DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
OAB/MS 111111·CNPJ·Representa: Réu
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - CURADORIA ESPECIAL
Representa: Réu
Movimentações
Autos preparados para expedição
01/04/2026, 18:18
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
31/03/2026, 16:46
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
31/03/2026, 16:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
30/03/2026, 12:18
Prazo em Curso
13/03/2026, 14:23
Expedição de Carta.
13/03/2026, 13:55
Publicado ato_publicado em 14/01/2026.
14/01/2026, 06:03
Relação encaminhada ao D.J.
13/01/2026, 07:44
Autos preparados para expedição
12/01/2026, 15:56
Expedição de Outros documentos.
12/01/2026, 15:55
Autos entregues em carga ao Defensor
12/01/2026, 15:55
Expedição de Certidão.
12/01/2026, 15:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
12/01/2026, 15:54
Emissão da Relação
12/01/2026, 15:53
Evolução da Classe Processual
10/12/2025, 17:05
Documentos
Interlocutória
•15/10/2025, 16:47
Sentença
•13/01/2025, 16:15
Expedição de Carta.
13/03/2026, 13:55
Publicado ato_publicado em 14/01/2026.
14/01/2026, 06:03
Relação encaminhada ao D.J.
13/01/2026, 07:44
Autos preparados para expedição
12/01/2026, 15:56
Expedição de Outros documentos.
12/01/2026, 15:55
Autos entregues em carga ao Defensor
12/01/2026, 15:55
Expedição de Certidão.
12/01/2026, 15:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
12/01/2026, 15:54
Emissão da Relação
12/01/2026, 15:53
Evolução da Classe Processual
10/12/2025, 17:05
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
15/10/2025, 16:47
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
15/10/2025, 16:47
Conclusos para decisão
14/10/2025, 10:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
25/09/2025, 10:37
Publicado ato_publicado em 17/09/2025.
17/09/2025, 06:07
Relação encaminhada ao D.J.
09/09/2025, 07:50
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
08/09/2025, 18:38
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
08/09/2025, 18:38
Expedição de Outros documentos.
08/09/2025, 09:36
Autos entregues em carga ao Defensor
08/09/2025, 09:36
Emissão da Relação
08/09/2025, 09:35
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
01/07/2025, 12:25
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
01/07/2025, 12:25
Transitado em Julgado em data
01/07/2025, 12:00
Expedição de Outros documentos.
09/04/2025, 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
09/04/2025, 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
09/04/2025, 16:33
Prazo em Curso
27/03/2025, 21:49
Juntada de Petição de Contra-razões
17/03/2025, 16:36
Prazo em Curso
20/02/2025, 18:43
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
18/02/2025, 20:54
Relação encaminhada ao D.J.
18/02/2025, 07:53
Emissão da Relação
17/02/2025, 18:05
Prazo em Curso
23/01/2025, 22:58
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
16/01/2025, 17:51
Juntada de Petição de Apelação
15/01/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Daiana da Silva Ribeiro Brustelo - Reqda: Paula Fernanda da Conceição - Intimação da r. sentença de fls. 81/86: 'Daiana da Silva Ribeiro Brustelo, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Indenizatória por Danos Morais em face de Paula Fernanda da Conceição, também qualificada, alegando, em síntese, que em 26.11.2022 sofreu acidente no exercício de suas funções; que foi alvo de matéria jornalística, a qual causou repercussão nas redes sociais; que sua filha realizou postagem na rede social Facebook, onde recebeu apoio à mãe fragilizada com a situação; que a Requerida, companheira do ex marido da Requerente, atacou a Autora nos comentários; que passou a discutir com a filha da Autora; que a Requerida já realizou ofensas em outra oportunidade, na qual lavrou o boletim de ocorrência n. 437/2022, com ajuizamento de ação (autos 0800975-59.2022.8.12.0114); que a desonra foi realizada de forma pública; que a conduta da Requerida é ilícita; que faz jus à indenização por danos morais em razão do grande constrangimento sofrido, sugerindo o importe de R$ 15.760,00. Requer a procedência da ação e concessão de justiça gratuita. Juntou documentos. Foi deferida a justiça gratuita. Realizada tentativa de conciliação, restou infrutífera. Em contestação, a Requerida alega, em resumo, que sua resposta foi consequência do cunho comparativo negativo realizado pela filha da Requerente em detrimento da Requerida; que a narrativa da Requerida não foi ofensiva ao ponto de causar dano à personalidade; que a Autora fez escândalo no emprego da Requerida, o que ocasionou sua demissão; que nem toda ofensa nas redes sociais gera direito à indenização; que a Requerida foi inserida em um momento de cólera e deve ser ponderado; que não houve animus diffamandi. Em reconvenção, sustenta que a Requerente ocasionou sua demissão do emprego, uma vez que perpetrou palavras ofensivas no seu local de trabalho; que faz jus à indenização por danos morais no importe de R$ 24.240,00. Requer a improcedência da ação e procedência do pedido reconvencional. Juntou documentos. Réplica às fls. 57/62. As partes foram instadas a especificar provas, manifestando a Requerida interesse na oitiva de testemunhas (fl. 68) e a Requerente manteve-se inerte, conforme certidão (fl. 69). Realizada nova tentativa de conciliação, restou infrutífera. É o relatório do essencial. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma dos artigos 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os elementos já carreados aos autos, são suficientes para ensejar o julgamento no estado em que se encontra o processo. Nota-se que a última publicação da Requerida (fl. 25) extrapolou os limites do direito de livre manifestação de pensamento e opinião, uma vez que sua postagem contém expressões injuriosas, pejorativas e ofensas pessoais em relação à autora, que nitidamente comprometem sua imagem e honra, a qual foi realizada de forma pública. Neste sentido, do TJMS: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – REJEITADA – MÉRITO – VEICULAÇÃO DE POSTAGENS OFENSIVAS NA REDE SOCIAL – TWITTER – INDENIZAÇÃO DEVIDA – QUANTUM MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há falar em cerceamento do direito de defesa quando os elementos de prova contidos nos autos são suficientes para a formação da convicção do julgador sobre os fatos alegados pelas partes e para a solução da lide. Ainda que se prestigie e proteja o direito de expressão e à livre manifestação, há um limite que, se ultrapassado, configura excesso e pode causar danos e prejuízos. In casu, o conjunto probatório demonstra que as postagens realizadas pela recorrente em sua rede social de fato extrapolaram o limite entre o direito de imagem e a liberdade de expressão, com conteúdo depreciativo à imagem e à honra do autor/apelado, caracterizando o dever de indenizar por danos morais. Levando-se em consideração a ideia de reparação do dano para a vítima e, de outro lado, de desestímulo do ato reprovável para o ofensor, considero justo e razoável que seja mantido o quantum fixado na sentença (R$ 4.000,00)." (TJMS. Apelação Cível n. 0825186-18.2019.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha, j: 07/06/2021, p: 14/06/2021). Ainda, constata-se que ambas as partes registraram boletim de ocorrência, primeiro a Requerente em desfavor da Requerida, em 06.03.2022 - BO n. 437/2022 (perturbação do trabalho) conforme fl. 04 dos autos 0800975-59.2022.8.12.0114 (termo circunstanciado), findo por ausência de elemento para prosseguimento da ação penal. E, em 13.10.2022 - BO n. 3070/2022 fl. 53 pela Requerida em desfavor da Requerente, também por perturbação no trabalho, o qual não teve interesse na representação. Ressalte-se que nos autos 0800975-59.2022.8.12.0114 (termo circunstanciado) verifica-se às fls. 16/17 certidão de antecedentes criminais da Requerida, a existência de termos circunstanciados, um por injúria - autos 0001641-71.2019.8.12.0026, outro por injúria e difamação - autos 0800131-53.2020.8.12.0026, bem como, injúria - autos 0002839-56.2013.8.12.0026, todos na comarca de Bataguassu-MS, onde a Requerida residia anteriormente. Logo, resta evidenciado que não se trata de resposta imediata de