Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Rosa Maria Figueiredo Gimenes - Sentença de fls. 32: "Determinada a emenda à inicial às fls. 26, a parte autora compareceu aos autos informando que a parte ré enviou os documentos pretendidos nesta ação em resposta à notificação, pugnando-se pelo julgamento do feito. Assim, não tendo sido formalizada a relação jurídico processual nos presentes autos, eis que o Banco réu não foi citado, tenho que o feito perdeu, supervenientemente, o interesse de agir. Deveras, diante da perda superveniente do interesse processual (essencialidade da intervenção do Estado para solucionar determinada situação do mundo fenomênico trazida a Juízo pela parte) solução outra não resta senão a extinção do feito sem julgamento de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, verificando o desaparecimento de uma das condições da ação, julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Sem custas, porquanto a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, que ora concedo. Sem honorários advocatícios, ante a inexistência de litígio. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se"
Intimação - ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0810495-60.2024.8.12.0021 - Produção Antecipada da Prova -