Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043/MS), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ), Elaine de Assunção (OAB 22015/MS) Processo 0800458-08.2019.8.12.0034 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Ferreira Ramos - Exectdo: SABEMI Seguradora S/A, Banco Bradesco S/A - Diante do cumprimento da obrigação (f. 574), julgo extinto o feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para levantamento em favor do patrono, uma vez que possui poderes para tanto (fls. 15). Custas remanescentes pela parte executada, se houver. Sem honorários. Diante da preclusão lógica do direito de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa com as cautelas devidas. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 08:07
Ato ordinatório
07/05/2025, 14:11
Recebimento
22/04/2025, 16:17
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2025, 16:17
Ato ordinatório
22/04/2025, 16:17
Procedência
22/04/2025, 16:17
Conclusão (para julgamento)
15/04/2025, 18:42
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2025, 18:42
Ato ordinatório
15/04/2025, 18:42
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 20:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 08:45
Custas
08/03/2025, 07:17
Custas
08/03/2025, 07:17
Ato ordinatório
28/02/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 12:30
Custas
26/02/2025, 07:17
Ato ordinatório
19/02/2025, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: SABEMI Seguradora S/A, Banco Bradesco S/A -
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043/MS), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ), Elaine de Assunção (OAB 22015/MS) Processo 0800458-08.2019.8.12.0034 - Cumprimento de sentença -
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Maria Ferreira Ramos em face de SABEMI Seguradora S/A e Banco Bradesco S/A. 1. Proceda-se à evolução de classe, retificando-se as partes processuais, a fim de constar o exequente e a executada. 2. Após, conforme o caso, na forma do art. 513, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. O executado deverá ser informado de que no ocorrendo o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, caput, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ainda deverá o executado ser informado de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 3. Decorrido o prazo para oposição de impugnação à execução, certifique-se. 4. Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que o silêncio presumir-se-á como quitação da dívida. 5.1. Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, consignando-se que, havendo pedido de penhora, deverá ser juntada nova planilha de cálculo atualizado, incluindo a multa e honorários advocatícios. 5.2. Havendo requerimento, expeça-se o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação. O Oficial de Justiça deverá realizar a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor. No momento da constatação, o Oficial de Justiça deverá indagar o executado a respeito da existência de bens livres para fins de penhora. Encontrado bem a penhorar, deverá ele ser penhorado, avaliado e depositado, nos termos do art.840 do CPC, sendo que, se necessário, deverá ser procedida a remoção do bem penhorado. Caso haja, o Oficial deverá seguir a indicação de bens do credor, art.829, §2º, do CPC, e, se não houver, a ordem do artigo 835 do CPC. Recaindo a penhora em bens imóveis, o Oficial de Justiça deverá perguntar ao proprietário dos bens se possui cônjuge ou companheiro, certificando o fato, bem como o nome e endereço, para, em seguida, intimá-lo da penhora, nos termos do art.842 do CPC. Sem prejuízo, deverá ser procedida a intimação da pessoa indicada pelo exequente como sendo o cônjuge do proprietário do imóvel penhorado. Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se o exequente para averbar a penhora no registro imobiliário, sendo que, havendo requerimento do interessado, deverá o Cartório fornecer a certidão necessária para a averbação no registro de imóveis. Caso seja apresentada cópia de matrícula de imóvel, deverá a penhora ser efetivada por termo, conforme art.845, §1º, do CPC, devendo as partes serem intimadas para manifestarem-se acerca da penhora e da avaliação. Efetivadas a penhora e a avaliação, após ciência do executado e não havendo questões pendentes de resolução, intime-se o exequente para dizer se possui interesse na adjudicação prévia do bem eventualmente constrito ou na alienação por sua iniciativa (CPC, art. 876 e art. 880). 5.3. Nos termos do art. 836 do CPC, caso o Oficial de Justiça não localize bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência/estabelecimento comercial do executado, elaborando lista, sendo que o executado será nomeado depositário provisório de tais bens. Em seguida, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, ficando advertido, desde já, que caso não se manifeste, será entendido que não tem interesse nos bens que guarnecem a residência/estabelecimento comercial do executado. 6. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 21:11
Ato ordinatório
18/02/2025, 08:01
Publicação
17/02/2025, 20:03
Ato ordinatório
17/02/2025, 12:35
Ato ordinatório