cunho comparativo negativo, como sustentado em defesa, mas uma conduta comumente praticada pela Requerida. Do cotejo da situação fática e elementos de prova da "quaestio juris", deflui a responsabilidade da Requerida pertinente à postagem indevida realizada na rede social Facebook em detrimento da Requerente. Mister ressaltar que o instituto do dano moral refere-se a dor subjetiva, dor interior que fugindo à normalidade do dia-a-dia do "homem médio" venha a lhe causar ruptura em seu equilíbrio emocional. O constrangimento a que foi submetida a Requerente, exposta em rede pública, dentro de um critério de razoabilidade, é suscetível de causar dor psíquica ao homem médio. O critério para se estabelecer os danos é, à falta de dispositivo expresso, o prudente arbítrio judicial. Extrai-se dos autos a condição do Requerente, da Requerida, o bem jurídico lesado e o grau de culpa. Como é cediço, não se deve fixar indenização que acarrete enriquecimento sem causa, mas que proporcione, na medida do possível, uma sensação agradável de resposta em contrapartida ao sofrimento pelo qual o ofendido foi obrigado a se submeter, servindo de desestímulo à repetição de atos por parte da causadora do evento danoso. Para que haja real desestímulo por parte da Requerida e para que não ocorram novamente tais erros, levando-se em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para mitigar o constrangimento por que passou a Requerente, diante de todo esse contexto. Observo que a indenização não comporta cifra de extração mais elevada, em razão da própria condição sócio-financeira da Requerente, pessoa de modesto alcance econômico, sendo que o arbitramento em montante mais encorpado destoaria dos elementos balizadores da fixação do quantum por prejuízo de natureza moral. Em reconvenção, a Requerida sustenta que a Requerente ocasionou sua demissão do emprego, uma vez que perpetrou palavras ofensivas no seu local de trabalho. Embora conste dos autos boletim de ocorrência sobre o fato (fls. 53/54), verifica-se que a rescisão contratual em relação ao empregador desta urbe ocorreu em 30.01.2023 (fl. 49), motivada pela alteração realizada em carteira em 01.09.2022, quanto ao período da contratação: "Tipo de contrato alterado para Prazo determinado, definido em dias". Ademais, se a demissão tivesse ocorrido exclusivamente pelas conduta da Autora, isso seria de imediato e não meses após o fato. Ainda, ressalte-se que não houve registro de outras intercorrências no local de trabalho, tampouco houve interesse da Reconvinte em representar a Reconvinda, como já explanado alhures. De rigor, pois, a improcedência do pedido reconvencional. Do exposto julgo procedente a ação para condenar a Requerida Paula Fernanda da Conceição ao pagamento de danos morais em favor da Requerente Daiana da Silva Ribeiro Brustelo, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV a partir desta sentença e, juros de mora, no índice de 1% ao mês, a partir da citação. E julgo improcedente a Reconvenção formulada por Paula Fernanda da Conceição em face de Daiana da Silva Ribeiro Brustelo. Atento ao princípio da sucumbência, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da ação principal, que arbitro, moderadamente, em 10% do valor da condenação. Condeno a Reconvinte ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da reconvenção que arbitro em 10% do valor da condenação. Por ser a Requerida beneficiária da justiça gratuita, que
Intimação - ADV: Alcir Martins de Assunção (OAB 13531/MS), Rozana de Oliveira Gomes (OAB 18688/MS) Processo 0810091-77.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - defiro com base nos documentos de fls. 47/49, fica suspenso o pagamento até que a parte interessada prove ter condição de efetuar o pagamento sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, quando então tal direito prescreverá (art.98, §3º, do CPC). Em consequência, julgo extinto a ação principal e a reconvenção, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.'
15/01/2025, 00:00
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
14/01/2025, 20:37
Relação encaminhada ao D.J.
