Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS)
Apelado: Edilberto M. Viana Advogada: Kênia Cristina Andréa de Souza (OAB: 9895/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CURADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADA DATIVA. DISTINÇÃO ENTRE VERBA SUCUMBENCIAL E REMUNERAÇÃO POR ENCARGO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que, ao extinguir execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, arbitrou honorários em favor da advogada nomeada como curadora especial da parte executada, no valor de R$ 800,00, imputando ao ente estatal o respectivo pagamento, entendimento mantido no julgamento dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a vedação à condenação do exequente em honorários sucumbenciais na hipótese de extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente alcança a remuneração da advogada nomeada como curadora especial; (ii) estabelecer se a prática de um único ato processual pela curadora especial afasta o direito ao arbitramento de honorários; e (iii) determinar se o princípio da causalidade transfere à parte executada, em vez do Estado, a obrigação de remunerar a profissional nomeada judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não fixa honorários sucumbenciais em favor da parte executada, mas remuneração devida à advogada dativa nomeada para exercer curadoria especial, em razão de encargo judicial indispensável à regularidade do processo e à preservação do contraditório mínimo. A vedação de condenação do exequente em honorários sucumbenciais nas hipóteses de prescrição intercorrente, reconhecida à luz do art. 921, § 5º, do CPC e do Tema 1229 do STJ, não se aplica à verba honorária de natureza autônoma devida ao curador especial. O CPC prevê a nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital, e o Estatuto da Advocacia assegura ao advogado dativo, na impossibilidade de atuação da Defensoria Pública no local, o direito a honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado. A jurisprudência do STJ reconhece que os honorários do curador especial têm disciplina própria e devem ser suportados pelo Estado, porque o advogado dativo não pode ser compelido a atuar gratuitamente. A jurisprudência do TJMS também distingue a remuneração do curador especial da sucumbência em sentido estrito e atribui ao Estado a responsabilidade pelo respectivo pagamento. A prática de apenas um ato processual pela curadora especial não afasta o direito à remuneração, constituindo apenas elemento relevante para a moderação do quantum fixado. O arbitramento de R$ 800,00 observa a proporcionalidade e a razoabilidade, diante da limitada extensão da atuação profissional, e o apelante não demonstra excesso ou desconformidade concreta do valor fixado. O princípio da causalidade disciplina a distribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes, mas não descaracteriza a natureza jurídica própria da remuneração devida ao advogado dativo nomeado judicialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente não impede o arbitramento de honorários em favor de advogada nomeada como curadora especial, porque essa verba não se confunde com honorários sucumbenciais. 2. A remuneração do curador especial decorre de nomeação judicial para exercício de encargo processual e, na ausência de atuação da Defensoria Pública no caso concreto, deve ser suportada pelo Estado. 3. A atuação processual reduzida da advogada dativa não afasta o direito aos honorários, servindo apenas como critério para fixação moderada do valor. 4. O princípio da causalidade afasta a sucumbência do exequente na prescrição intercorrente, mas não exclui a obrigação estatal de remunerar o curador especial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40. CPC, art. 921, § 5º. Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1229. STJ, AgRg no REsp 1.445.049/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.08.2014. STJ, AgRg no REsp 1.501.047/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20.08.2015, DJe 01.09.2015. TJMS, Apelação Cível nº 0000330-04.2008.8.12.0035, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 12.12.2018, p. 13.12.2018. TJMS, Apelação Cível nº 0000032-32.1995.8.12.0014, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, 3ª Câmara Cível, j. 13.10.2025, p. 14.10.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800358-51.2013.8.12.0038 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.