Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 1. Indefiro a busca de bens pelo CNIB. A ferramenta CNIB pode ser consultada diretamente pelo interessado, sendo desnecessária a intervenção judicial. 2. Retornem-se ao arquivo, observado o prazo da decisão retro. Às providências e intimações necessárias.
12/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/12/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 12:59
Publicação
11/11/2025, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação da parte exequente do despacho de f. 503 e informações: "Vistos, etc. 1. Em atenção as tentativas frustrada em localizar bens em nome do executado, autorizo a juntada das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda, através do INFOJUD, em peças sigilosas. 2. Após intime-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências e intimações necessárias."
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação da parte exequente do despacho de f. 503 e informações: "Vistos, etc. 1. Em atenção as tentativas frustrada em localizar bens em nome do executado, autorizo a juntada das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda, através do INFOJUD, em peças sigilosas. 2. Após intime-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências e intimações necessárias."
11/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/11/2025, 07:57
Ato ordinatório
10/11/2025, 07:13
Ato ordinatório
14/10/2025, 17:17
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 17:16
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 17:16
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 17:16
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 17:15
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 17:14
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 17:14
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 17:14
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 17:14
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 17:13
Ato ordinatório
09/10/2025, 17:10
Recebimento
25/09/2025, 11:31
Mero expediente
25/09/2025, 11:31
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 08:57
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 12:09
Publicação
21/08/2025, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. 1. Proceda-se à consulta do Sistema RENAJUD, a fim de apurar a existência de veículos em nome dos devedores. 2. Sendo frutífera a pesquisa, independentemente de quem se encontre na posse do bem, desde já, determino a inclusão de restrição judicial de alienação ou transferência do veículo e a penhora do veículo, por termo nos autos, conforme dispõe o art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Efetivada a penhora (por termo nos autos), intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente caso não haja advogado constituído nos autos, conforme dispõe o art. 841, do Código de Processo Civil. 4. Após cumprido os itens 1, 2 e 3 e, não havendo manifestação dos devedores/executados em até 10 (dez) dias, intime-se o credor/exequente, para que manifeste o que entender de direito, inclusive se tem interesse na adjudicação do(s) bem(ns). 5. Na mesma oportunidade e prazo da intimação indicada no item 4, o credor/exequente deverá indicar onde se encontra o bem, a fim de possibilitar a conclusão da constrição, ante a realização da penhora por termo nos autos. Ainda, desde já, fica o credor advertido de que este juízo não conta com depositário judicial, razão pela qual, na efetivação da constrição, será aplicado o art. 840, § 1º, do CPC. 6. Indicada a localização do bem expeça-se mandado de apreensão e avaliação (a penhora deverá ser realizada por termo nos autos), que deverá ser realizada por Oficial de Justiça. Desde já, faculto às partes a apresentação da avaliação, nos termos do art. 871, inciso IV, do CPC. 7. O mandado de apreensão e avaliação somente deverá ser expedido após o cumprimento do itens 4 e 5 pelo credor/exequente. 8. Não tendo sido localizado o bem e, mediante provocação fundamentada da parte credora, com a demonstração do esgotamento das tentativas de localização, poderá ser analisada a possibilidade de restrição de circulação do veículo automotor objeto da penhora, através do sistema Renajud, correndo por sua conta e risco a retirada do bem do local em que for apreendido, mediante alvará judicial, bem como eventuais intercorrências relacionadas a embargos de terceiro. 9. Desde já autorizo, mediante requerimento da parte, a expedição de certidão relacionada ao débito para fins de inscrição em cadastros de proteção de crédito ou protesto extrajudicial. 10. Indefiro, por ora, a pesquisa via INFOJUD, uma vez que deferida a buscas via RENAJUD, de modo que não descartada a satisfação do débito através do(s) bem(ns) eventualmente localizado(s) mediante o respectivo sistema conveniado. Às providências e intimações necessárias.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 17:23
