Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Aloisio Damaceno Costa (OAB 3903/MS) Processo 0023447-05.2003.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Perceu Pereira Neves - Reqda: Dirce de Castro Volgarini, Dimas de Lima Casimiro Oliveira - Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigos 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, considerando a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória assinalada. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Em função do princípio da causalidade, deixo de arbitrar honorários em favor do advogado da parte executada, pois caso contrário estar-se-ia premiando a desídia do inadimplente, situação esta que não tem lugar no contexto do almejado processo justo e cooperativo. Nesse sentido é o RECURSO ESPECIAL Nº 2.025.303 - DF (2022/0283433-0). Decorrido o prazo recursal, AUTORIZO o levantamento de penhoras, em sendo o caso, inclusive mediante expedição de alvará de levantamento de valores depositados em conta. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa no Sistema de Automação do Judiciário. Às providências.
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 21:07
Ato ordinatório
18/02/2025, 07:59
Ato ordinatório
17/02/2025, 11:29
Recebimento
14/12/2024, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2024, 10:41
Ato ordinatório
14/12/2024, 10:41
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 14:42
Decurso de Prazo
11/12/2024, 03:29
Ato ordinatório
22/11/2024, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Aloisio Damaceno Costa (OAB 3903/MS) Processo 0023447-05.2003.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Perceu Pereira Neves - Reqda: Dirce de Castro Volgarini, Dimas de Lima Casimiro Oliveira - Despacho de fl. 70: Nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, INTIME-SE o credor para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca da eventual incidência da prescrição intercorrente, uma vez que o feito permaneceu paralisado por aproximadamente 19 anos (2005 a 2024), sem qualquer manifestação da parte interessada. Em conformidade com que dispõe o art. 206-A, do Código Civil, saliento que o prazo a ser considerado no cálculo da prescrição intercorrente é aquele previsto no artigo 70, da Lei Uniforme, por se tratar de execução de título extrajudicial baseada em Nota Promissória. Após, conclusos para análise. Às providências.