Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação -
Vistos, etc. O feito encontra-se em fase de saneamento, após a manifestação das partes em atenção ao despacho de fl. 65. Nos termos dos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, compete ao juízo adotar as medidas necessárias à prevenção de nulidades e à adequada organização da atividade probatória, assegurando a eficiência da prestação jurisdicional. A embargada suscitou, em sua impugnação, preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, ao argumento de que o embargante teria confessado o débito relativo à multa executada, o que tornaria infundada a resistência processual. Não assiste razão, neste momento processual. As matérias suscitadas confundem-se com o próprio mérito dos embargos, pois o embargante não nega a existência do vínculo contratual, mas sustenta a inexigibilidade da multa em razão de incapacidade física superveniente que teria impedido o cumprimento da obrigação assumida. A aferição da subsistência do crédito e da validade da penalidade exige dilação probatória, sendo inviável a extinção prematura do feito. Assim, rejeito, por ora, as preliminares arguídas, sem prejuízo de reexame por ocasião da sentença. Considerando as manifestações das partes, fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória, a existência de impedimento físico ou de saúde do embargante que efetivamente tenha inviabilizado o cumprimento da obrigação de plantio e entrega de grãos; a ocorrência de adiantamento financeiro pela embargada e o respectivo montante; e a conduta processual do embargante, para fins de eventual configuração de litigância de má-fé, conforme alegado pela embargada. As questões jurídicas relevantes ao julgamento compreendem a aplicabilidade das excludentes de responsabilidade por caso fortuito ou força maior no âmbito das obrigações agrícolas; a validade, exigibilidade e eventual proporcionalidade da multa compensatória executada diante da alegada impossibilidade superveniente de cumprimento; e a interpretação das cláusulas contratuais à luz da legislação aplicável e da jurisprudência dos tribunais superiores. O ônus probatório segue a regra geral do art. 373 do CPC. Defiro o requerimento do embargante para determinar que a embargada junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante idôneo do depósito ou pagamento do valor que afirma ter adiantado à produção agrícola. Defiro a produção de prova oral, diante da necessidade de esclarecimento acerca da condição física do embargante e da dinâmica fática da relação contratual, devendo o rol de testemunhas ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. Defiro o depoimento pessoal de ambas as partes (embargante e representante da embargada), sob pena de confissão em caso de ausência injustificada, conforme art. 385, § 1º, do CPC. Indefiro o pedido de julgamento antecipado formulado pela embargada, pois subsistem questões fáticas controvertidas que demandam instrução, inviabilizando a aplicação do art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas, se ainda não o fizeram, bem como para que a embargada cumpra a determinação de juntada documental acima fixada. Decorrido o prazo, certifique a serventia quanto ao cumprimento das determinações e eventual preclusão. Na sequência, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Às providências e intimações necessárias.