14/01/2025, 07:47
Expedição de Outros documentos.
13/01/2025, 16:19
Autos entregues em carga ao Defensor
13/01/2025, 16:18
Emissão da Relação
13/01/2025, 16:17
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
13/01/2025, 16:15
Expedição de Certidão.
13/01/2025, 16:15
Registro de Sentença
13/01/2025, 16:15
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
13/01/2025, 16:15
Conclusos para decisão
15/05/2024, 17:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/05/2024, 17:13
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
15/05/2024, 17:13
Expedição de Certidão.
08/05/2024, 13:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
25/03/2024, 08:54
Prazo em Curso
07/03/2024, 11:52
Publicado ato_publicado em 06/03/2024.
06/03/2024, 20:49
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
06/03/2024, 16:27
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
06/03/2024, 16:27
Expedição de Carta.
06/03/2024, 15:43
Relação encaminhada ao D.J.
06/03/2024, 07:49
Expedição em análise para assinatura
06/03/2024, 04:18
Expedição de Outros documentos.
06/03/2024, 04:14
Autos entregues em carga ao Defensor
06/03/2024, 04:14
Emissão da Relação
06/03/2024, 04:11
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/03/2024, 04:03
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
06/03/2024, 04:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/03/2024, 04:03
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
20/02/2024, 02:04
Autos preparados para expedição
15/02/2024, 12:26
Prazo em Curso
09/02/2024, 18:16
Expedição de NULL.
09/02/2024, 17:24
Expedição de Certidão.
09/02/2024, 17:22
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2024 04:40:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
09/02/2024, 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
09/02/2024, 14:23
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
02/02/2024, 18:52
Outras Decisões
02/02/2024, 18:52
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
17/11/2023, 00:34
Conclusos para decisão
08/11/2023, 18:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/09/2023.
19/09/2023, 02:22
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
04/09/2023, 17:13
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
04/09/2023, 17:13
Prazo em Curso
24/08/2023, 07:54
Expedição de Outros documentos.
24/08/2023, 07:28
Autos entregues em carga ao Defensor
24/08/2023, 07:28
Publicado ato_publicado em 23/08/2023.
23/08/2023, 20:49
Relação encaminhada ao D.J.
23/08/2023, 07:50
Emissão da Relação
22/08/2023, 09:48
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
21/07/2023, 15:53
Outras Decisões
21/07/2023, 15:53
Conclusos para despacho
25/05/2023, 15:11
Juntada de Petição de Réplica
23/05/2023, 17:22
Prazo em Curso
16/05/2023, 12:56
Publicado ato_publicado em 28/04/2023.
28/04/2023, 20:51
Relação encaminhada ao D.J.
28/04/2023, 07:51
Emissão da Relação
27/04/2023, 14:47
Juntada de Petição de Contestação
20/04/2023, 18:05
Prazo em Curso
11/04/2023, 12:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/04/2023, 14:32
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
10/04/2023, 14:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
02/03/2023, 08:07
Publicado ato_publicado em 06/02/2023.
06/02/2023, 20:37
Prazo em Curso
06/02/2023, 17:30
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/02/2023, 17:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/02/2023, 17:29
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
06/02/2023, 17:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/02/2023, 17:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/02/2023, 17:27
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
06/02/2023, 17:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/02/2023, 17:27
Expedição de Carta.
06/02/2023, 17:25
Relação encaminhada ao D.J.
06/02/2023, 07:55
Expedição em análise para assinatura
03/02/2023, 17:51
Emissão da Relação
03/02/2023, 17:00
Prazo em Curso
10/01/2023, 13:36
Expedição de Certidão.
10/01/2023, 13:35
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2023 02:20:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
10/01/2023, 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
09/01/2023, 17:21
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
09/01/2023, 16:11
Recebida petição inicial
09/01/2023, 16:11
Conclusos para despacho
08/12/2022, 20:15
Informação do Sistema
05/12/2022, 11:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação