Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Marco Antônio Pereira de Castro Advogada: Ana Luiza Oliveira Silva (OAB: 8500/MS) Advogado: Odair José de Lima (OAB: 20020/MS)
Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP) Perito: Danilo Duncan Loureiro Pinheiro EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - ACIDENTE DE TRABALHO COMO CAUSA DE PEDIR - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. 01. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 02. Não se admite, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada. Recurso rejeitado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0823025-98.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os Embargos de Declaração.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Marco Antônio Pereira de Castro Advogada: Ana Luiza Oliveira Silva (OAB: 8500/MS) Advogado: Odair José de Lima (OAB: 20020/MS)
Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP) Perito: Danilo Duncan Loureiro Pinheiro Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0823025-98.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a):
29/05/2025, 00:00
Documentos
Intimação
•05/08/2025, 00:00
Acórdão
•30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
05/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/08/2025, 07:45
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 10:35
Ato ordinatório
01/08/2025, 10:34
Reativação
27/06/2025, 12:58
Reativação
27/06/2025, 12:58
Trânsito em julgado
27/06/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Marco Antônio Pereira de Castro Advogada: Ana Luiza Oliveira Silva (OAB: 8500/MS) Advogado: Odair José de Lima (OAB: 20020/MS)
Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP) Perito: Danilo Duncan Loureiro Pinheiro EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - ACIDENTE DE TRABALHO COMO CAUSA DE PEDIR - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. 01. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 02. Não se admite, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada. Recurso rejeitado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0823025-98.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os Embargos de Declaração.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Marco Antônio Pereira de Castro Advogada: Ana Luiza Oliveira Silva (OAB: 8500/MS) Advogado: Odair José de Lima (OAB: 20020/MS)
Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP) Perito: Danilo Duncan Loureiro Pinheiro Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0823025-98.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a):
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Marco Antônio Pereira de Castro Advogada: Ana Luiza Oliveira Silva (OAB: 8500/MS) Advogado: Odair José de Lima (OAB: 20020/MS)
Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP) Perito: Danilo Duncan Loureiro Pinheiro Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0823025-98.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP)
Apelado: Marco Antônio Pereira de Castro Advogada: Ana Luiza Oliveira Silva (OAB: 8500/MS) Advogado: Odair José de Lima (OAB: 20020/MS) Perito: Danilo Duncan Loureiro Pinheiro EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - ACIDENTE DE TRABALHO COMO CAUSA DE PEDIR - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como seguradocontribuinte individual,por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal (Precedente do STJ). 2. Improcedência do pedido. Descabimento da declinação de competência para a Justiça Federal, uma vez que implicaria modificação da causa de pedir eleita na petição inicial, fundada em alegado acidente de trabalho. Recurso provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0823025-98.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP)
Apelado: Marco Antônio Pereira de Castro Advogada: Ana Luiza Oliveira Silva (OAB: 8500/MS) Advogado: Odair José de Lima (OAB: 20020/MS) Perito: Danilo Duncan Loureiro Pinheiro Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0823025-98.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a):
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP)
Apelado: Marco Antônio Pereira de Castro Advogada: Ana Luiza Oliveira Silva (OAB: 8500/MS) Advogado: Odair José de Lima (OAB: 20020/MS) Perito: Danilo Duncan Loureiro Pinheiro Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0823025-98.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 14:23
Remessa (em grau de recurso)
24/04/2025, 14:23
Remessa (em grau de recurso)
24/04/2025, 14:23
Ato ordinatório
24/04/2025, 13:25
Decurso de Prazo
17/04/2025, 03:09
Ato ordinatório
27/03/2025, 09:17
Publicação
25/03/2025, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Ana Luiza Oliveira Silva (OAB 8500/MS), Odair Jose de Lima (OAB 20020/MS) Processo 0823025-98.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marco Antonio Pereira de Castro - Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 07:57
Ato ordinatório
21/03/2025, 17:31
Petição (Apelação)
12/03/2025, 21:25
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Ana Luiza Oliveira Silva (OAB 8500/MS), Odair Jose de Lima (OAB 20020/MS) Processo 0823025-98.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marco Antonio Pereira de Castro - 3 - PROVIMENTO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios e NEGO-LHES PROVIMENTO. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 20:32
Ato ordinatório
18/02/2025, 07:42
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 10:27
Ato ordinatório
17/02/2025, 10:25
Recebimento
13/02/2025, 16:46
Outras Decisões
13/02/2025, 16:46
Ato ordinatório
02/01/2025, 04:13
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 06:25
Decurso de Prazo
23/10/2024, 03:09
Ato ordinatório
15/10/2024, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Ana Luiza Oliveira Silva (OAB 8500/MS), Odair Jose de Lima (OAB 20020/MS) Processo 0823025-98.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marco Antonio Pereira de Castro - Intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca dos Embargos de Declaração.
15/10/2024, 00:00
Publicação
14/10/2024, 20:37
Ato ordinatório
11/10/2024, 07:42
Ato ordinatório
10/10/2024, 14:20
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2024, 02:08
Petição (Embargos de declaração)
01/10/2024, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Ana Luiza Oliveira Silva (OAB 8500/MS), Odair Jose de Lima (OAB 20020/MS) Processo 0823025-98.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marco Antonio Pereira de Castro - 3 - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, ACOLHO O PEDIDO DO AUTOR, para: CONDENAR o REQUERIDO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS a implantar em favor do autor a aposentadoria por invalidez prevista no art. 42, da lei 8.213/91. I.1 - Deverá incidir na forma do art. 43, da Lei 8.213/91. I.2 - Quanto aos juros e correção (STF/REPETITVO 905): "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)". II - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o REQUERIDO ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em: 10% do valor atualizado da causa. III - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) nos casos de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (iii) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (iv) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. (v) Se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º). Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se.