Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Desta forma diante do acima exposto, tendo o executado discordado dos cálculos apresentados pelo exequente, porém pelo fato de não ter apresentado nenhuma planilha, indefiro a impugnação apresentada, nos termos do art. 525, §5º, do CPC. Intimem-se as partes quanto ao teor desta decisão e, após precluídas as vias impugnativas, expeça-se alvará de levantamento do valor depositado à f. 173 em favor do exequente. Por fim, ante a satisfação integral do débito, declaro a extinção da presente demanda, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Oportunamente, arquive-se com as baixas de estilo. Às providências e intimações necessárias.
10/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/02/2026, 07:52
Ato ordinatório
06/02/2026, 14:34
Recebimento
06/02/2026, 10:32
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2026, 10:32
Ato ordinatório
06/02/2026, 10:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Desta forma diante do acima exposto, tendo o executado discordado dos cálculos apresentados pelo exequente, porém pelo fato de não ter apresentado nenhuma planilha, indefiro a impugnação apresentada, nos termos do art. 525, §5º, do CPC. Intimem-se as partes quanto ao teor desta decisão e, após precluídas as vias impugnativas, expeça-se alvará de levantamento do valor depositado à f. 173 em favor do exequente. Por fim, ante a satisfação integral do débito, declaro a extinção da presente demanda, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Oportunamente, arquive-se com as baixas de estilo. Às providências e intimações necessárias.
10/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/02/2026, 07:52
Ato ordinatório
06/02/2026, 14:34
Recebimento
06/02/2026, 10:32
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2026, 10:32
Ato ordinatório
06/02/2026, 10:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/02/2026, 10:32
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 17:29
Ato ordinatório
19/02/2025, 06:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Silvania Jesus da Silva Lima -
Réu: Associação Comercial de São Paulo - Intimação para manifestação acerca de impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimação - ADV: Thalles Henrique Tomazelli (OAB 16739/MS) Processo 0800373-43.2019.8.12.0027 - Cumprimento de sentença -
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 21:04
Ato ordinatório
18/02/2025, 07:57
Ato ordinatório
17/02/2025, 10:17
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
13/02/2025, 18:18
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
13/02/2025, 18:18
Ato ordinatório
04/02/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 16:43
Custas
12/12/2024, 07:18
Custas
12/12/2024, 07:18
Ato ordinatório
04/12/2024, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Silvania Jesus da Silva Lima -
Réu: Associação Comercial de São Paulo, Boa Vista Serviços S.A. - I Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença". II -
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Thalles Henrique Tomazelli (OAB 16739/MS) Processo 0800373-43.2019.8.12.0027 - Cumprimento de sentença - Intime-se a parte executada na pessoa do advogado, ou pessoalmente, se não houver advogado constituído ou mesmo que o tenha, quando o pedido de cumprimento de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 513, §2º, II e §4º), para adimplir o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido (CPC, 523, § 1º). Faça-se constar da intimação que o devedor, querendo, poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de garantia do juízo ou de nova intimação, cujo prazo de 15 (quinze) dias se inicia quando transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 525, caput). II - Decorrido o prazo sem prova do pagamento e sem apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 10 dias, memória de cálculo com o demonstrativo do débito atualizado, já incluída a multa de 10% e mais 10% sobre o valor total do débito a título de honorários da fase executiva (CPC, art. 523, § 1º). III - Atualizado o cálculo, havendo requerimento de penhora, conclusos. IV Sendo apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, façam-se os autos conclusos para admissibilidade e demais providências necessárias.
03/12/2024, 00:00
Publicação
02/12/2024, 21:08
Ato ordinatório
02/12/2024, 08:00
Ato ordinatório
02/12/2024, 07:48
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2024, 07:41
Ato ordinatório
02/12/2024, 07:41
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
29/11/2024, 16:21
Custas
01/11/2024, 07:15
Recebimento
25/10/2024, 20:00
Mero expediente
25/10/2024, 20:00
Ato ordinatório
25/10/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Silvania Jesus da Silva Lima -
Réu: Associação Comercial de São Paulo, Boa Vista Serviços S.A. - INTIMAÇÃO das partes acerca do retorno dos autos da instância superior e, assim, para, no prazo de 05 dias, querendo, requerer o que entenderem de direito.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Hélio Yazbek (OAB 168204/SP), Thalles Henrique Tomazelli (OAB 16739/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800373-43.2019.8.12.0027 - Procedimento Comum Cível -
17/10/2024, 00:00
Publicação
16/10/2024, 21:15
Publicação
16/10/2024, 20:02
Ato ordinatório
16/10/2024, 10:01
Ato ordinatório
16/10/2024, 08:04
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 16:26
Ato ordinatório
15/10/2024, 16:23
Custas
15/10/2024, 16:21
Custas
15/10/2024, 16:21
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2024, 16:20
Ato ordinatório
15/10/2024, 16:20
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/10/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 12:57
Trânsito em julgado
21/08/2024, 12:00
Reativação
16/08/2024, 12:48
Reativação
16/08/2024, 12:48
Trânsito em julgado
15/08/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP)
Apelante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelada: Silvania Jesus da Silva Lima Advogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO RECURSAL DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - AUSÊNCIA DE INTERESSE. INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - IRREGULARIDADE DAS INSCRIÇÕES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INVERSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - INCABÍVEL - SUCUMBÊNCIA DO REQUERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O efeito suspensivo é inerente ao recurso de apelação, e não se amoldando a hipótese a nenhuma das exceções elencadas no §1º, do art.1.012, CPC, o recurso é recebido com efeito suspensivo de forma automática, carecendo o interesse do pedido recursal. Conforme posicionamento adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça consubstanciado na súmula 359, "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito anotificaçãodo devedor antes de proceder à inscrição". É firme jurisprudência no STJ no sentido de que, existindo anterior inscrição, legítima, do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, não há falar em indenização por danos morais (Súmula 385 do STJ). No caso, inexiste anotação anterior, estando configurado o dano moral. A fixação do valor arbitrado a título de dano dano moral fica a critério do julgador e deve ser balizada na razoabilidade e proporcionalidade do caso concreto. A ação foi julgada procedente, logrando êxito a requerente na totalidade de seus pedidos. Portanto, mantida a sentença que fixou a verba sucumbencial em desfavor da requerida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800373-43.2019.8.12.0027 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
24/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP)
Apelante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelada: Silvania Jesus da Silva Lima Advogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800373-43.2019.8.12.0027 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a):
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP)
Apelante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelada: Silvania Jesus da Silva Lima Advogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800373-43.2019.8.12.0027 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a):
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP)
Apelante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelada: Silvania Jesus da Silva Lima Advogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800373-43.2019.8.12.0027 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa