor, além de comportar carga punitivo-pedagógica suficiente para elidir novas ocorrências da espécie. Recurso conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0810091-77.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Paula Fernanda da Conceição DPGE - 1ª Inst.: Flávio Antônio de Oliveira Apelada: Daiana da Silva Ribeiro Brustelo Advogado: Alcir Martins Assumção (OAB: 13531/MS) Advogada: Rozana de Oliveira Gomes (OAB: 18688/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0810091-77.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a):
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Paula Fernanda da Conceição DPGE - 1ª Inst.: Flávio Antônio de Oliveira Apelada: Daiana da Silva Ribeiro Brustelo Advogado: Alcir Martins Assumção (OAB: 13531/MS) Advogada: Rozana de Oliveira Gomes (OAB: 18688/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0810091-77.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 16:33
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2025, 16:33
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2025, 16:33
Ato ordinatório
27/03/2025, 21:49
Petição (Contra-razões)
17/03/2025, 16:36
Ato ordinatório
20/02/2025, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Daiana da Silva Ribeiro Brustelo - Intimação da (s) parte (s) apelada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar (em) contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 93/110.
Intimação - ADV: Alcir Martins de Assunção (OAB 13531/MS), Rozana de Oliveira Gomes (OAB 18688/MS) Processo 0810091-77.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 20:54
Ato ordinatório
18/02/2025, 07:53
Ato ordinatório
17/02/2025, 18:05
Ato ordinatório
23/01/2025, 22:58
Recebimento
16/01/2025, 17:51
Petição (Apelação)
15/01/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Daiana da Silva Ribeiro Brustelo - Reqda: Paula Fernanda da Conceição - Intimação da r. sentença de fls. 81/86: 'Daiana da Silva Ribeiro Brustelo, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Indenizatória por Danos Morais em face de Paula Fernanda da Conceição, também qualificada, alegando, em síntese, que em 26.11.2022 sofreu acidente no exercício de suas funções; que foi alvo de matéria jornalística, a qual causou repercussão nas redes sociais; que sua filha realizou postagem na rede social Facebook, onde recebeu apoio à mãe fragilizada com a situação; que a Requerida, companheira do ex marido da Requerente, atacou a Autora nos comentários; que passou a discutir com a filha da Autora; que a Requerida já realizou ofensas em outra oportunidade, na qual lavrou o boletim de ocorrência n. 437/2022, com ajuizamento de ação (autos 0800975-59.2022.8.12.0114); que a desonra foi realizada de forma pública; que a conduta da Requerida é ilícita; que faz jus à indenização por danos morais em razão do grande constrangimento sofrido, sugerindo o importe de R$ 15.760,00. Requer a procedência da ação e concessão de justiça gratuita. Juntou documentos. Foi deferida a justiça gratuita. Realizada tentativa de conciliação, restou infrutífera. Em contestação, a Requerida alega, em resumo, que sua resposta foi consequência do cunho comparativo negativo realizado pela filha da Requerente em detrimento da Requerida; que a narrativa da Requerida não foi ofensiva ao ponto de causar dano à personalidade; que a Autora fez escândalo no emprego da Requerida, o que ocasionou sua demissão; que nem toda ofensa nas redes sociais gera direito à indenização; que a Requerida foi inserida em um momento de cólera e deve ser ponderado; que não houve animus diffamandi. Em reconvenção, sustenta que a Requerente ocasionou sua demissão do emprego, uma vez que perpetrou palavras ofensivas no seu local de trabalho; que faz jus à indenização por danos morais no importe de R$ 24.240,00. Requer a improcedência da ação e procedência do pedido reconvencional. Juntou documentos. Réplica às fls. 57/62. As partes foram instadas a especificar provas, manifestando a Requerida interesse na oitiva de testemunhas (fl. 68) e a Requerente manteve-se inerte, conforme certidão (fl. 69). Realizada nova tentativa de conciliação, restou infrutífera. É o relatório do essencial. