Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários de f. 741-758.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários de f. 741-758.
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 08:16
Petição (Petição (outras))
29/11/2025, 19:40
Ato ordinatório
28/11/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 10:01
Ato ordinatório
19/11/2025, 13:52
Publicação
19/11/2025, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Pretendia sentenciar o feito. Contudo, reputo necessário haja a baixa em diligência dos autos para realização da prova pericial técnica requerida pela parte autora em sede de réplica, isso porque a realização de tal estudo, ainda que de forma indireta e com base na documentação carreada ao feito, é estritamente necessária para que haja a cabal elucidação da controvérsia posta nos autos, aclarando-se os pontos controvertidos fixados às f. 651-656, notadamente para aferir: a) se houve plantio pelos segurados requeridos em desacordo com as normas do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA, em descompasso com a obrigação prevista no item 17.1 das condições gerais do seguro agrícola (f. 86 e 121); b) se houve cultivo em área não consolidada para plantação, em desacordo com o item I da cláusula 10ª das condições gerais do seguro agrícola (f. 82 e 117); e c) se tais circunstâncias agravaram intencionalmente os riscos segurados e foram decisivas para ocorrência dos danos/sinistros verificados na hipótese. Para tanto, designo a empresa Real Brasil Consultoria Ltda. (e-mail: [email protected]; comercial: (67) 3026-6567), devidamente cadastrada no CPTEC do E. TJMS, para a confecção do estudo. Intime-se a nomeada para apresentar proposta de honorários, os quais serão custeados pela parte requerida interessada na realização da perícia (seguradora requerente). Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, querendo, apresentar manifestação, sendo-lhes facultado o prazo de 05 (cinco) dias para eventual insurgência. Inexistindo impugnação, intime-se a requerida para efetivar a quitação da verba honorária no prazo de 05 (cinco) dias, pois o encargo é de sua responsabilidade, na forma do art. 95 do CPC Comprovada a quitação, intime-se a nomeada para designar dia e hora para o início dos trabalhos, sendo-lhe facultado o prazo de 30 (trinta) dias para produção do laudo pericial. Outrossim, intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. Às diligências e providências necessárias.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 07:52
Ato ordinatório
17/11/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 12:01
Recebimento
20/10/2025, 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
14/10/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 16:10
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
03/09/2025, 15:30
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 13:44
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 07:04
Ato ordinatório
07/08/2025, 06:59
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 14:23
Ato ordinatório
09/07/2025, 15:29
Publicação
04/07/2025, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
04/07/2025, 00:00
Recebimento
03/07/2025, 16:30
Mero expediente
03/07/2025, 16:30
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
03/07/2025, 16:30
Ato ordinatório
03/07/2025, 08:05
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 17:36
Ato ordinatório
02/07/2025, 17:32
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2025, 17:23
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
02/07/2025, 17:23
Recebimento
02/07/2025, 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
02/07/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 09:58
Publicação
27/06/2025, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 16:30
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 10:45
Ato ordinatório
23/06/2025, 14:10
Ato ordinatório
23/06/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 16:40
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 17:22
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
12/06/2025, 17:22
Recebimento
28/05/2025, 11:12
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/05/2025, 11:11
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 17:29
Ato ordinatório
19/02/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Newe Seguros S.a. -
Réu: Valdir Vitorassi, Loris Vitorassi - Intima-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos às fls. 665/668.
