Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Instrução, Debates e Julgamento Data: 22/01/2026 Hora 14:30 Local: Sala padrão
Vistos.
Trata-se de Ação de concessão por morte ajuizada por Ramona Marques Freitas de Oliveira em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, qualificados nos autos. Contestação às fls. 80-84 e impugnação às fls. 88-90. Pois bem. Não incidindo no presente caso qualquer das hipóteses previstas nos artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 e seguintes da lei processual civil. A prejudicial arguida pelo INSS não merece prosperar. Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não alcançando o próprio fundo de direito. No caso concreto, o pedido versa sobre a concessão de pensão por morte, benefício de trato sucessivo, cuja natureza é imprescritível quanto ao direito em si, incidindo a prescrição apenas sobre eventuais parcelas anteriores ao quinquênio. Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pela autarquia, prosseguindo-se à análise do mérito. No mérito, DELIMITO como questão de fato e de direito sobre a qual recairá a atividade probatória o preenchimento dos requisitos previstos em lei para a concessão do benefício de pensão por morte, especialmente a verificação da convivência conjugal entre a parte autora e o de cujus e se esta perdurou até o óbito, bem assim a condição de dependente da autora em relação ao falecido. DEFIRO a produção de prova testemunhal, pois pertinente e útil ao correto deslinde da controvérsia. O ônus da prova é distribuído in casu de acordo com o estabelecido no caput do artigo 373 do CPC. Designo o dia 22/01/2026 às 14h30 para a realização da audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada presencialmente neste juízo ou através de videoconferência, pelo sistema "Microsoft Teams". Intimem-se as partes da audiência, restando advertidas de que sua intimação dar-se-á na pessoa de seu advogado. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias da intimação desta decisão, ou ratificar o já apresentado, observando os artigos 443 e 357, § 6º, do NCPC, cientes de que se ultrapassar o número legal, sem indicação de fato correspondente, serão intimadas e ouvidas apenas as 3 primeiras arroladas, sob pena de preclusão. As testemunhas serão intimadas da data, horário e forma de acesso ao link da audiência por meio do advogado da parte que a arrolou, nos termos do art. 455, caput do CPC. Consigno que os patronos que, caso realizem a intimação por meio de carta, deverão juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sendo presumida, com sua inércia, a desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §§ 1º e 3º do CPC). Para o caso de participação das partes pelo sistema de videoconferência, o link poderá ser obtido por meio de contato da parte com o cartório judicial, ou, alternativamente, deverá informar seu telefone nos autos para contato e encaminhamento do link. No caso de dúvidas acerca da utilização do sistema "Microsoft Teams", as partes, advogados e testemunhas poderão entrar em contato com a serventia deste Juízo através do número (67) 3255-1271 Caberá ao advogado da parte que arrolou a testemunha, no prazo máximo de 03 (três) dias antes da audiência, informar se ela comparecerá presencialmente em juízo ou se participará do ato através de videoconferência. Destaque-se ser ônus daquele que participar remotamente do ato, possuir equipamento e recurso técnico que permitam sua participação efetiva na audiência no modo telepresencial. Intime-se o INSS para os devidos fins. Às providências necessárias.