14/02/2025, 14:30
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
14/02/2025, 14:09
Custas
14/02/2025, 14:09
Custas
14/02/2025, 14:08
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 14:07
Ato ordinatório
14/02/2025, 14:07
Recebimento
16/12/2024, 16:59
Mero expediente
16/12/2024, 16:59
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 11:18
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/11/2024, 08:45
Reativação
30/10/2024, 12:48
Reativação
30/10/2024, 12:48
Trânsito em julgado
30/10/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Advogado: Sergio Rodrigo Russo Vieira (OAB: 24143/BA) Advogada: Maria Stael Soares da Costa (OAB: 29650/PB)
Apelante: Sabemi Seguradora S.A. Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelada: Maria Ferreira Ramos Advogada: Elaine de Assunção (OAB: 22015/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: IPC MS Perícias Ltda. Perito: Ana Caroline Militão Ferro EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - NÃO CONHECIDA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - ART. 27, DO CDC - AFASTADA - SEGURO - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - ASSINATURA IMPUGNADA - ÔNUS DA PROVA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES MANTIDA - DANOS MORAIS - AFASTADOS - RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO Se não foi interposto recurso contra a decisão que rejeitou o pedido de acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, encontra-se operada a preclusão Em se tratando de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que a parte ré manifestou desinteresse na produção da perícia grafotécnica determinada pelo magistrado, deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou seja, deixou de demonstrar a alegada validade na contratação. Demonstrada a inexistência da relação jurídica, a seguradora deve arcar com os ônus decorrentes da falha na prestação de serviços, procedente com a restituição dos valores indevidamente descontados da autora. Não há falar em reparação pordanomoral, quando demonstrado que a parte autora não sofreu nenhum abalo psicológico de ordem significativa, considerando ter havido desconto de quantia ínfima a título de seguro, tratando-se, pois, na hipótese, de mero aborrecimento A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800458-08.2019.8.12.0034 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Advogado: Sergio Rodrigo Russo Vieira (OAB: 24143/BA) Advogada: Maria Stael Soares da Costa (OAB: 29650/PB)
Apelante: Sabemi Seguradora S.A. Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelada: Maria Ferreira Ramos Advogada: Elaine de Assunção (OAB: 22015/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: IPC MS Perícias Ltda. Perito: Ana Caroline Militão Ferro Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800458-08.2019.8.12.0034 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a):
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Advogado: Sergio Rodrigo Russo Vieira (OAB: 24143/BA) Advogada: Maria Stael Soares da Costa (OAB: 29650/PB)
Apelante: Sabemi Seguradora S.A. Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelada: Maria Ferreira Ramos Advogada: Elaine de Assunção (OAB: 22015/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: IPC MS Perícias Ltda. Perito: Ana Caroline Militão Ferro Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/07/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800458-08.2019.8.12.0034 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 10:45
Remessa (em grau de recurso)
11/07/2024, 10:45
Remessa (em grau de recurso)
11/07/2024, 10:45
Ato ordinatório
05/07/2024, 15:11
Petição (Contra-razões)
21/06/2024, 10:15
Ato ordinatório
03/06/2024, 14:27
Publicação
29/05/2024, 21:25
Ato ordinatório
29/05/2024, 08:07
Ato ordinatório
28/05/2024, 18:07
Petição (Apelação)
16/05/2024, 09:30
Petição (Apelação)
14/05/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 12:30
Ato ordinatório
25/04/2024, 13:42
Publicação
23/04/2024, 21:14
Ato ordinatório
23/04/2024, 08:02
Ato ordinatório
22/04/2024, 14:33
Recebimento
22/04/2024, 09:05
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2024, 09:05
Ato ordinatório
22/04/2024, 09:05
Procedência
22/04/2024, 09:05
Conclusão (para julgamento)
08/03/2024, 17:14
Decurso de Prazo
11/10/2023, 02:53
Ato ordinatório
10/10/2023, 08:22
Petição (Alegações finais)
06/10/2023, 11:00
Ato ordinatório
03/10/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 20:45
Ato ordinatório
20/09/2023, 11:51
Publicação
18/09/2023, 21:05
Ato ordinatório
18/09/2023, 07:54
Ato ordinatório
15/09/2023, 08:37
Recebimento
11/08/2023, 11:05
Mero expediente
11/08/2023, 11:05
Ato ordinatório
16/12/2022, 02:07
Conclusão (para despacho)
23/11/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 15:30
Ato ordinatório
09/11/2022, 12:26
Ato ordinatório
09/11/2022, 12:26
Publicação
03/11/2022, 21:01
Ato ordinatório
03/11/2022, 07:32
Ato ordinatório
03/11/2022, 05:26
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2022, 01:43
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 22:15
Ato ordinatório
26/10/2022, 11:18
Ato ordinatório
25/10/2022, 15:25
Ato ordinatório
25/10/2022, 15:22
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2022, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 10:54
Ato ordinatório
24/10/2022, 10:52
Ato ordinatório
24/10/2022, 09:56
Expedição de documento (Carta)
21/10/2022, 17:12
Ato ordinatório
19/10/2022, 11:25
Ato ordinatório
19/10/2022, 08:49
Ato ordinatório
14/10/2022, 07:25
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 11:00
Publicação
15/09/2022, 20:55
Ato ordinatório
15/09/2022, 07:51
Ato ordinatório
14/09/2022, 16:30
Recebimento
31/08/2022, 20:18
Mero expediente
31/08/2022, 20:17
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 05:56
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 15:30
Ato ordinatório
05/08/2022, 15:07
Ato ordinatório
04/08/2022, 12:34
Ato ordinatório
02/08/2022, 14:25
Ato ordinatório
02/08/2022, 06:33
Ato ordinatório
29/07/2022, 16:07
Expedição de documento (Carta)
28/07/2022, 15:16
Ato ordinatório
27/07/2022, 17:46
Documento (Ofício)
27/07/2022, 13:01
Ato ordinatório
15/07/2022, 13:27
Expedição de documento (Carta)
01/07/2022, 17:20
Ato ordinatório
01/07/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 17:45
Ato ordinatório
15/03/2022, 12:55
Publicação
14/03/2022, 20:51
Ato ordinatório
14/03/2022, 10:39
Ato ordinatório
14/03/2022, 10:31
Ato ordinatório
14/03/2022, 10:30
Recebimento
09/03/2022, 17:32
Mero expediente
09/03/2022, 16:55
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 16:12
Ato ordinatório
04/02/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 12:30
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 14:45
Publicação
14/10/2021, 21:04
Ato ordinatório
13/10/2021, 17:38
Ato ordinatório
13/10/2021, 17:27
Ato ordinatório
13/10/2021, 13:19
Recebimento
13/09/2021, 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
13/09/2021, 17:13
Conclusão (para despacho)
10/09/2021, 18:47
Conclusão (para despacho)
10/09/2021, 18:47
Ato ordinatório
10/09/2021, 10:27
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 15:30
Ato ordinatório
29/07/2021, 17:53
Ato ordinatório
23/07/2021, 13:55
Ato ordinatório
22/07/2021, 17:19
Expedição de documento (Ofício)
22/07/2021, 10:45
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 17:49
Ato ordinatório
07/06/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 16:16
Publicação
02/06/2021, 23:36
Ato ordinatório
01/06/2021, 12:54
Ato ordinatório
01/06/2021, 12:54
Ato ordinatório
01/06/2021, 12:41
Ato ordinatório
01/06/2021, 12:40
Recebimento
01/06/2021, 12:13
Mero expediente
01/06/2021, 12:12
Conclusão (para despacho)
27/05/2021, 18:29
Ato ordinatório
27/05/2021, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2021, 13:26
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
13/04/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 21:30
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 15:31
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 08:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 18:32
Ato ordinatório
26/01/2021, 12:41
Ato ordinatório
25/01/2021, 15:23
Publicação
23/01/2021, 06:36
Publicação
23/01/2021, 06:36
Publicação
23/01/2021, 06:36
Ato ordinatório
19/01/2021, 16:48
Ato ordinatório
19/01/2021, 15:32
Recebimento
18/01/2021, 18:04
Mero expediente
18/01/2021, 18:04
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
18/01/2021, 17:34
Expedição de documento (Certidão)
18/01/2021, 17:33
Conclusão (para despacho)
07/01/2021, 18:53
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 17:04
Publicação
13/08/2020, 18:14
Ato ordinatório
04/08/2020, 16:40
Ato ordinatório
04/08/2020, 14:53
Recebimento
03/08/2020, 17:05
Outras Decisões
03/08/2020, 17:05
Conclusão (para despacho)
18/06/2020, 19:29
Ato ordinatório
18/06/2020, 16:46
Decurso de Prazo
18/06/2020, 16:35
Ato ordinatório
13/04/2020, 11:32
Ato ordinatório
19/03/2020, 18:33
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 10:15
Publicação
10/02/2020, 23:04
Ato ordinatório
07/02/2020, 14:18
Ato ordinatório
07/02/2020, 13:57
Recebimento
15/01/2020, 19:02
Mero expediente
15/01/2020, 19:02
Ato ordinatório
01/12/2019, 06:22
Conclusão (para despacho)
24/10/2019, 18:06
Ato ordinatório
24/10/2019, 17:17
Petição (Replica)
24/09/2019, 18:31
Petição (Contestação)
18/09/2019, 17:03
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 18:30
Documento (Outros documentos)
29/08/2019, 16:24
Ato ordinatório
29/08/2019, 08:39
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
29/08/2019, 08:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 18:30
Petição (Contestação)
22/08/2019, 16:28
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 14:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/07/2019, 08:21
Ato ordinatório
11/07/2019, 14:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/07/2019, 09:02
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 09:35
Publicação
25/06/2019, 01:35
Ato ordinatório
20/06/2019, 11:46
Ato ordinatório
19/06/2019, 17:45
Expedição de documento (Carta)
19/06/2019, 17:45
Expedição de documento (Carta)
19/06/2019, 17:44
Ato ordinatório
19/06/2019, 17:37
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2019, 12:16
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))