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma dos artigos 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os elementos já carreados aos autos, são suficientes para ensejar o julgamento no estado em que se encontra o processo. Nota-se que a última publicação da Requerida (fl. 25) extrapolou os limites do direito de livre manifestação de pensamento e opinião, uma vez que sua postagem contém expressões injuriosas, pejorativas e ofensas pessoais em relação à autora, que nitidamente comprometem sua imagem e honra, a qual foi realizada de forma pública. Neste sentido, do TJMS: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – REJEITADA – MÉRITO – VEICULAÇÃO DE POSTAGENS OFENSIVAS NA REDE SOCIAL – TWITTER – INDENIZAÇÃO DEVIDA – QUANTUM MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há falar em cerceamento do direito de defesa quando os elementos de prova contidos nos autos são suficientes para a formação da convicção do julgador sobre os fatos alegados pelas partes e para a solução da lide. Ainda que se prestigie e proteja o direito de expressão e à livre manifestação, há um limite que, se ultrapassado, configura excesso e pode causar danos e prejuízos. In casu, o conjunto probatório demonstra que as postagens realizadas pela recorrente em sua rede social de fato extrapolaram o limite entre o direito de imagem e a liberdade de expressão, com conteúdo depreciativo à imagem e à honra do autor/apelado, caracterizando o dever de indenizar por danos morais. Levando-se em consideração a ideia de reparação do dano para a vítima e, de outro lado, de desestímulo do ato reprovável para o ofensor, considero justo e razoável que seja mantido o quantum fixado na sentença (R$ 4.000,00)." (TJMS. Apelação Cível n. 0825186-18.2019.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha, j: 07/06/2021, p: 14/06/2021). Ainda, constata-se que ambas as partes registraram boletim de ocorrência, primeiro a Requerente em desfavor da Requerida, em 06.03.2022 - BO n. 437/2022 (perturbação do trabalho) conforme fl. 04 dos autos 0800975-59.2022.8.12.0114 (termo circunstanciado), findo por ausência de elemento para prosseguimento da ação penal. E, em 13.10.2022 - BO n. 3070/2022 fl. 53 pela Requerida em desfavor da Requerente, também por perturbação no trabalho, o qual não teve interesse na representação. Ressalte-se que nos autos 0800975-59.2022.8.12.0114 (termo circunstanciado) verifica-se às fls. 16/17 certidão de antecedentes criminais da Requerida, a existência de termos circunstanciados, um por injúria - autos 0001641-71.2019.8.12.0026, outro por injúria e difamação - autos 0800131-53.2020.8.12.0026, bem como, injúria - autos 0002839-56.2013.8.12.0026, todos na comarca de Bataguassu-MS, onde a Requerida residia anteriormente. Logo, resta evidenciado que não se trata de resposta imediata de cunho comparativo negativo, como sustentado em defesa, mas uma conduta comumente praticada pela Requerida. Do cotejo da situação fática e elementos de prova da "quaestio juris", deflui a responsabilidade da Requerida pertinente à postagem indevida realizada na rede social Facebook em detrimento da Requerente. Mister ressaltar que o instituto do dano moral refere-se a dor subjetiva, dor interior que fugindo à normalidade do dia-a-dia do "homem médio" venha a lhe causar ruptura em seu equilíbrio emocional. O constrangimento a que foi submetida a Requerente, exposta em rede pública, dentro de um critério de razoabilidade, é suscetível de causar dor psíquica ao homem médio. O critério para se estabelecer os danos é, à falta de dispositivo expresso, o prudente arbítrio judicial. Extrai-se dos autos a condição do Requerente, da Requerida, o bem jurídico lesado e o grau de culpa. Como é cediço, não se deve fixar indenização que acarrete enriquecimento sem causa, mas que proporcione, na medida do possível, uma sensação agradável de resposta em contrapartida ao sofrimento pelo qual o ofendido foi obrigado a se submeter, servindo de desestímulo à repetição de atos por parte da causadora do evento danoso. Para que haja real desestímulo por parte da Requerida e para que não ocorram novamente tais erros, levando-se em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para mitigar o constrangimento por que passou a Requerente, diante de todo esse contexto. Observo que a indenização não comporta cifra de extração mais elevada, em razão da própria condição sócio-financeira da Requerente, pessoa de modesto alcance econômico, sendo que o arbitramento em montante mais encorpado destoaria dos elementos balizadores da fixação do quantum por prejuízo de natureza moral. Em reconvenção, a Requerida sustenta que a Requerente ocasionou sua demissão do emprego, uma vez que perpetrou palavras ofensivas no seu local de trabalho. Embora conste dos autos boletim de ocorrência sobre o fato (fls. 53/54), verifica-se que a rescisão contratual em relação ao empregador desta urbe ocorreu em 30.01.2023 (fl. 49), motivada pela alteração realizada em carteira em 01.09.2022, quanto ao período da contratação: "Tipo de contrato alterado para Prazo determinado, definido em dias". Ademais, se a demissão tivesse ocorrido exclusivamente pelas conduta da Autora, isso seria de imediato e não meses após o fato. Ainda, ressalte-se que não houve registro de outras intercorrências no local de trabalho, tampouco houve interesse da Reconvinte