Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Aasap – Associação de Amparo Social Ao Aposentado e Pensionista Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP)
Apelante: Silvania Garcia Ferreira Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Advogado: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB: 45784/PR)
Apelado: Aasap – Associação de Amparo Social Ao Aposentado e Pensionista Apelada: Silvania Garcia Ferreira Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Advogado: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB: 45784/PR) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ASSOCIAÇÃO QUE DEIXOU DE APRESENTAR VIA ORIGINAL DE TERMO DE FILIAÇÃO NO CARTÓRIO PARA PROVA PERICIAL - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - DEVER DE RESTITUIÇÃO MANTIDO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Determinado à parte requerida a apresentação ao cartório a via original do documento para perícia, a ré, devidamente intimada, não se manifestou quanto à decisão ou cumpriu a determinação, de modo que não se desincumbiu da prova que lhe cabia (art. 373, II, CPC), sendo certo que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora são indevidos. Reconhecida a inexistência da contratação, é devida a devolução de todas as parcelas descontadas do benefício do autor, ainda que não comprovadamente demonstradas nos autos, uma vez que inexistente a relação jurídica, todas as deduções dela provenientes são inválidas. Demonstrado o abalo moral decorrente da cobrança indevida e da falha na prestação do serviço, encontra-se configurado o dano moral, sendo que, na fixação do quantum indenizatório, deve o julgador considerar as peculiaridades do caso, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que não haja um enriquecimento sem causa ou uma inoperante repressão ao ofensor. determinado à parte requerida que apresente ao cartório a via original do documento de f. 93-5 para perícia (f. 110), a ré, devidamente intimada, não se manifestou quanto à decisão ou cumpriu a determinação (f. 116), de modo que não se desincumbiu da prova que lhe cabia (art. 373, II, CPC), sendo certo que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora são indevidos. Devida a majoração dos honorários de sucumbência para atender aos requisitos do art. 85, § 2.º, do CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809255-36.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da ré e deram parcial provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do Relator..