Documento (Informações)
20/08/2025, 17:09
Ato ordinatório
20/08/2025, 07:52
Ato ordinatório
20/08/2025, 04:58
Ato ordinatório
20/08/2025, 04:57
Recebimento
10/07/2025, 17:56
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 08:04
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 18:58
Publicação
30/06/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 09:25
Ato ordinatório
23/06/2025, 07:19
Ato ordinatório
13/06/2025, 18:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 17:59
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 17:59
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 17:59
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2025, 17:58
Ato ordinatório
23/05/2025, 12:05
Publicação
22/05/2025, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 14354A/MS), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 18604A/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS) Processo 0800218-20.2017.8.12.0024 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A -
Vistos, etc. 1. Certifique-se/providencie-se conforme requerido (fls. 472). 2. Torno sem efeito a petição de fls. 473, eis que alheia aos autos. Às providências e intimações necessárias.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 07:58
Ato ordinatório
21/05/2025, 07:51
Ato ordinatório
21/05/2025, 07:50
Recebimento
22/04/2025, 18:05
Mero expediente
22/04/2025, 18:04
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 08:13
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 16:11
Publicação
14/03/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 14354A/MS), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 18604A/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS) Processo 0800218-20.2017.8.12.0024 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Após, intime-se o exequente para manifestar-se em termos de satisfação de seu crédito, em 15 dias, sob pena de arquivamento. Às providências e intimações necessárias.
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 07:55
Ato ordinatório
12/03/2025, 08:57
Ato ordinatório
11/03/2025, 16:08
Ato ordinatório
11/03/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 16:17
Ato ordinatório
07/03/2025, 16:17
Remessa (outros motivos)
07/03/2025, 13:39
Ato ordinatório
07/03/2025, 12:01
Ato ordinatório
06/03/2025, 14:51
Ato ordinatório
28/02/2025, 16:17
Decurso de Prazo
27/02/2025, 02:46
Ato ordinatório
21/02/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB 12772/MS), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 14354A/MS), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 18604A/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Carmo Jovino Pimentel Junior (OAB 21299/MS) Processo 0800218-20.2017.8.12.0024 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC.
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 20:59
Ato ordinatório
18/02/2025, 07:55
Ato ordinatório
17/02/2025, 13:15
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 13:45
Ato ordinatório
07/02/2025, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB 12772/MS), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 14354A/MS), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 18604A/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Carmo Jovino Pimentel Junior (OAB 21299/MS) Processo 0800218-20.2017.8.12.0024 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A -
Vistos, etc. 1. Decorrido o prazo sem impugnação ao bloqueio de valores (fls. 450), defiro o pleito de fls. 488/489. 2. Expeça-se o necessário.
06/02/2025, 00:00
Publicação
05/02/2025, 20:58
Ato ordinatório
05/02/2025, 07:56
Ato ordinatório
04/02/2025, 11:12
Ato ordinatório
04/02/2025, 11:12
Recebimento
16/12/2024, 17:28
Mero expediente
16/12/2024, 17:28
Conclusão (para julgamento)
28/11/2024, 10:37
Decurso de Prazo
23/11/2024, 02:52
Ato ordinatório
22/11/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 17:32
Ato ordinatório
04/11/2024, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB 12772/MS), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 14354A/MS), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 18604A/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Carmo Jovino Pimentel Junior (OAB 21299/MS) Processo 0800218-20.2017.8.12.0024 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Vistos etc. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Banco do Brasil S/A em desfavor de Industrial Madeireira Água Clara Ltda – ME, Nívea Ana Huber, Ademir de Oliveira Previato e Keyle Aparecida Muniz Lopes Previato, fundada em cédula de crédito bancário. Não localizados bens passíveis de penhora, foi determinado o arquivamento do feito com suspensão do prazo prescricional (fl. 421). O executado, às fls. 424/426, alegou a prescrição intercorrente da pretensão executória, eis que passados mais de três anos após a suspensão de um ano do curso do prazo prescricional, razão pela qual pugnou pela extinção da execução. Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pela rejeição da prescrição e prosseguimento da execução (fls. 430/431). Pois bem, tenho que o feito não está fulminado pela prescrição intercorrente. Com efeito, nos termos do art. 206-A, do Código Civil, com redação dada pela Medida Provisória 1.040/2021, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. No caso,