Intimação - ADV: Fábio Alexandre de Medeiros Torres (OAB 91377/RJ), Gabriel Francisco Ceccon Enebelo (OAB 71771/PR), Tamires Raquel Norberto Enebelo (OAB 71386/PR), Aline Candido Ruiz Diaz (OAB 79060/PR) Processo 0800527-24.2020.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível -
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 21:04
Ato ordinatório
18/02/2025, 07:58
Ato ordinatório
17/02/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 21:10
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 15:37
Petição (Embargos de declaração)
20/01/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 11:26
Ato ordinatório
17/12/2024, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Newe Seguros S.a. -
Réu: Valdir Vitorassi, Loris Vitorassi - Passo ao saneamento do feito. I - Da prejudicial de prescrição. Segundo alegou o requerido Valdir Vitorassi, teria havido o advento da prescrição da pretensão autoral no caso concreto, notadamente diante da mora verificada até sua efetiva citação, o que, inclusive, não pode ser imputado ao Judiciário, mas decorreu da incúria do autor na condução do feito. Com efeito, a distribuição da presente ocorreu em 20/08/2020, isto é, dentro do ânuo prescricional aplicável à hipótese dos autos, na forma do art. 206, § 1º, inc. II, alínea "b", do Código Civil, isso considerando que a pretensão deriva de relação jurídica securitária. Ademais, também não vislumbro inércia da seguradora autora na efetivação da citação da parte requerida. Como cediço, o art. 240, § 1º, do CPC prevê que a interrupção da prescrição ocorre a partir do despacho que ordena acitação, com retroação à data da propositura da ação, ainda que haja eventualdemorano cumprimento do ato citatório. A Corte Especial pacificou o entendimento de que ademoradoPoderJudiciáriona efetivação dacitaçãonão pode prejudicar as partes, pois o prazo prescricional se interrompe com o despacho citatório, independentemente do momento em que acitaçãoseja efetivamente realizada, salvo se comprovada mora imputável à parte exequente, o que não é o caso dos autos. Como já adiantado, a presente ação foi proposta em agosto de 2020, sendo que o despacho citatório somente ocorreu em abril de 2021 (f. 303), isso após intensa discussão quanto à fixação da competência deste Juízo ao processamento da ação. Já a primeira tentativa citatória ocorrida em desfavor do réu Valdir deu-se em junho de 2021 (cf. AR de f. 320), de forma inócua. Posteriormente, em janeiro de 2022 houve expedição de Carta Precatória para tal desiderato (f. 322), cuja devolução ocorreu negativamente e após a própria audiência conciliatória agendada, o que demandou nova emissão de missiva (despacho de f. 336) em outubro de 2022. Empós, diante de nova redesignação do ato conciliatório havida (f. 343), foi necessário o aditamento da deprecata originária (f. 347), que somente ocorreu em janeiro de 2023. E, apesar do impulsionamento promovido pela autora junto ao Juízo deprecado (cf. f. 355-356), não houve tempo hábil ao cumprimento da citação do réu Valdir antes da nova audiência designada, a qual acabou cancelada à f. 366, com necessidade de repetição dos expedientes cartorários, os quais também ficaram atravancados pela imprescindibilidade da intimação concomitante do corréu Loris à participação do ato conciliatório que se almejava realizar. Inclusive, diante dessas redundantes frustrações observada e, sobretudo, em virtude do comparecimento do demandado Valdir nos autos (f. 405-409), após citação ocorrida em 04/08/2023 no bojo da última CP deprecada, foi determinada à f. 423 a deflagração do prazo de resposta. A despeito do considerável transcurso de prazo havido até a efetiva citação do réu Valdir, o fato é que a demora sucedida não pode ser atribuída à parte autora, mas é de responsabilidade da própria sobrecarga que inunda oPoderJudiciário na oportuna renovação dos expedientes devidos ao correto andamento procedimental, de modo que resta afastada qualquer alegação de inércia da demandante neste particular, inclusive à luz da Súmula nº 106do STJ, segundo a qual "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Portanto, rechaço a prejudicial de mérito atinente à prescrição. II - Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. À hipótese versada deve ser aplicada a legislação consumerista, inclusive com a inversão do ônus da prova, isso porque resta clarividente a condição de hipossuficiência técnica, juridica e até econômica da parte autora em relação à segurada ré, que detém melhores condições de demonstrar a extensão da cobertura securitária ora debatida e os requisitos para o pagamento da indenização pretendida, não podendo se olvidar que se está diante de contrato de adesão, cujas condições foram apresentadas unilateralmente pela requerida sem qualquer possibilidade de discussão por parte da contraente. A respeito da matéria, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça e o nosso próprio Sodalício já assentaram o entendimento segundo o qual aquele que firma contrato de seguro visando à proteção de seu patrimônio, mesmo que agrícola, é considerado destinatário final dos serviços securitários, sendo a relação regida pelo CDC. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO CDC. CONTRATO DE SEGURO. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO DO PRÓPRIO PATRIMÔNIO. SÚMULA 83 DO STJ. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA NATUREZA ABUSIVA DA CLÁUSULA CONTRATUAL. ALTERAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A pessoa jurídica que firma contrato de seguro visando à proteção de seu próprio patrimônio é considerada destinatária final dos serviços securitários, incidindo, assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 2. O Tribunal de origem, à luz dos fatos e provas, concluiu pelo abuso da cláusula que limita a velocidade dos ventos em caso de vendaval, para o recebimento de indenização securitária. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fáticoprobatório e análise de cláusulas contratuais, incidindo, portanto, as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 3. Agravo interno desprovido." (STJ. AgInt no AREsp n. 1.392.636/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 29/4/2019) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO RURAL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO 1. Tratando-se de contrato de seguro agrícola firmado com objetivo de proteção do patrimônio do produtor rural, incidem as normas previstas no CDC, dentre elas a de inversão de ônus da prova. 2. Não se conhece da parte do recurso que debate a antecipação dos honorários periciais, por não ter sido objeto da decisão agravada." (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1418390-57.2022.8.12.0000, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 19/01/2023, p: 23/01/2023) III - Do saneamento do feito. Inexistem preliminares ou nulidades a serem sopesadas. As partes são legítimas. Correta a representação. Em princípio, vejo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Fixo como pontos controvertidos da demanda os seguintes aspectos: a) eventual irregularidade no pagamento da indenização securitária paga em favor dos requeridos pela seguradora autora, correlacionada às apólices de nºs 10001010009609 e 10001010009607 em decorrência da suposta inobservância das condições contratuais pelos segurados; e b) necessidade de ressarcimento da referida quantia. Fixados os pontos controvertidos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão ou indeferimento, estando ainda advertidas de que especificação de provas não é protesto por provas, e as inúteis ou protelatórias serão indeferidas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Em seguida, tornem conclusos para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355) ou, se o caso, designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimação - ADV: Fábio Alexandre de Medeiros Torres (OAB 91377/RJ), Gabriel Francisco Ceccon Enebelo (OAB 71771/PR), Tamires Raquel Norberto Enebelo (OAB 71386/PR), Aline Candido Ruiz Diaz (OAB 79060/PR) Processo 0800527-24.2020.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível -
17/12/2024, 00:00
Publicação
16/12/2024, 20:58
Ato ordinatório
16/12/2024, 07:55
Ato ordinatório
13/12/2024, 19:31
Recebimento
11/12/2024, 17:53
Outras Decisões
11/12/2024, 17:53
Ato ordinatório
26/11/2024, 02:23
Conclusão (para despacho)
04/10/2024, 18:34
Petição (Replica)
24/09/2024, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Newe Seguros S.a. -
Réu: Valdir Vitorassi, Loris Vitorassi - Fica a parte autora intimada para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar as contestaçãoes juntadas aos autos.
Intimação - ADV: Fábio Alexandre de Medeiros Torres (OAB 91377/RJ), Gabriel Francisco Ceccon Enebelo (OAB 71771/PR), Tamires Raquel Norberto Enebelo (OAB 71386/PR), Aline Candido Ruiz Diaz (OAB 79060/PR) Processo 0800527-24.2020.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível -
03/09/2024, 00:00
Publicação
02/09/2024, 21:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/09/2024, 13:14
Ato ordinatório
02/09/2024, 08:05
Ato ordinatório
30/08/2024, 13:48
Petição (Contestação)
31/07/2024, 21:10
Ato ordinatório
10/07/2024, 17:10
Expedição de documento (Carta)
10/07/2024, 17:10
Ato ordinatório
10/07/2024, 15:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/07/2024, 15:06
Petição (Contestação)
02/07/2024, 22:41
Publicação
10/06/2024, 21:17
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
10/06/2024, 16:45
Ato ordinatório
10/06/2024, 08:00
Ato ordinatório
07/06/2024, 18:49
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 17:33
Recebimento
06/06/2024, 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
06/06/2024, 17:22
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 13:45
Documento (Informações)
06/06/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 12:57
Publicação
19/04/2024, 20:50
Ato ordinatório
19/04/2024, 07:50
Ato ordinatório
18/04/2024, 14:19
Documento (Certidão)
15/04/2024, 10:31
Decurso de Prazo
19/03/2024, 03:10
Ato ordinatório
15/03/2024, 13:17
Publicação
08/03/2024, 21:02
Ato ordinatório
08/03/2024, 13:53
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2024, 13:49
Ato ordinatório
08/03/2024, 07:55
Ato ordinatório
07/03/2024, 17:47
Ato ordinatório
07/03/2024, 17:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/03/2024, 16:52
Ato ordinatório
05/03/2024, 16:52
Ato ordinatório
05/03/2024, 16:52
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2024, 16:51
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
05/03/2024, 16:51
Recebimento
05/03/2024, 15:04
Mero expediente
05/03/2024, 15:03
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 10:42
Ato ordinatório
07/02/2024, 16:17
Decurso de Prazo
02/02/2024, 02:38
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 16:41
Ato ordinatório
19/12/2023, 09:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/12/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 16:02
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
11/12/2023, 16:00
Documento (Certidão)
06/12/2023, 15:47
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
25/09/2023, 13:00
Ato ordinatório
18/09/2023, 16:43
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2023, 16:37
Publicação
14/09/2023, 20:52
Ato ordinatório
14/09/2023, 07:50
Ato ordinatório
13/09/2023, 15:46
Ato ordinatório
13/09/2023, 14:06
Ato ordinatório
11/09/2023, 16:22
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2023, 16:22
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
11/09/2023, 16:22
Ato ordinatório
06/09/2023, 08:19
Custas
06/09/2023, 07:18
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 16:45
Custas
01/09/2023, 10:08
Publicação
29/08/2023, 20:43
Ato ordinatório
29/08/2023, 07:47
Ato ordinatório
28/08/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 16:44
Publicação
16/08/2023, 20:57
Ato ordinatório
16/08/2023, 07:53
Ato ordinatório
15/08/2023, 18:51
Recebimento
15/08/2023, 11:37
Mero expediente
15/08/2023, 11:37
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 14:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/08/2023, 07:05
Ato ordinatório
20/07/2023, 17:12
Ato ordinatório
19/07/2023, 16:02
Ato ordinatório
19/07/2023, 15:40
Ato ordinatório
19/07/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 18:57
Publicação
13/07/2023, 20:48
Expedição de documento (Ofício)
13/07/2023, 15:42
Remessa (outros motivos)
13/07/2023, 13:51
Expedição de documento (Carta)
13/07/2023, 13:51
Ato ordinatório
13/07/2023, 13:49
Ato ordinatório
13/07/2023, 07:51
Ato ordinatório
12/07/2023, 15:43
Ato ordinatório
12/07/2023, 15:08
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/07/2023, 15:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/07/2023, 15:06
Ato ordinatório
12/07/2023, 15:06
Publicação
21/06/2023, 21:49
Ato ordinatório
20/06/2023, 18:46
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2023, 18:46
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
20/06/2023, 18:46
Ato ordinatório
20/06/2023, 07:53
Ato ordinatório
19/06/2023, 17:18
Ato ordinatório
19/06/2023, 17:17
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
19/06/2023, 13:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/06/2023, 17:56
Recebimento
16/06/2023, 15:08
Mero expediente
16/06/2023, 15:08
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 12:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/05/2023, 07:01
Ato ordinatório
24/04/2023, 15:29
Ato ordinatório
24/04/2023, 15:28
Expedição de documento (Carta precatória)
13/04/2023, 12:01
Remessa (outros motivos)
12/04/2023, 17:46
Expedição de documento (Carta)
12/04/2023, 17:38
Publicação
03/04/2023, 20:56
Ato ordinatório
03/04/2023, 07:52
Ato ordinatório
31/03/2023, 15:09
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
30/03/2023, 13:00
Ato ordinatório
28/03/2023, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2023, 15:08
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
28/03/2023, 15:08
Ato ordinatório
28/03/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 18:59
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/02/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 18:13
Ato ordinatório
16/02/2023, 09:06
Ato ordinatório
16/02/2023, 09:05
Publicação
13/02/2023, 20:57
Ato ordinatório
13/02/2023, 08:05
Ato ordinatório
12/02/2023, 09:21
Remessa (outros motivos)
25/01/2023, 15:47
Expedição de documento (Carta)
25/01/2023, 15:47
Expedição de documento (Carta precatória)
25/01/2023, 15:40
Publicação
24/01/2023, 20:45
Ato ordinatório
24/01/2023, 14:41
Ato ordinatório
24/01/2023, 07:55
Ato ordinatório
23/01/2023, 14:26
Ato ordinatório
21/12/2022, 08:24
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
13/12/2022, 13:00
Ato ordinatório
01/12/2022, 08:34
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2022, 08:34
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
01/12/2022, 08:34
Ato ordinatório
29/11/2022, 12:05
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2022, 11:58
Decurso de Prazo
27/10/2022, 02:30
Remessa (outros motivos)
21/10/2022, 15:22
Ato ordinatório
19/10/2022, 23:22
Ato ordinatório
19/10/2022, 23:11
Publicação
19/10/2022, 20:47
Ato ordinatório
19/10/2022, 07:46
Expedição de documento (Carta precatória)
18/10/2022, 16:06
Ato ordinatório
18/10/2022, 16:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/10/2022, 23:50
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
21/09/2022, 11:37
Ato ordinatório
21/09/2022, 10:37
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2022, 10:37
Ato ordinatório
02/09/2022, 18:58
Recebimento
29/08/2022, 18:27
Mero expediente
29/08/2022, 18:27
Conclusão (para despacho)
14/06/2022, 13:44
Ato ordinatório
14/06/2022, 09:40
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 14:26
Publicação
07/06/2022, 20:39
Ato ordinatório
07/06/2022, 07:43
Ato ordinatório
06/06/2022, 17:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/06/2022, 16:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/06/2022, 13:00
Ato ordinatório
06/06/2022, 13:00
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
06/06/2022, 13:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/06/2022, 16:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/04/2022, 15:19
Ato ordinatório
11/04/2022, 15:19
de Mediação (designada; Conciliador(a))
04/04/2022, 17:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/04/2022, 14:47
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2022, 14:44
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
04/04/2022, 14:40
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/04/2022, 14:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/04/2022, 14:02
Ato ordinatório
04/04/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 18:13
Ato ordinatório
27/01/2022, 00:56
Ato ordinatório
19/01/2022, 18:34
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2022, 18:34
de Mediação (designada; Conciliador(a))
19/01/2022, 18:34
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2022, 18:33
Requisição de Informações
11/01/2022, 19:17
Expedição de documento (Carta precatória)
11/01/2022, 19:17
Remessa (outros motivos)
11/01/2022, 17:30
Remessa (outros motivos)
11/01/2022, 17:30
Ato ordinatório
26/10/2021, 17:12
Mero expediente
21/10/2021, 21:10
Ato ordinatório
24/08/2021, 04:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/08/2021, 17:23
Conclusão (para despacho)
28/07/2021, 16:38
Ato ordinatório
28/07/2021, 16:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/07/2021, 13:53
Conclusão (para despacho)
09/07/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 19:40
Ato ordinatório
05/07/2021, 08:26
Ato ordinatório
23/06/2021, 15:11
Ato ordinatório
07/06/2021, 16:11
Ato ordinatório
07/06/2021, 10:57
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
07/06/2021, 08:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 12:56
Ato ordinatório
21/05/2021, 17:57
Expedição de documento (Carta precatória)
21/05/2021, 15:10
Expedição de documento (Carta precatória)
21/05/2021, 15:10
Ato ordinatório
11/05/2021, 16:44
Publicação
11/05/2021, 00:41
Ato ordinatório
10/05/2021, 08:22
Ato ordinatório
07/05/2021, 15:10
Ato ordinatório
07/05/2021, 15:05
Ato ordinatório
16/04/2021, 16:32
Publicação
07/04/2021, 23:11
Ato ordinatório
07/04/2021, 08:28
Ato ordinatório
06/04/2021, 16:47
Ato ordinatório
06/04/2021, 16:47
Ato ordinatório
06/04/2021, 16:45
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2021, 16:35
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))