em representar a Reconvinda, como já explanado alhures. De rigor, pois, a improcedência do pedido reconvencional. Do exposto julgo procedente a ação para condenar a Requerida Paula Fernanda da Conceição ao pagamento de danos morais em favor da Requerente Daiana da Silva Ribeiro Brustelo, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV a partir desta sentença e, juros de mora, no índice de 1% ao mês, a partir da citação. E julgo improcedente a Reconvenção formulada por Paula Fernanda da Conceição em face de Daiana da Silva Ribeiro Brustelo. Atento ao princípio da sucumbência, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da ação principal, que arbitro, moderadamente, em 10% do valor da condenação. Condeno a Reconvinte ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da reconvenção que arbitro em 10% do valor da condenação. Por ser a Requerida beneficiária da justiça gratuita, que
Intimação - ADV: Alcir Martins de Assunção (OAB 13531/MS), Rozana de Oliveira Gomes (OAB 18688/MS) Processo 0810091-77.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - defiro com base nos documentos de fls. 47/49, fica suspenso o pagamento até que a parte interessada prove ter condição de efetuar o pagamento sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, quando então tal direito prescreverá (art.98, §3º, do CPC). Em consequência, julgo extinto a ação principal e a reconvenção, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.'
15/01/2025, 00:00
Publicação
14/01/2025, 20:37
Ato ordinatório
14/01/2025, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 16:19
Entrega em carga/vista
13/01/2025, 16:18
Ato ordinatório
13/01/2025, 16:17
Recebimento
13/01/2025, 16:15
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2025, 16:15
Ato ordinatório
13/01/2025, 16:15
Procedência
13/01/2025, 16:15
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 17:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/05/2024, 17:13
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
15/05/2024, 16:40
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2024, 13:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/03/2024, 08:54
Ato ordinatório
07/03/2024, 11:52
Publicação
06/03/2024, 20:49
Recebimento
06/03/2024, 16:27
Ato ordinatório
06/03/2024, 16:27
Expedição de documento (Carta)
06/03/2024, 15:43
Ato ordinatório
06/03/2024, 07:49
Ato ordinatório
06/03/2024, 04:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 04:14
Entrega em carga/vista
06/03/2024, 04:14
Ato ordinatório
06/03/2024, 04:11
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/03/2024, 04:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/03/2024, 04:03
Ato ordinatório
20/02/2024, 02:04
Ato ordinatório
15/02/2024, 12:26
Ato ordinatório
09/02/2024, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 17:24
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2024, 17:22
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
09/02/2024, 17:22
Remessa (outros motivos)
09/02/2024, 14:23
Recebimento
02/02/2024, 18:52
Outras Decisões
02/02/2024, 18:52
Ato ordinatório
17/11/2023, 00:34
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 18:01
Decurso de Prazo
19/09/2023, 02:22
Recebimento
04/09/2023, 17:13
Ato ordinatório
04/09/2023, 17:13
Ato ordinatório
24/08/2023, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 07:28
Entrega em carga/vista
24/08/2023, 07:28
Publicação
23/08/2023, 20:49
Ato ordinatório
23/08/2023, 07:50
Ato ordinatório
22/08/2023, 09:48
Recebimento
21/07/2023, 15:53
Outras Decisões
21/07/2023, 15:53
Conclusão (para despacho)
25/05/2023, 15:11
Petição (Replica)
23/05/2023, 17:22
Ato ordinatório
16/05/2023, 12:56
Publicação
28/04/2023, 20:51
Ato ordinatório
28/04/2023, 07:51
Ato ordinatório
27/04/2023, 14:47
Petição (Contestação)
20/04/2023, 18:05
Ato ordinatório
11/04/2023, 12:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/04/2023, 14:32
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
10/04/2023, 14:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/03/2023, 08:07
Publicação
06/02/2023, 20:37
Ato ordinatório
06/02/2023, 17:30
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/02/2023, 17:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/02/2023, 17:29
Ato ordinatório
06/02/2023, 17:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/02/2023, 17:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/02/2023, 17:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/02/2023, 17:27
Expedição de documento (Carta)
06/02/2023, 17:25
Ato ordinatório
06/02/2023, 07:55
Ato ordinatório
03/02/2023, 17:51
Ato ordinatório
03/02/2023, 17:00
Ato ordinatório
10/01/2023, 13:36
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2023, 13:35
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))