trata-se de pretensão executória de título de crédito bancário, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 e 77 da lei Uniforme de Genébra, conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004 (Cédula de Crédito Bancário), à luz da ampla jurisprudência do colendo STJ. Nesse ínterim, verifica-se que a decisão que suspendeu o curso do prazo prescricional foi prolatada em 28/02/2023, daí porque decorrido um ano da suspensão (28/02/2024), a prescrição volta a fluir automaticamente, de modo que se consumará somente em 28/02/2027. Com efeito, os precedentes vinculantes invocados pelo devedor, Temas 566, 567, 568 e 569 do STJ, são atinentes às execuções fiscais, cuja legislação é específica, não sendo aplicáveis ao vertente caso. Sendo assim, rejeito a alegação de prescrição intercorrente. 2. Em continuidade à execução, defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome dos executados, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. LEI 11.382/2006. DINHEIRO. MEIO ELETRÔNICO. PREFERÊNCIA. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não viola os arts. 165, 458 e 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. Esta Corte de Justiça tem-se manifestado no sentido de admitir a penhora sobre numerário de conta-corrente, por entender que essa é preferencial na ordem legal de gradação. (AgRg no Ag 976.986/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 24/09/2008). Grifo nosso. 3. Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada. Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema Bacen-Jud e disponibilizar os autos para confirmação da ordem. 4. Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico. Decorridas 24 (vinte e quatro) horas, proceda a serventia à consulta do sistema. Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. 5. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado e, decorridos 2 (dois) dias úteis após o esgotamento do prazo para o recurso (quinze dias), em consonância com o Provimento nº 68 do CNJ, providencie-se a transferência dos valores para subconta vinculada a este feito (art. 854, § 5º, do CPC). 6. Observo que, não obstante a reiteração do pedido de penhora on-line, através do sistema Bacenjud, sem demonstração da alteração da situação financeira do devedor, o decurso do tempo, entre a consulta anterior (negativa) e o presente pedido, justificam a diligência. Nesse sentido, registre-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACENJUD. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES: RESP. 1.488.836/SC; AGRG NO RESP. 1.408.333/SC E AGRG NO ARESP. 147.499/AC. AGRAVO REGIMENTAL DE INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, não atende ao princípio da razoabilidade quando se deixa de demonstrar modificação na situação econômico-financeira do executado. 2. Também se admite nova consulta quando, embora não demonstrada estritamente alteração na situação financeira do executado, constata-se o transcurso de prazo razoável, haja vista que, com o decurso do tempo, afigura-se legítimo indagar sobre modificações na sua situação financeira. 3. Precedentes: REsp. 1.488.836/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.12.2014; AgRg no REsp. 1.408.333/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 17.12.2013; e AgRg no AREsp. 147.499/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.5.2012. (...). (STJ. AgRg no AREsp 558.232/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015) 5. Diligências necessárias.
04/11/2024, 00:00
Publicação
01/11/2024, 21:06
Ato ordinatório
01/11/2024, 07:58
Ato ordinatório
31/10/2024, 09:33
Ato ordinatório
30/10/2024, 16:49
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 13:25
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 13:25
Ato ordinatório
19/10/2024, 08:39
Recebimento
02/10/2024, 18:46
Decisão Interlocutória de Mérito
02/10/2024, 18:46
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 06:27
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 14354A/MS), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 18604A/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS) Processo 0800218-20.2017.8.12.0024 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A -
Vistos, etc. 1. Intime-se a exequente acerca da ocorência da prescrição intercorente, em 5 dias. 2. Às providências e intimações necessárias.